TJPB - 0800256-58.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:53
Conclusos para despacho
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23/08/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA LIRA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800256-58.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DE SOUSA LIRA em face da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO.
De acordo com a certidão contida no id. 112317306, não foi possível citar a parte promovida por meio de carta com aviso de recebimento.
Por conseguinte, a parte promovente requereu a citação por edital.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
A citação por edital constitui medida de caráter excepcional, sendo cabível somente após o exaurimento de todos os meios razoáveis de localização da parte ré.
Este é o entendimento consolidado na jurisprudência e o que se extrai da inteligência do art. 256 do Código de Processo Civil.
O ônus de demonstrar o esgotamento das diligências recai sobre a parte autora.
No caso em tela, verifico que tal requisito não foi preenchido.
A mera existência de uma certidão informando que a ré não foi encontrada no endereço inicial é insuficiente para autorizar, de imediato, a via editalícia.
Ademais, em consulta ao PJe deste Tribunal, constatei a existência de outros feitos em que a mesma pessoa jurídica figura no polo passivo, com a indicação de endereços diversos que ainda não foram objeto de diligência neste processo.
Tal fato corrobora a conclusão de que a citação por edital é, no momento, medida prematura. 2.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a citação por edital.
Outrossim, para regular processamento do feito, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar endereço atualizado da parte demandada.
Com a devida manifestação ou com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
13/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:20
Determinada diligência
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13/08/2025 15:20
Indeferido o pedido de MARIA DE SOUSA LIRA - CPF: *18.***.*63-53 (AUTOR)
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01/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800256-58.2025.8.15.0221 Despacho Vistos etc.
MARIA DE SOUSA LIRA propôs a presente ação em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO.
A parte autora não impulsionou o processo, deixando escoar prazo para a realização de ato que lhe cabia.
Na forma do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente e por causídico, a parte autora para impulsionar o processo no prazo de 5 dias sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 13 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
13/06/2025 19:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/05/2025 13:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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13/05/2025 10:01
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/04/2025 15:09
Juntada de Petição de informação
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23/04/2025 10:00
Expedição de Carta.
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23/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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23/04/2025 09:03
Recebidos os autos.
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23/04/2025 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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23/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2025 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE SOUSA LIRA - CPF: *18.***.*63-53 (AUTOR).
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13/02/2025 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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