TJPB - 0820780-91.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 06:11
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0820780-91.2024.8.15.0001 [Anulação de Débito Fiscal, Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO ANULATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - AÇÃO REPETIDA - REDISCUSSÃO IMPOSSIBLIDADE - CDA QUE PREENCHE OS REQUSITOS LEGAIS - IMPROCEDÊNCIA; Vistos, etc...
Cuidam os autos de Embargos à Execução apresentados pelo Banco do Nordeste, referente à Execução Fiscal nº 0832640-60.2022.815.0001, proposta pelo Município de Campina Grande.
De acordo com a parte embargante, referida Execução Fiscal tem por finalidade a cobrança de multa administrativa no valor de R$ 200.000,00 aplicada pelo PROCON municipal nos autos do processo administrativo Processo Administrativo 25.003.001.21-000135.
Alega o embargante que o processo administrativo não obedeceu os requisitos legais e que a CDA não preenche os requisitos.
Ainda, questionou o valor da multa aplicada.
DECIDO: Analisando os autos, temos que o objeto dos presentes Embargos já foi, parcialmente, analisado nos autos da Ação Anulatória ° 0825568-22.2022.8.15.0001, onde se discutiu a regularidade do processo administrativo e a proporcionalidade de multa aplicada.
De acordo com a sentença acostada no id. 104857364, o processo anulatório foi julgado procedente em parte apenas para reduzir o valor da multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo julgado já transitou em julgado.
Assim, é de se reconhecer que o objeto da ação encontra-se sob da coisa julgada, nos termos do art. 337, VIII e § 4º, devendo-se, por segurança jurídica, respeitar o que foi decidido nos autos nº 0825568-22.2022.8.15.0001.
No que diz diz respeito a CDA, temos que a mesma preenche todos os requisitos exigidos por Lei.
Sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa, disciplina o art. 2º, § 5º da LEF: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Também é o que dispõe o at. 202 do CTN: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Já o art. 203 diz que “A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”.
Observa-se que, tanto o art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional como o art. 2°, § 5°, inciso III, da Lei de Execução Fiscal apontam como indispensável a presença da correta disposição legal acerca do crédito tributário cobrado pelo fisco.
Analisando a CDA acostado no id. 67094166, temos que a mesma apresenta todos os requisitos necessários para possibilitar o contraditório, dentre eles o valor do crédito, sua origem e fundamento legal, mostrando-se o título por demais líquido, certo e exigível O fato de não indicar os juros aplicados e sua forma de correção é simplesmente pelo fato de não estarem sendo cobrados, situação que não exige qualquer providência específica.
Do exposto, JULGO IMPROCEDNETE O PEDIDO E EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Custas recolhidas.
Condeno a parte embargante no pagamento de honorários que fixo em 15% do valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais, juntado cópia da presente sentença, bem como da prolatada nos autos do processo nº 0825568-22.2022.8.15.0001.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura do sistema.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
16/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 27/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2024 11:37
Deferido o pedido de
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22/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 12:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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