TJPB - 0800897-73.2023.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:46
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:11
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - ADVOGADO/PARTE AUTORA Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de advogado da parte autora, para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar petição de cumprimento de sentença.
Solânea - PB, 29 de agosto de 2025.
JOSE HUMBERTO LOPES DA SILVA Técnico Judiciário -
29/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:49
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 03:03
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Municipio de Arara em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de JOSE TOME DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2025 05:16
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 05:16
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOLÂNEA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800897-73.2023.8.15.0461 RECORRENTE: JOSE TOME DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARARA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009).
DECIDO.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por JOSÉ TOMÉ DA SILVA em face do Município de Arara-PB.
O presente feito tem por escopo a implantação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 51, III e art. 57, da Lei Municipal, em favor do autor por este ser servidor público municipal efetivo, não lhe sendo pagas as verbas referentes, requerendo, também a condenação do município demandado nas verbas pretéritas.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Com relação ao indeferimento da inicial por ausência de documento, não merece acolhimento haja vista que a parte autora juntou aos autos todos os documentos necessários à propositura da demanda.
Quanto a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento posto que o referido ponto atendeu aos ditames legais, sendo atribuído à causa o valor do proveito econômico pretendido.
Mérito.
O autor é servidor público municipal efetivo, condição esta constatada mediante documento juntado, bem como fato não contraditado.
Quanto ao recebimento do anuênio.
Vejamos o que diz a legislação municipal.
O art. 51, do Regime Jurídico dos servidores de Arara, assim se expressa: Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações (…) III- adicional de tempo de serviço.
O art. 57, da mesma Lei, por sua vez, declara: O adicional de tempo de serviço é devido em razão de 1%(um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Compulsando o presente feito, resta comprovado vínculo efetivo do autor com o município demandado desde 01/04/2002, não havendo comprovação de que tenha sido efetivado o pagamento integral do adicional por tempo de serviço em conformidade com o percentual estabelecido na lei acima transcrita.
Assim, não havendo prova em contrário, presume-se o desempenho da atividade durante o período e o consequente direito do servidor ao recebimento de valores integrais, respeitada a prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da ação.
De modo que, diante da prova documental carreada aos autos, comprovado o vínculo do promovente com o promovido em período pleiteado e diante da não comprovação pelo demandado do efetivo pagamento integral do anuênio, outra opção não resta a este julgador senão acolher os argumentos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
ISTO POSTO, tudo analisado e ponderado, de acordo com o art. 51 e 57 do Regime Jurídico dos servidores de Arara-PB, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para: determinar a implantação no contracheque do autor, JOSÉ TOMÉ DA SILVA, o anuênio devido, a base de 1%(um por cento), por ano de trabalho a título de obrigação de fazer, condenar o Município de Arara-PB ao pagamento integral do anuênio, observado o percentual em conformidade com o tempo de serviço desde o ingresso ocorrido em 01/04/2002, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; contudo, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, em total a ser apurado na efetiva liquidação, caso necessário.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 05(cinco) dias, querendo, apresentar petição de cumprimento de sentença.
Em caso de inércia do Demandante, após as demais formalidades de estilo, arquive-se.
SOLÂNEA-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito_Substituta legal -
16/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/06/2025 10:00 Vara Única de Solânea.
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04/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 21:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/05/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2025 16:41
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 16:41
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/06/2025 10:00 Vara Única de Solânea.
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01/04/2025 07:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:29
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2024 07:37
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
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16/04/2024 20:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE TOME DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/02/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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13/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:44
Outras Decisões
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25/01/2024 11:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/11/2023 17:26
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:22
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:28
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:41
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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