TJPB - 0801087-69.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:38
Decorrido prazo de EMYLLY ALVES DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
"Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o autor para recolher as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição do valor da dívida ativa, bem como condicionando a proposição de nova ação à sua solvência." -
08/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:31
Juntada de cálculos
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08/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 04:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:01
Decorrido prazo de EMYLLY ALVES DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EMYLLY ALVES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JOAO DOS SANTOS MENDONCA - RN18230-B REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REU: ELOI CONTINI - PB23446-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passa-se à Decisão.
O art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando a parte promovente não comparecer a qualquer das audiências designadas no pleito.
Compulsando-se os autos, infere-se que a parte promovente foi devidamente intimada, mas não compareceu à audiência.
Destarte, tendo em vista o que no mais nos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, o que faço com esteio no art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95 e enunciado nº 28 do FONAJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o autor para recolher as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição do valor da dívida ativa, bem como condicionando a proposição de nova ação à sua solvência.
Registre-se no sistema PJe a pendência em relação às custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 12 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rafaela Pereira Toni Coutinho - Juíza de Direito -
13/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:25
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2025 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/06/2025 11:45 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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09/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 06:09
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 02/06/2025 23:59.
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08/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2025 11:45 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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07/04/2025 09:29
Recebidos os autos.
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07/04/2025 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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07/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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