TJPB - 0800833-40.2024.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800833-40.2024.8.15.0231 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR EMBARGADA: VERONICA DE CASSIA PINTO DE PAIVA ADVOGADO: WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - OAB/PB 9.684 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Inexistência de Vícios.
Rejeição.
I.
Caso em Exame 1.
Os Embargos de Declaração foram opostos contra acórdão que, ao manter parcialmente a sentença, condenou o promovido a pagar à promovente, cirurgiã-dentista, quantia correspondente a três salários mínimos nacionais vigentes em 24/03/2022, considerando carga horária de 20 horas semanais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise refere-se a uma possível omissão no acórdão, especificamente quanto à análise da violação ao art. 39, § 3º, da CF/88, bem como os efeitos da ADPF 325.
III.
Razões de Decidir 3.
O acórdão embargado, de forma devidamente fundamentada, concluiu, em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, que, mesmo a relação jurídica sendo estatutária, deve ser observada a regulamentação da profissão, diante da competência da União para legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. 4.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Relatório O Município de Itapororoca interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao apelo e deu provimento parcial à remessa necessária, reformando parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0800833-40.2024.8.15.0231, ajuizada por Verônica de Cássia Pinto de Paiva, ora embargada.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à análise da violação ao art. 39, § 3º, da CF/88, bem como os efeitos da ADPF 325 se aplicarem, tão somente, às relações privadas de trabalho, regidas pela CLT.
Diante disso, requer o reconhecimento da omissão e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja dado provimento ao recurso de apelação cível (ID. 35895708).
Contrarrazões apresentadas (ID. 36474468). É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à análise do quanto à análise da violação ao art. 39, § 3º, da CF/88, bem como os efeitos da ADPF 325.
Contudo, o acórdão embargado, de forma devidamente fundamentada, concluiu, em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, decidiu que, mesmo a relação jurídica sendo estatutária, deve ser observada a regulamentação da profissão, diante da competência da União para legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional.
Nesse contexto, destaca-se o seguinte trecho do julgado: [...] Acerca da matéria, considero necessário homenagear o princípio da legalidade, de matriz constitucional inspiradora da Administração Pública, e considerar que a remuneração dos servidores públicos exige específica previsão legal, conforme expressamente previsto no inc.
X do art. 37 da CF/88, in verbis: Art. 37. [...] […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Assim, o sistema de remuneração do servidor público está sujeito ao princípio da reserva legal absoluta, devendo ser observado o disposto, quanto aos vencimentos e carga horária, o disposto no regime jurídico local.
Contudo, busca a promovente a aplicação da citada legislação federal, sob o argumento de se tratar de regulamentação nacional da profissão dos cirurgiões dentistas.
De fato, recentemente e em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, mesmo a relação jurídica sendo estatutária, deve ser observada a regulamentação da profissão, diante da competência da União para legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como se vê: No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. [...] Com a mesma orientação, anoto as seguintes decisões: ADI 3.587/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; RE 1.095.728-AgR/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin; ARE 821.761-AgR/SC, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ARE 970.577- AgR/SP, de minha relatoria; RE 1.127.795/CE, Rel.
Min.
Celso de Mello; ARE 1.115.983/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio; ARE 1.032.203/SC, Rel.
Min.
Rosa Weber; RE 1.211.339/RN, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; RE 807.505/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 801.013/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki. (RE 1340676/PB; Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 28/10/2021; Publicação: 04/11/2021; Trânsito em julgado: 02/02/2022) Dessa forma, compreende-se que a promovente tem razão ao pretender a revisão dos vencimentos dos odontólogos do Município apelado conforme a legislação nacional de regência, que assim dispõe: Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. [...] Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; [...] Art. 22.
As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais. (ID. 35381692) Ademais, cumpre ressaltar que a aplicação da ADPF 325 foi expressamente analisada, com indicação de diversos precedentes do TJPB em casos semelhantes, verbis: Impõe esclarecer que o referido dispositivo foi objeto da ADPF 325, que foi recentemente julgado nos seguintes termos: Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61).
Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional.
Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7º, iv, fine).
Inocorrência.
Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico.
Precedentes.
Jornada especial de trabalho.
Competência da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).
Precedentes. 1.
Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2.
A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3.
Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4.
O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5.
Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento.
Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6.
Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais.
Precedentes. 7.
Arguição de descumprimento conhecida.
Pedido parcialmente procedente. (ADPF 325, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022; Transitado em julgado em 06/05/2022) Pelo exposto, vê-se que a estipulação de jornada de trabalho e piso salarial nacional se mostra compatível com a ordem constitucional, devendo o dispositivo ser interpretado de modo a fixar o vencimento básico do odontólogo de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADPF 325, em 24/03/2022, para jornada semanal de 20 horas.
Importa ressaltar, ainda, que essa compreensão foi reforçada pela recente jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em julgados dos quatro órgãos fracionários, que reconheceu a aplicação da norma federal aos servidores públicos municipais.
Vejamos: [...] APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DENEGADA.
CIRURGIÃO DENTISTA.
MUNICÍPIO DE VISTA SERRANA.
PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61.
LEI DE AMPLITUDE NACIONAL.
NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676-PB.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
PROVIMENTO. [...] (0806145-05.2022.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
MUNICÍPIO DE SAPÉ.
PISO SALARIAL DOS AUXILIARES DE CIRURGIÃO DENTISTA.
APLICAÇÃO DA LEI 3.999/1961 AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676/PB.
DIREITO AO PISO SALARIAL E AS DIFERENÇAS SALARIAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. [...] (0802312-67.2022.8.15.0351, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Ordinária de Cobrança.
Suposto inadimplemento de reajuste do piso salarial.
Improcedência.
Irresignação.
Aplicação da Lei nº 3.999/61 aos Servidores Públicos com vínculo estatutário.
Possibilidade.
Construção jurisprudencial a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.340.676/PB.
Direito ao piso salarial da categoria e diferenças salariais.
Reforma da sentença.
Provimento do recurso. [...].” (0802318-74.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
MUNICÍPIO DE SOUSA.
PISO SALARIAL DOS CIRURGIÕES DENTISTAS.
APLICAÇÃO DA LEI 3.666/1961 AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676/PB.
DIREITO AO PISO SALARIAL E AS DIFERENÇAS SALARIAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMUNERAÇÃO DA HORA SUPLEMENTAR EM VALOR NÃO INFERIOR A 25% DA HORA NORMAL, JÁ QUE A CARGA HORÁRIA É SUPERIOR A 20 HORAS SEMANAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. [...] (0800149-25.2020.8.15.0371, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2022). (ID. 35381692 ).
Como se observa, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/08/2025 19:29
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
28/08/2025 19:29
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
28/08/2025 18:07
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 00:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800833-40.2024.8.15.0231 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCAREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA APELADO: VERONICA DE CASSIA PINTO DE PAIVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de julho de 2025 . -
29/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 01:54
Decorrido prazo de VERONICA DE CASSIA PINTO DE PAIVA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
13/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:59
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:08
Recebidos os autos
-
08/05/2025 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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