TJPB - 0806338-71.2022.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 03:14
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:14
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSELITO MENDONCA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:41
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0806338-71.2022.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
REU: JOSELITO MENDONCA DOS SANTOS.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem objeto de garantia fiduciária, fundada no art. 3º, caput, do DL 911/69, com pedido de medida liminar antecipada, promovida pela instituição financeira promovente em desfavor do consumidor indicado.
Em suma, em razão de inadimplência do promovido, pretende o promovente a assunção da posse do bem objeto da garantia fiduciária que assegura o negócio de mútuo celebrado entre as partes, com a consequente extinção da relação pactuada.
Requer a antecipação do pleito, em liminar.
Juntou documentos.
Distribuído o feito, analisado o pedido liminar, foi deferida e ordenada a busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária e, expedido o mandado, foi cumprida a ordem, entregando o bem à pessoa indicada pelo promovente.
Em seguida, o promovido apresentou manifestação, arguindo a não constituição da mora diante da suposta não observância dos critérios legais, logo, a demanda deveria ser julgada improcedente.
Apresentada réplica.
Em seguida, intimou-se as partes para produção de outras provas e, somente o promovente se manifestou, tendo requerido julgamento antecipado. É o relato.
DECIDO.
MÉRITO Nos negócios de mútuo garantidos pelo bem objeto adquirido do negócio (alienação fiduciária), regidos pelas Leis 4.728/65, 10.931/04 e pelo DL 911/69, na pendência da integralização do montante contratado, fica o objeto dado em garantia integrado ao patrimônio do credor/fiduciário, na condição resolutiva e garantida a esse a posse direta e indireta, conforme art. 66-B, §3º1 , da Lei 4.728/65, todavia, nos termos da cláusula de constituto possessório, por ocasião do negócio, conforme art. 35, caput2 , Lei 10.931/04, a critério do credor, o bem poderá permanecer sob a posse direta do devedor/fiduciante, resolvendo-se a condição para transferência da propriedade do bem constitutivo da garantia ocorrendo na ocorrência da hipótese de integralização do montante contratado, momento em que, essa, operar-se-á automaticamente.
Porém, pela inadimplência e presentes os demais requisitos dos arts. 2º, §§ 2º3 e 3º4 c/c art. 3º, caput5, todos do DL 911/69, o devedor/fiduciante, mediante medida liminar em processo judicial promovido pelo credor/fiduciário, terá suspensa a posse direta do bem até que promova atos para a regularização do negócio, sob pena de, não fazendo, perdê-la definitivamente.
Ademais, consoante art. 3º, §1º6, ambos do DL 911/69, consolida-se a posse do bem dado como garantia em alienação fiduciária em decorrência do decurso do prazo para manifestação do devedor/promovido em buscar adimplir a integralidade do débito ou, de outra forma, manifestar impugnação aos pedidos do credor/promovente, conforme disposto nos arts. 3º, §§ 2º7 e 3º8, DL 911/69.
Quanto ao pagamento do débito, esclareça-se que a Lei nº 10.931/2004 eliminou a possibilidade do devedor fiduciante sanar a mora, ou seja pagar somente os valores em atraso (parcelas vencidas, juros, multas e encargos) para evitar a retomada do bem pelo credor, por meio da alteração do §2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desse modo, atualmente, o devedor somente poderá retomar o bem mediante o pagamento integral da dívida pendente.
No presente caso, o promovido alega que não ocorreu a devida constituição em mora.
O referido argumento não merece prosperar, uma vez que nestes autos, anteriormente fora proferida sentença extinguindo o feito sob esse mesmo fundamento, contudo, foi interposta apelação e recurso especial posterior, de modo que, ao fim, foi proferido acórdão anulando a sentença dos autos e estabelecendo que ocorreu válida notificação extrajudicial e constituição do promovido em mora, tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Portanto, o promovido foi constituído em mora em razão da inadimplência injustificada das prestações avençadas, devidamente notificado, consoante art. art. 3º, caput, do DL 911/69.
Ademais, não havendo ilegalidades quanto da promoção da constituição do devedor em mora, face, no plano formal, não haver vícios à notificação, disposta no art. 2º, §2º, do DL 911/69 e decorrido o prazo disposto no art. 3º, 1º, da mesma norma, sem ter havido a purga pelo devedor, consolida-se a posse do bem em favor do promovente.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de BUSCA E APREENSÃO, fundado no art. 3º, caput e §1º, do DL 911/69, consolidando-se a posse do bem objeto da garantia fiduciária em favor do promovente/credor, competindo a este, em favor do promovido/devedor, DEVOLVER, o saldo disposto no caput do art. 2º, do DL 911/69.
Ainda, CONDENO o promovido em custas e honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, todavia, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se.
Apresentados recursos, promova-se nos termos do art. 1.010, §1º ou 1.023, §2º, do CPC, conforme o caso.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito e INTIME-SE as partes para fins de apuração de compensação dos valores correspondentes a cada qual, nos termos do art. 523, caput e §§, do CPC, competindo ao promovente prestar constas nos termos do art. 2º, caput, DL 911/69.
Santa Rita, data na assinatura eletrônica. -
16/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 16:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/12/2024 06:55
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de DIEGO RAMOS em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSELITO MENDONCA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 27/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/05/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:46
Indeferida a petição inicial
-
09/01/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 05:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:36
Indeferido o pedido de Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
10/10/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810873-72.2025.8.15.2001
Kadydja Nicolly Figueiredo Rocha
Maria Fabiana de Santana
Advogado: Helmiton Pereira da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 17:35
Processo nº 0800989-40.2025.8.15.0151
Jose Otacilio Nunes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Avilla Jamilly Ferreira Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 15:55
Processo nº 0803444-20.2025.8.15.0331
Maria das Gracas Roberto de Moura
Municipio de Santa Rita
Advogado: Juliana dos Santos Ferreira Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 05:38
Processo nº 0801502-38.2025.8.15.0141
Acidalia Paz de Souza Silva
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Roberto Amaro Damacena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 15:47
Processo nº 0806959-74.2024.8.15.0371
Municipio de Sousa
Rita Maria de Andrade Oliveira
Advogado: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Pr...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 08:25