TJPB - 0802062-21.2024.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 20:40
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/06/2025 09:20
Juntada de Petição de informação
-
18/06/2025 05:45
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0802062-21.2024.8.15.0171 Promovente: HELDER PEREIRA DA SILVA Promovido(a): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA: HELDER PEREIRA DA SILVA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou ação contra o PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
A parte autora não comprovou a hipossuficiência para fins de gozo da assistência judiciária gratuita, tendo sido indeferido o benefício.
Intimada para recolher as custas processuais iniciais, a parte autora apresentou requerimento de desistência da ação. É o relatório.
Decido.
O pagamento das custas é requisito de desencadeamento do processo.
Por isso, a parte foi regularmente intimada para tanto, mas não efetuou o devido recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que o autor não recorreu oportunamente da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, precluindo a matéria e, inclusive, apresentou requerimento de desistência da ação.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, com base no art. 290 do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem exame do mérito, por falta de pressuposto processual, na forma do art. 485, IV, do mesmo Código.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Esperança, data do registro eletrônico.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito em Substituição -
20/05/2025 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2025 16:37
Determinado o cancelamento da distribuição
-
09/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:00
Outras Decisões
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13/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:37
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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