TJPB - 0801407-42.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:21
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JALLYNE NUNES VIEIRA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:49
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801407-42.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Parcelas de benefício não pagas, Auxílio-Doença Previdenciário] PARTE PROMOVENTE: Nome: JALLYNE NUNES VIEIRA Endereço: Avenida Venâncio Neiva, 1096, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: R CORONEL JOÃO LOURENÇO PORTO, 89, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-240 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial.
Consoante disposto no art. 924, inciso II do CPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese, se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 513, caput c/c 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.515,66 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:01
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 13:39
Juntada de Alvará
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25/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:15
Decorrido prazo de JALLYNE NUNES VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 21:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:18
Juntada de RPV
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07/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:57
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JALLYNE NUNES VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 03:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:29
Outras Decisões
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17/01/2025 07:17
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:27
Homologada a Transação
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17/12/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 22:12
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:40
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REU)
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04/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/10/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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26/06/2024 14:59
Juntada de informação
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26/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2024 05:53
Conclusos para decisão
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07/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2024 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JALLYNE NUNES VIEIRA - CPF: *70.***.*24-45 (AUTOR).
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02/04/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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