TJPB - 0807692-52.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:11
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:39
Decorrido prazo de UNIMED DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:39
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA GOMES em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Agravo de Instrumento nº 0807692-52.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Mista de Cajazeiras Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Agravante: Unimed de Sousa Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Caius Marcellus de Lima Lacerda (OAB/PB 23661-A) Agravado: Deusimar Silva Gomes Advogado: Heloise Maria de Souza Leite (OAB/PB 29947); Lucas de Melo Barros (OAB/PB 33051) e Marcos Andrade Ferreira (OAB/PB 29971) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Unimed de Sousa Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento de medicação ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal após a superveniência de sentença nos autos da ação originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença na ação originária esvazia a utilidade do Agravo de Instrumento, pois a decisão interlocutória recorrida foi exaurida por provimento de cognição exauriente, que abrange e supera o conteúdo da decisão anterior.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso quando houver perda superveniente do objeto, diante da inexistência de interesse recursal.
Eventual irresignação quanto ao mérito da sentença proferida no processo principal deve ser deduzida por meio do recurso cabível contra aquele pronunciamento judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença na ação principal esvazia o interesse recursal em Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por substituição do provimento jurisdicional.
Não há interesse recursal quando a decisão agravada é absorvida por sentença de mérito, sendo incabível a análise de recurso que perdeu seu objeto Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por UNIMED DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras que, nos autos originários de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS” - Processo nº 0800865-20.2025.8.15.0131, movida por DEUSIMAR SILVA GOMES , assim dispôs: “CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para compelir a promovida, UNIMED SEGUROS SAÚDE a fornecer, em até 15 (quinze) dias, o tratamento pleiteado pela parte autora, nos exatos termos descritos na solicitação de Id. 108101813, em quantidade suficiente para trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da majoração da astreinte e demais responsabilizações legais, na hipótese de descumprimento injustificado.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão recorrida promoveu interpretação indevida e extensiva da cobertura contratual; (ii) a Lei nº 9.656/98 estabelece o plano-referência de cobertura obrigatória dos planos de saúde, no qual não está incluído o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; (iii) é legítima a negativa de fornecimento do medicamento FORTEO, por tratar-se de substância de uso exclusivamente domiciliar, não incluída no rol de procedimentos obrigatórios da ANS; (iv) a manutenção da decisão impugnada apresenta risco de grave prejuízo financeiro à operadora, diante da imposição de custeio antecipado de valor expressivo (R$ 3.470,00/mês); e (v) estão demonstrados os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Requer, alfim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a tutela provisória deferida pelo juízo de origem.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso e a consequente reforma da decisão vergastada. É o relatório.
DECIDO: Em consulta realizada ao sistema processual do TJPB referente ao processo originário (0800865-20.2025.8.15.0131), verifica-se a prolação de sentença nos autos da ação principal, ensejando, por consequência, a perda superveniente do objeto recursal do presente agravo de instrumento.
Proferida sentença nos autos da ação originária da qual resultou o presente agravo de instrumento, tem-se que a decisão agravada foi suplantada pelo julgamento em definitivo naquele Juízo, originando uma nova ordem.
Isso porque, a sentença suplanta a decisão interlocutória anteriormente proferida, de modo que eventual inconformismo da parte deve ser deduzido por meio de apelação, com possibilidade de impugnação específica das questões resolvidas a título interlocutório, conforme preconiza o artigo 1.009, §1º, do CPC: “Art. 1.009. (...) § 1º.
As questões resolvidas na fase de conhecimento, se não forem cobertas pela preclusão, não são cobertas pela preclusão e poderão ser suscitadas no recurso de apelação.” Portanto, indubitável a perda de objeto deste recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, com fundamento no art. 932, III, CPC, ante a perda superveniente do objeto.
Publique-se e Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
13/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:07
Não conhecido o recurso de UNIMED DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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13/06/2025 11:07
Prejudicado o recurso
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29/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de UNIMED DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA GOMES em 22/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 08:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:28
Juntada de Certidão
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15/04/2025 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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