TJPB - 0828843-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 02:34
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828843-85.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ANGELICA FERNANDA MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ISAQUE DA SILVA BRANDAO - PB31726 REU: JEMERSON JOAQUIM DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995, passo ao julgamento do processo.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda.
Resta, pois, analisar o mérito.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
A - DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANGÉLICA FERNANDA MARTINS DE ARAÚJO em face de JEMERSON JOAQUIM DA SILVA, na qual a autora sustenta que o réu lhe dirigiu palavras ofensivas e de baixo calão, inclusive em assembleia condominial, registrou boletins de ocorrência infundados e fez comentários depreciativos sobre sua atuação profissional, afetando sua reputação e contratos de trabalho.
Afirma que o promovido a acusa falsamente de exercer ilegalmente a profissão e de prestar maus cuidados a idosos, prejudicando sua reputação e ocasionando perda de contratos.
Relata episódios em assembleia condominial, formalização de queixa em ata e Boletim de Ocorrência, bem como abalo psicológico e prejuízos econômicos.
Requer multa diária de R$ 500,00 para coibir novas condutas e indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00.
O réu, em contestação, nega todos os fatos narrados, afirmando que a autora é contumaz em desentendimentos no condomínio e que também o difama em grupo de WhatsApp.
Sustenta que a própria autora lhe pediu desculpas anteriormente, e que as provas apresentadas (ata e Boletim de Ocorrência) são unilaterais e insuficientes para comprovar ato ilícito.
Invoca o ônus da prova a cargo da autora e pede a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requer redução do valor pleiteado, alegando condição financeira limitada e problemas de saúde.
Pois bem, no mérito os pedidos são improcedentes.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em demandas indenizatórias, é indispensável a comprovação inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo causal, sob pena de improcedência.
Da maneira como os fatos foram demonstrados nos autos, não restou caracterizada a ocorrência de dano moral indenizável. É necessário registrar que discussões e debates acalorados são comuns em assembleias condominiais, pela própria natureza desses encontros, que se prestam ao confronto de interesses e ao debate sobre questões administrativas.
Embora ofensas pessoais devam ser evitadas, o simples fato de haver atritos verbais, por si só, não configura dano moral indenizável, especialmente quando se verifica reciprocidade nas provocações.
As testemunhas ouvidas relataram episódios pontuais, como o uso da expressão “cala a boca” e “desgraça” pelo réu, bem como comentários acerca da atuação profissional da autora.
Todavia, também emergiram dos autos elementos que indicam que a autora participava ativamente de discussões e manifestava-se de forma incisiva nos canais de comunicação do condomínio, o que denota um contexto de animosidade recíproca (Ids. 117688852, 117688853).
No ponto, embora tais palavras e condutas possam ser reprováveis no âmbito da urbanidade e do respeito mútuo, não se comprova que tenham causado à autora abalo moral grave e duradouro, capaz de violar direitos da personalidade a ponto de justificar reparação pecuniária.
Trata-se, antes, de ofensas proferidas no calor de discussões, caracterizando retorsão imediata, situação que a jurisprudência pátria tem considerado mero dissabor, insuscetível de indenização.
Ademais, a simples juntada de boletim de ocorrência não tem força probatória suficiente para comprovar a veracidade das alegações da parte que o apresenta, tratando-se de mera declaração unilateral, sem eficácia plena se não corroborada por outros elementos de convicção.
A fragilidade da prova oral, aliada ao histórico de desavenças entre autora e réu, impede a identificação do real agente catalisador dos eventos narrados, sendo inegável que o pano de fundo da presente demanda é um conflito prolongado relacionado à administração condominial.
Diante desse cenário, não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, já que não se provou a prática de ato ilícito apto a gerar reparação (art. 373, I, CPC/2015).
O conjunto probatório indica que as ofensas eventualmente proferidas ocorreram no calor da discussão, em contexto de retorsão imediata, e não extrapolaram para consequências de grande repercussão capazes de abalar profundamente a honra ou imagem da autora.
Segundo entendimento consolidado, meros aborrecimentos, ainda que desagradáveis, não ensejam compensação pecuniária.
Nesse sentido: Responsabilidade Civil Ofensa à honra Discussão entre condôminos dentro de condomínio edilício e durante realização de assembleia - Litígio oriundo de animosidade existente entre condômino e síndica Hipótese que não autoriza o acolhimento do pleito de indenização de um dos envolvidos uma vez caracterizadas ofensas recíprocas e de igual intensidade Improcedências da ação e do pedido contraposto bem decretadas Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015360-17.2017.8.26.0016; Relator (a): Rogério Marrone de Castro Sampaio; Órgão Julgador: Primeira Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS DURANTE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESAVENÇA ANTIGA.
PARTES QUE SE REVEZAM NOS PAPÉIS DE AUTOR E VÍTIMA.
OFENSAS E AGRESSÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003784-89.2017.8.26.0292; Relator (a): Flavio Fenoglio Guimarães; Órgão Julgador: 1º Turma Cível; Foro de Jacareí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018) DANOS MORAIS desentendimentos e ofensas recíprocas durante assembléia condominial ânimo exaltado dos participantes ausência de dolo ausência de dano moral. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0600265-95.2010.8.26.0100; Relator (a): Tonia Yuka Kôroku; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - Mackenzie - Anexo - JEC Central; Data do Julgamento: 10/06/2011; Data de Registro: 13/06/2011) Dano moral - Desentendimento em assembleia de condomínio - Prévia animosidade entre as partes, moradores do mesmo prédio - Versões dispares das testemunhas Autores que não demonstraram a contento os fatos constitutivos de seu direito - Comprovada agressão verbal de ambas as partes - Ofensas reciprocas - Ausência de obrigação de indenizar - Inviabilidade de se determinar com segurança a culpa de um ou de outro - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível N/A; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 11/05/2011; Data de Registro: 30/05/2011) O esperado em situações como a presente é que as partes se esforcem para retomar uma convivência respeitosa, pois pedidos indenizatórios com base em desentendimentos dessa natureza tendem a prolongar e agravar o litígio.
Cumpre a ambos buscar maior civilidade nas interações, evitando o manejo de pretensões recíprocas que, sem respaldo probatório suficiente, apenas contribuem para a “monetarização” das relações interpessoais.
Assim, conclui-se que a requerente não comprovou os requisitos autorizadores da indenização moral pretendida, inexistindo prova robusta de perseguição pessoal, de ofensa grave à sua honra ou de abalo à sua imagem profissional.
Não há, nos autos, prova contundente de que o réu tenha promovido perseguição pessoal ou prejudicado a imagem profissional da autora de forma concreta.
Tampouco se verifica nexo causal robusto entre as condutas narradas e eventuais prejuízos econômicos ou contratuais.
O que se extrai dos autos é uma relação desgastada entre vizinhos, marcada por divergências quanto à vida condominial, nas quais ambas as partes contribuíram para o acirramento dos ânimos.
A intervenção judicial, nesse cenário, deve buscar o apaziguamento e não a monetarização de conflitos interpessoais.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Wallerson Pereira Costa Juiz Instrutor -
22/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:31
Expedição de Carta.
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14/08/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 20:37
Conclusos para despacho
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11/08/2025 20:37
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 10:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/07/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/07/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/07/2025 10:54
Deferido o pedido de
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25/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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21/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0828843-85.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: ANGELICA FERNANDA MARTINS DE ARAUJO Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: ISAQUE DA SILVA BRANDAO - PB31726 Réu: REU: JEMERSON JOAQUIM DA SILVA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 04 Data: 29/07/2025 Hora: 10:00 referente ao processo 0828843-85.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 04 https://meet.google.com/ggr-stnr-vbq João Pessoa, 13 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:04
Expedição de Carta.
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13/06/2025 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/07/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/05/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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