TJPB - 0801304-10.2024.8.15.0311
1ª instância - 5ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:49
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:11
Publicado Mandado em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Autos nº 0801304-10.2024.8.15.0311 DECISÃO -VALE COMO MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado com a finalidade de apurar a suposta prática de crime.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o sobrestamento dos autos por 60 (sessenta) dias, para concluir as tratativas para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre assinalar que a análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício do ANPP é reservada ao Órgão Ministerial, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo nessa função.
Entendo que o acordo de não persecução penal deverá ser aplicado em termos semelhantes ao que ocorre com os institutos da transação penal e da proposta de suspensão condicional do processo e, assim, analogicamente, cabe ao Ministério Público a sua propositura.
Verifico, da manifestação do Parquet, que acenou com a possibilidade de ajustar-se aos aspectos indispensáveis à pactuação do acordo, a necessidade de sobrestar o presente feito pelo prazo requerido.
Doutro quadrante, observo que inexiste urgência impeditiva para a concessão do prazo requerido, haja vista tratar-se de autos de inquérito policial, sem pessoa presa, inexistindo, portanto, qualquer urgência na tramitação do feito.
ANTE O EXPOSTO, defiro o requerimento do Ministério Público, pelo que determino a suspensão do presente inquérito policial, por 60 (sessenta) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Findo o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Patos/PB, datado e assinado eletronicamente.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito em substituição da 5ª Vara Regional das Garantias -
16/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:12
Juntada de Petição de cota
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10/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 12:05
Juntada de Informações prestadas
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10/05/2025 12:04
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2025 12:11
Outras Decisões
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21/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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20/01/2025 21:51
Processo Encaminhado a Juiz de Garantias - Acervo A
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26/11/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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01/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
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31/10/2024 22:21
Juntada de Petição de cota
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28/10/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:25
Juntada de Petição de cota
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02/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
27/06/2024 17:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/06/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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