TJPB - 0811351-48.2023.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:15
Juntada de Alvará
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07/07/2025 11:10
Juntada de Alvará
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07/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 23:53
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SANTOS FALCAO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:53
Decorrido prazo de JULIANE MARIA MENDONCA CAVALCANTI FALCAO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 14:58
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 05:38
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 - Fone: (83) 3214-3800 E-mail: [email protected] Processo de n° 0811351-48.2023.8.15.2002 Réus: ADAILTON SANTOS MOURA e LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ADAILTON SANTOS MOURA e LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, art. 16, caput da Lei 10.826/03 c/c art. 12, inc.
IV, do Decreto n°11.615/23.
Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 07 de outubro de 2023, por volta das 11h e 30 min, na rua Professor João Gomes Coelho, bairro de Cruz das Armas, nesta cidade, os denunciados acima qualificados foram presos em flagrante delito quando, em unidade de ações, guardavam consigo substâncias assemelhadas às drogas maconha e cocaína, aptas a causarem dependência psíquica, conforme disposto na portaria nº 344/SVS/MS/1998, lista “F2” em desacordo com determinação legal, além de portarem ilegalmente munições de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Infere-se dos autos de Inquérito Policial que, no dia e hora do ocorrido, Policiais Militares receberam, via CIOP, informações de que havia três pessoas comercializando drogas na rua Professor João Gomes Coelho, situação em que, ao diligenciarem no sentido de verificar a procedência da informação, a guarnição policial, chegando ao local indicado, já visualizou três pessoas na esquina em atitude suspeita, oportunidade em que, ao perceberam a presença da polícia, iniciaram uma fuga.
Em diligências, a guarnição policial iniciou uma perseguição adentrando em um beco que conduziu a um casebre na mesma rua, momento em que encontrou dois dos indivíduos, e, feita uma abordagem seguida de busca pessoal, ocasião em que constataram tratar-se dos denunciados ADAILTON SANTOS MOURA e LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA, tendo o terceiro, conseguido fugir à ação.
No derredor dos acontecimentos, e, concluídas as buscas pessoais, foram encontrados com os denunciados no local dois quilos de substância análoga à cocaína, dois pinos de substância análoga à cocaína, duzentos gramas de substância análoga à maconha, uma balança de precisão, envelopes plásticos para acondicionamento e venda de drogas, além de dez munições calibre .44. de uso restrito.
Sendo assim, consoante o Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 80713039 - Pág. 11), Laudo de Exame Definitivo de Drogas, IDs.89046061 e 89046064, foram apreendidas as seguintes drogas e objetos: a) 1 unidade de substância vegetal compatível com Maconha, com peso total de 181,16g (cento e oitenta e um vírgula dezesseis gramas); b) 2 pinos de substância branca compatível com Cocaína, com peso total de 0,20g (zero vírgula vinte gramas); c) 1 (uma) embalagem plástica de cor azul acondicionando substância branca compatível com Sulfato de Alumínio, com peso total de 1.007,67 g (um mil e sete vírgula sessenta e sete gramas); d) 1 (uma) embalagem plástica de cor verde acondicionando substância branca compatível com Carbonato de Cálcio, com peso total de 1.044,68g (um mil e quarenta e quatro vírgula sessenta e oito gramas); e) 10 munições calibre .44; f) 01 (uma) balança de precisão; g) 01 (um) aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone; h) A quantia de R$ 10 (dez reais); i) Embalagens plásticas comumente chamadas de “pinos” Assim, ante o cenário delitivo evidenciado, foram conduzidos à Delegacia, onde perante a Autoridade Policial, permaneceram em silêncio.
Em audiência de custódia, foi homologado o flagrante, ao passo que concedida a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quais foram: a)Comparecimento mensal perante o JUIZ COMPETENTE, entre os dias 1º e 15 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, bem como a todos os atos processuais, quando for intimado; b)Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação e autorização judicial, bem como mudar de endereço sem informação prévia ao Juízo; c)Uso de tornozeleira eletrônica, com área de abrangência no Município de João Pessoa-PB.
Os réus foram notificados e apresentaram respostas à acusação, por meio de Advogado, ID.84880913.
A denúncia foi recebida em 23.11.2023, ID.82536355.
A medida cautelar da monitoração por tornozeleira eletrônica dos réus foi revogada, na data 25.02.2025, ID.108227025 Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa e interrogados os réus.
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela improcedência da peça exordial, a fim de absolver os réus dos crimes imputados na inicial, em razão da ilicitude da prova produzida ante a violação do domicílio.
A Defesa dos réus acostou-se integralmente ao parecer do Ministério Público.
Restaram atualizados os antecedentes dos acusados, Lucas, ID.86898100 e Adailton,ID.86898105 Situação Jurídico-Penal dos acusados: Nome do réu Situação prisional Antecedentes ADAILTON SANTOS MOURA Flagrante homologado,ao passo que concedida a liberdade provisória ante cumprimento de cautelares diversas da prisão, 08.10.23 RESPONDEU SOLTO Primário,86898105 -STI.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DAS PROVAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Durante a assentada de instrução, a testemunha ministerial RÔMULO LUAN SOUSA BANDEIRA DE MELO asseverou: que conhece os increpados apenas da ocorrência; que estavam de serviço no 1° Batalhão, próximo a Cruz das Armas; que houve um chamado do CIOP referente a uma denúncia de tráfico de drogas; que por se tratar de local conhecido pela prática de mercancia de entorpecentes, e por haver certa resistência da população, solicitaram apoio a uma guarnição da Força Tática; que ao adentrarem na rua da ocorrência, visualizaram três indivíduos correndo; que os indivíduos se dirigiram em direção a um beco; que ao chegarem na entrada do beco, encontraram vestígios das drogas, inclusive dois “pinos” de Cocaína; que deram prosseguimento a perseguição dos indivíduos, os quais adentraram numa casa; que ao chegarem nessa residência, encontraram o restante dos materiais; que encontraram dentro do imóvel dois sacos plásticos com substância semelhante à Cocaína; que nos arredores da casa encontraram um “tablete” prensado de Maconha e algumas munições; que não se recorda de terem encontrado balança de precisão ou embalagens plásticas para acondicionamento de drogas; que a abordagem dos increpados foi feita dentro da casa; que os arguidos já estavam sob custódia enquanto os policiais realizavam a busca pelos demais materiais; que na rua do fato descrito na denúncia são frequentes ocorrências relacionadas ao tráfico; que já havia uma denúncia, e, ao visualizarem os acusados empreendendo fuga, procederam com a perseguição, que findou com a abordagem na residência; que o fato ocorreu próximo ao meio dia; que não sabe informar se os acoimados possuem passagem anterior por tráfico de entorpecentes; que dos três suspeitos vistos correndo, a polícia identificou quando dois adentraram na casa; que não sabe precisar se os indivíduos que entraram na residência eram os mesmos que fugiram da abordagem policial, pois não identificaram rostos quando da fuga e perseguição; que não foi apreendido nenhum material na posse dos acusados; que no momento da ocorrência não havia pessoas no beco olhando ou filmando; que as pessoas chegaram apenas depois; que na ocorrência foram encontrados um saco e pinos com substância semelhante à Cocaína, um pedaço de Maconha e munições; que a casa parecia ser habitada, pois havia móveis como sofá e televisão; que os acoimados informaram que residiam no imóvel; que a casa era murada; que o local onde fora encontrada a Maconha é como se fosse o quintal da residência; que pelo relato dos policiais, a Maconha estava por baixo de algumas telhas no chão, e as munições no telhado da casa; que os réus não disseram nada quanto aos materiais apreendidos; que não sabe informar se os acusados trabalhavam e, se sim, com o quê; que não soube ou ouviu nada posteriormente sobre os increpados serem praticantes da comercialização de entorpecentes; que os pinos com drogas foram encontrados no local de onde, supostamente, os acoimados correram; que acredita não ser possível que outras pessoas fossem os indivíduos vistos evadindo-se do local, pois os réus adentraram pela porta da frente da casa, e a porta da cozinha, que daria no quintal, e as janelas, estavam fechadas; que a Maconha foi encontrada “bruta”; que adentraram apenas nessa residência, e mais nenhum outro imóvel.
Posteriormente, a testemunha ministerial, o Policial o Policial Militar DRIÉSIO ARAÚJO NASCIMENTO informou: que não conhece os arguidos; que participou da ocorrência; que receberam uma informação via CIOP; que visualizaram três indivíduos que saíram correndo; que os indivíduos adentraram numa casa; que ao chegarem no imóvel, encontraram certa quantidade drogas e as munições; que foram localizados um tablete de substância semelhante à Cocaína, uma substância semelhante a Maconha e uma balança de precisão; que não se recorda em que local da casa os materiais foram encontrados; que os increpados correram para dentro da casa ao avistarem a viatura; que era uma residência habitada; que se trata de localidade conhecida pelo tráfico de drogas; que fora encontrada uma balança de precisão, mas que não se recorda de embalagens; que não se recorda como os arguidos se comportaram quanto aos materiais apreendidos; que os increpados não reagiram; que não se recorda se os acusados negaram ou assumiram a propriedade dos materiais encontrados; que acredita que havia uma mulher dentro da casa; que não sabe informar se a mulher era moradora da casa ou apenas vizinha; que dentro da casa foram encontradas as substâncias semelhantes à Cocaína e Maconha, a balança de precisão e as munições; que não sabe informar em qual local da casa os materiais foram encontrados; que era possível identificar os réus no momento da fuga pelas vestimentas; que quando sua guarnição chegou ao local, havia uma mulher dentro da casa, mas que não sabe informar se ela chegou antes ou depois do ocorrido; que não se recorda se os increpados afirmaram algo quanto as drogas encontradas; que a substância semelhante a Cocaína estava dentro de um saco; que não se recorda se a Maconha estava dividida em frações, ou numa porção única; que não sabe informar a profissão dos acoimados Noutro norte, a testemunha de defesa CAMILA SILVA DO NASCIMENTO afirmou: que conhece os acusados; que no dia do ocorrido estava na casa da sua cunhada, de onde conseguia escutar tudo; que ouviu quando os policiais chegaram na residência e bateram no portão para que fosse aberto; que o imóvel se localiza num beco; que na primeira casa do beco há moradores; que a residência na qual se desdobrou a ocorrência tem portão; que nunca adentrou na casa, para visualizar se há quintal; que havia um grupo de policiais dentro da casa dos increpados, e outro grupo numa “vilazinha” em frente, num beco, onde há um terreno abandonado; que visualizou os policiais que estavam do lado de fora saindo do outro beco com drogas, munições e uma balança; que os policiais saíram de dentro da casa dos réus com duas sacolas de “pó de piscina”; que a mãe dos increpados trabalha com piscinas; que do outro beco os policiais saíram com as drogas que foram apresentadas; que não conhece os arguidos como pessoas mal vistas pela comunidade; que conhece a mãe dos acoimados; que nunca conheceu o padrasto dos réus; que da casa da sua cunhada ouviu os policiais dizendo para a mulher do arguido LUCAS abrir o portão; que a mulher a informou de que estava entrando na residência no momento da chegada dos policiais; que ouviu a mulher responder que não iria abrir o portão pois os policiais não tinham um mandado; que neste momento, os acoimados estavam dentro da casa; que quando saiu da casa da cunhada, após ouvir gritos, os policiais já estavam na casa dos acusados; que a esposa do arguido LUCAS informou que ela e o referido réu iam para a praia; que eles entraram na residência para buscar algo; que no momento que a esposa estava no portão, os policiais apareceram; que o acoimado ADAILTON estava em sua residência; que da outra vila, os policiais trouxeram a Maconha, as munições e a balança apresentadas; que esses materiais foram trazidos de um terreno que havia lá; que não se recorda em qual dia da semana o fato ocorreu; que a ocorrência se deu pela manhã; que há casas na outra vila, mas que não conhece os moradores; que não sabe informar porque os policiais acusaram os arguidos quanto aos materiais encontrados; que a mãe dos acusados trabalha com limpeza, utilizando o pó encontrado no trabalho; que a mãe dos acoimados não estava em casa no momento da ocorrência; que acredita que o material encontrado foi cloro de piscina misturado com alguma outra substância; que há três casas na vila, sendo a segunda habitada pelos réus, sua mãe e a esposa do increpado LUCAS, e a terceira pelo irmão dos arguidos; que a vila é murada; que ninguém a explicou porque os policiais acusaram os arguidos dos delitos em comento.
Ato contínuo, a testemunha de defesa ESTER CRISTINA RODRIGUES DE SANTANA informou: que conhece os acusados por serem seus vizinhos; que estava em casa no dia da ocorrência; que visualizou algumas coisas da ocorrência; que viu quando a esposa do acoimado LUCAS estava saindo do beco, pois ele possui portão com cadeado; que na saída, os policiais a abordaram, e pediram para que abrisse o portão; que por medo, a mulher abriu o portão; que os policiais adentraram na casa, ficando um bom tempo dentro do imóvel; que em seguida, alguns policiais saíram em direção a um terreno que havia na frente; que acredita que se trata de um terreno abandonado; que após isso, policiais trouxeram os increpados, juntamente com dois sacos de cloro; que os demais policiais, que estavam no terreno, encontraram drogas, as quais foram juntadas com os sacos de cloro; que os acoimados foram colocados na viatura juntamente com os materiais e os levaram; que no momento da ocorrência haviam muitas pessoas observando; que os policiais subiram no muro de um terreno a frente e numa das casas da “vilinha”; que não conseguiu ouvir o que os policiais diziam durante a abordagem; que na casa dos arguidos não há propriamente um quintal, mas sim uma “lavanderia”, cujo muro está quebrado em detrimento da chuva; que só na casa dos réus há esse pequeno “quintalzinho” e um “bequinho”; que os policiais saíram da casa dos acusados com dois sacos de pó branco; que todos da rua sabem que a mãe eopadrasto dos increpados trabalham com a limpeza de piscinas e casas.
Iniciado os interrogatórios, o acusado ADAILTON SANTOS MOURA afirmou: que é servente de pedreiro e tem uma lojinha de venda de prata; que não é usuário de drogas; que já usou Maconha; que já foi processado e preso; que no dia da ocorrência estava em casa, juntamente com o acoimado LUCAS, que é seu irmão, e a esposa do referido increpado; que pela manhã havia chegado em casa, após o trabalho, para escrever uma carta para sua mãe, que estava num evento da igreja; que enquanto fazia a carta, o acusado LUCAS estava se preparando para ir à praia, juntamente com a esposa; que quando a esposa do réu LUCAS saiu e abriu o portão da frente, os policiais adentraram; que estava no sofá escrevendo a carta, quanto os policiais chegaram; que um dos policiais estava com um alicate grande nas mãos; que ao adentrarem, os policiais foram bagunçando tudo e xingando ele e o acoimado LUCAS; que há três casas no beco em que moram os arguidos; que na primeira casa mora a testemunha ESTER, na segunda ele, o increpado LUCAS, a esposa do réu LUCAS e a mãe dos acoimados; que na terceira casa mora apenas seu irmão mais velho; que quando viu os policiais, eles já estavam todos dentro da sua residência; que revirando a casa, os policiais encontraram debaixo da cama da sua mãe os dois sacos de produto de piscina; que após isso, os policiais levaram os sacos para a cozinha, rasgaram a embalagem e colocaram o material dentro de uma sacola normal; que algemaram os acusados e os colocaram dentro da viatura; que havia uma outra guarnição no beco da frente; que a outra guarnição encontrou a Maconha, as munições e a balança apresentadas; que o beco da frente é uma vila, com um terreno abandonado; que há três ou quatro casas e o terreno; que as drogas foram encontradas no terreno abandonado; que os policiais subiram no muro do terreno, e depois numa casa, e assim encontraram as munições, a Maconha e a balança; que já estava na viatura com o réu LUCAS, juntamente com os produtos de piscina, quando os policiais chegaram com os materiais encontrados no terreno abandonado, e disseram que iam colocá-los para os arguidos; que os policiais juntaram todos os materiais encontrados e se dirigiram à delegacia, com os acusados; que não sabe porque os policiais quiseram atribuir a propriedade dos entorpecentes aos arguidos; que acredita que deva haver uma filmagem que mostra os policiais saindo com as drogas do outro beco; que não conhecia os policiais; que não sabe informar quem eram os moradores da outra vila.
Por fim, em seu interrogatório, o arguido LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA aduziu: que trabalha com o pai, que é mestre de obras; que não usa drogas; que nunca usou drogas; que já foi preso por tráfico; que no dia do ocorrido estava saindo de casa para ir à praia com sua esposa; que quando chegou na porta do beco, lembrou que havia esquecido o celular em casa e foi dando meia volta para buscar; que sua esposa estava o acompanhando, e, quando estava voltando, um policial apontou a arma para ela, dizendo para que não fechasse o portão, se não iria atirar; que sua esposa ficou com medo e abriu o portão; que nesse meio tempo já estava na casa pegando o celular, quando um policial apareceu na porta; que seu irmão, o increpado ADAILTON estava dentro de casa, escrevendo uma carta para sua mãe; que os policiais enquadraram o réu ADAILTON na casa e o réu LUCAS dentro do seu quarto; que nesse momento começou a gravar, e o policial avançou e tomou o aparelho das suas mãos; que foi enquadrado junto com o acusado ADAILTON na entrada da porta; que os arguidos não reagiram; que os policiais encontraram um saco grande de cloro, pois sua mãe trabalha com esse material; que o policial colocou o saco em cima da mesa, o rasgou e colocou o material dentro de duas sacolas de supermercado; que ficaram de encaminhar os increpados para a delegacia, para verificar se a substância era compatível com drogas; que conforme foram encaminhados para a viatura, policiais que estavam em outra vila próxima encontraram drogas; que os policiais pediram para aguardar, e juntaram as drogas encontradas com o material apreendido na casa dos acoimados; que em seguida foram encaminhados para a Central de Polícia e foram presos; que há casas na outra vila; que há moradores no início da outra vila, mas não no final; que na outra vila foram apreendidas balança, Maconha e munições; que não havia ninguém na outra vila no momento; que não sabe informar quantas pessoas moram na outra vila; que fazia um certo tempo que o acusado ADAILTON havia chegado em casa; que tinham muitas pessoas na rua no momento da ocorrência; que o fato se deu no período da manhã, mas que não sabe precisar a hora; que não se recorda qual era o dia da semana II.
DAS PRELIMINARES. 1.
DA (I)LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA ENTRADA EM RESIDÊNCIA.
O Ministério Público, acompanhado pela Defesa dos réus, em sede de preliminares nas alegações finais, pugnou pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas sob o argumento de que o ingresso domiciliar por parte dos policiais teria ocorrido de forma ilegal, sem justa causa para tanto.
Sustenta, ainda, que a atuação policial teria violado a proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Todavia, a preliminar não merece acolhimento.
Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a inviolabilidade domiciliar prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, pode ser mitigada quando houver fundada suspeita de prática criminosa em seu interior, especialmente em crimes de caráter permanente, como o tráfico de drogas.
No caso concreto, há elementos objetivos que indicam a justa causa para o ingresso policial no imóvel.
Inicialmente, os agentes de segurança receberam denúncia de que, no local dos fatos, havia comercialização de substâncias entorpecentes.
Ao se dirigirem ao local, avistaram três indivíduos, os quais empreenderam fuga em direção a um beco.
Ato contínuo, visualizaram quando os dois indivíduos, ora réus, empreenderam fuga, inclusive deixando cair algumas embalagens de droga, adentrando em uma residência, circunstância que reforçou a suspeita de que ali ocorria a prática de tráfico de drogas, evidenciando situação de flagrante delito.
A entrada na casa, portanto, deu-se em situação de flagrante delito, conforme o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que excepciona a inviolabilidade do domicílio “no caso de flagrante delito”.
Insta salientar que houve denúncia prática da mercancia no local em que os réus estavam antes de fugarem, reforçando que não se tratava de abordagem aleatória, mas sim de diligência policial direcionada à possível ponto de tráfico de drogas, dentro de uma comunidade reconhecidamente conflagrada pela prática ilícita.
No interior do imóvel — residência dos réus, foram apreendidos dois sacos plásticos com substância semelhante à Cocaína, e, nos arredores da casa, os policiais encontraram um “tablete” prensado de Maconha e algumas munições Ademais, a Corte Suprema já consolidou o entendimento de que os crimes de tráfico de drogas possui natureza permanente, razão pela qual a situação de flagrância se protrai no tempo, permitindo a busca domiciliar sem a necessidade de mandado judicial, desde que presentes indícios concretos da prática delitiva no interior do imóvel.
REGISTRE-SE QUE, A 1ªTURMA DO STF REFORMOU UMA DECISÃO DA 5ª TURMA DO STJ E DECIDIU QUE A FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA AO AVISTAR OS POLICIAIS AUTORIZA QUE ESTES INGRESSEM NA RESIDÊNCIA SEM MANDADO (AgR RE 1.447.090, Rel.
Min, Flávio dino j. 28.05.2024).
Diante do exposto, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida pela Defesa, com a consequente manutenção da validade dos elementos probatórios colhidos nos autos III.
DO MÉRITO. 1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/06.
MATERIALIDADE No caso, infere-se que a materialidade restou devidamente comprovada por meio do Laudos Definitivos de Exame Químico Toxicológico,Ids.89046061 e 89046064, atestando que foram apreendidos ao todo no local dos fatos, respectivamente, 181,16g DE MACONHA E 0,20g DE COCAÍNA.
AUTORIA A análise dos elementos probatórios produzidos nos autos não leva à conclusão inequívoca de que os réus Adailton e Lucas, são autores do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art.33 da Lei 11.343/06.
Durante a audiência de instrução, foram ouvidos os policiais militares RÔMULO LUAN SOUSA BANDEIRA DE MELO e DRIÉSIO ARAÚJO NASCIMENTO, responsáveis pela abordagem.
Ambos relataram que, após denúncia anônima, dirigiram-se ao bairro de Cruz das Armas, especificamente na rua Professor João Gomes Coelho, e visualizaram três indivíduos que empreenderam fuga ao notarem a presença da viatura.
Dois deles, segundo os policiais, teriam adentrado uma residência, onde foram, de acordo com os relatos dos policiais, posteriormente encontrados entorpecentes, munições e uma balança de precisão.
Todavia, os depoimentos dos policiais revelaram divergências relevantes e ausência de uniformidade, especialmente quanto aos seguintes pontos: a)Não foi possível, por parte dos policiais, reconhecer com segurança os indivíduos que correram e os que foram posteriormente abordados na residência, os ora réus, conforme expressamente declarado pelo Policial Rômulo, o qual disse que não teve como identificar os rostos durante a perseguição; b)Há inconsistência quanto ao local onde os objetos foram encontrados — ora se referindo ao interior da residência, ora sugerindo que parte do material poderia ter sido apreendida fora do imóvel, em área próxima.
Tais divergências enfraquecem os depoimentos policiais, sobretudo por se tratar da única prova da acusação quanto à autoria delitiva, não havendo testemunhas imparciais ou flagrante direto da posse do material ilícito pelos réus.
Por outro lado, os depoimentos colhidos em favor da defesa apresentaram coerência, convergência e firmeza.
As testemunhas Camila Silva do Nascimento e Ester Cristina Rodrigues de Santana, residentes na comunidade, afirmaram de forma uníssona que os policiais, após entrarem na residência dos réus, também acessaram um beco vizinho, de onde teriam saído com os entorpecentes, as munições e a balança de precisão.
Ambas testemunhas de defesa relataram que o réu, Lucas, estava de saída para a praia com sua esposa e que Adailton estava na casa com eles.
Tais versões foram integralmente corroboradas pelas declarações dos próprios acusados, que apresentaram narrativa idêntica aos testemunhos defensivos.
A uniformidade e a firmeza de todas essas falas indicam uma versão consistente e plausível, ainda mais diante da ausência de contraprova efetiva.
Ademais, consoante o laudo definitivo de drogas, restou constatado que a substância apreendida em maior quantidade na residência dos acusados trata-se de Sulfato de Alumínio e Carbonato de Cálcio, substâncias essas não entorpecentes e amplamente utilizadas para fins domésticos e de limpeza, sobretudo em manutenção de piscinas.
Tal informação reforça ainda mais a versão apresentada pelas testemunhas de defesa – e que não destoa dos interrogatórios dos increpados –, no sentido de que os produtos estavam na residência por serem utilizados pela mãe dos acusados, que trabalha com limpeza de casas e piscinas.
Trata-se, portanto, de explicação plausível, coerente e verossímil, corroborada por prova pericial.
No tocante às munições, além de não terem sido apreendidas em poder direto dos acusados, subsiste dúvida considerável quanto à exata localização em que essas munições foram encontradas.
Os depoimentos divergem ao apontar se as munições teriam sido localizadas no interior da residência ou em um terreno próximo à mesma.
Essa incerteza impede a individualização dos réus como detentores ou possuidores dos referidos objetos, elemento imprescindível para a tipificação adequada dos crimes a eles imputados.
Conforme preceitua o artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, diante de dúvidas razoáveis quanto à autoria ou à posse dos materiais ilícitos, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
No presente caso, a insegurança e a incongruência dos elementos de prova – notadamente, as contradições nos depoimentos policiais, somadas à solidez e uniformidade dos depoimentos de defesa e dos próprios réus –, somadas ao laudo pericial que concluiu pela presença de substâncias de uso permitido na residência, afastam a convicção de que os acusados detinham os objetos (entorpecentes e munições) atribuídos à narrativa acusatória.
Importa frisar que, no processo penal, a prova da acusação deve ser robusta e isenta de dúvidas razoáveis.
Quando a narrativa acusatória não se sustenta com segurança diante das demais provas colhidas, impõe-se o reconhecimento da dúvida razoável, em favor dos acusados.
Diante desse cenário, considerando a fragilidade dos depoimentos policiais e a solidez dos testemunhos de defesa, a condenação se revela inviável, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência e ao postulado do in dubio pro reo.
III.
DO DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para ABSOLVER OS RÉUS ADAILTON SANTOS MOURA e LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA das condutas tipificadas nos arts.33 da Lei de Drogas,art. 16, caput da Lei 10.826/03 c/c art. 12, inc.
IV, do Decreto n° 11.615/23.
DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS.
As drogas devem ser destruídas pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido.
Com suporte no art. 91, inc.
II, alínea “a”, do Código Penal, Determino a perda dos artefatos bélicos, devendo ser encaminhados, na forma da lei, à Assessoria Militar os seguintes materiais: 10 munições calibre .44 Devem ser devolvidos aos réus: 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone; A quantia apreendida em pecúnia, no valor de R$10(dez reais)( cento e vinte reais) deve ser devolvida aos réus.
Por derradeiro, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes(Provimento CGJ n° 49/2019), aos fins da destinação/perdimento dos bens e objetos apreendidos e/ou demais diligências.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Transitada em julgado para as partes: 01.Remeta-se o BI ao setor competente, na forma do art. 809 do CPP; 02.
Cumpra-se a destinação dos bens.
Após o cumprimento das determinações supramencionadas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital-acervoA -
16/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/03/2025 13:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/03/2025 13:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/03/2025 13:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:10
Determinada diligência
-
25/02/2025 09:10
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
28/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:22
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANE MARIA MENDONCA CAVALCANTI FALCAO em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/04/2024 09:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
05/04/2024 17:34
Juntada de Petição de informação
-
19/03/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 16:47
Juntada de Petição de cota
-
09/03/2024 16:23
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/03/2024 16:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/03/2024 16:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/03/2024 16:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/03/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 14:45
Juntada de Ofício
-
09/03/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:29
Outras Decisões
-
15/02/2024 18:19
Decorrido prazo de JULIANE MARIA MENDONCA CAVALCANTI FALCAO em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/04/2024 09:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
05/02/2024 10:15
Determinada diligência
-
05/02/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 15:02
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:15
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 14:08
Juntada de Petição de procuração
-
12/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/11/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:11
Recebida a denúncia contra LUCAS DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *10.***.*09-02 (INDICIADO) e ADAILTON SANTOS MOURA - CPF: *10.***.*04-43 (INDICIADO)
-
22/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:40
Juntada de Petição de denúncia
-
31/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 22:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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