TJPB - 0800897-73.2023.8.15.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOLÂNEA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800897-73.2023.8.15.0461 RECORRENTE: JOSE TOME DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARARA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009).
DECIDO.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por JOSÉ TOMÉ DA SILVA em face do Município de Arara-PB.
O presente feito tem por escopo a implantação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 51, III e art. 57, da Lei Municipal, em favor do autor por este ser servidor público municipal efetivo, não lhe sendo pagas as verbas referentes, requerendo, também a condenação do município demandado nas verbas pretéritas.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Com relação ao indeferimento da inicial por ausência de documento, não merece acolhimento haja vista que a parte autora juntou aos autos todos os documentos necessários à propositura da demanda.
Quanto a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento posto que o referido ponto atendeu aos ditames legais, sendo atribuído à causa o valor do proveito econômico pretendido.
Mérito.
O autor é servidor público municipal efetivo, condição esta constatada mediante documento juntado, bem como fato não contraditado.
Quanto ao recebimento do anuênio.
Vejamos o que diz a legislação municipal.
O art. 51, do Regime Jurídico dos servidores de Arara, assim se expressa: Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações (…) III- adicional de tempo de serviço.
O art. 57, da mesma Lei, por sua vez, declara: O adicional de tempo de serviço é devido em razão de 1%(um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Compulsando o presente feito, resta comprovado vínculo efetivo do autor com o município demandado desde 01/04/2002, não havendo comprovação de que tenha sido efetivado o pagamento integral do adicional por tempo de serviço em conformidade com o percentual estabelecido na lei acima transcrita.
Assim, não havendo prova em contrário, presume-se o desempenho da atividade durante o período e o consequente direito do servidor ao recebimento de valores integrais, respeitada a prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da ação.
De modo que, diante da prova documental carreada aos autos, comprovado o vínculo do promovente com o promovido em período pleiteado e diante da não comprovação pelo demandado do efetivo pagamento integral do anuênio, outra opção não resta a este julgador senão acolher os argumentos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
ISTO POSTO, tudo analisado e ponderado, de acordo com o art. 51 e 57 do Regime Jurídico dos servidores de Arara-PB, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para: determinar a implantação no contracheque do autor, JOSÉ TOMÉ DA SILVA, o anuênio devido, a base de 1%(um por cento), por ano de trabalho a título de obrigação de fazer, condenar o Município de Arara-PB ao pagamento integral do anuênio, observado o percentual em conformidade com o tempo de serviço desde o ingresso ocorrido em 01/04/2002, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; contudo, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, em total a ser apurado na efetiva liquidação, caso necessário.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 05(cinco) dias, querendo, apresentar petição de cumprimento de sentença.
Em caso de inércia do Demandante, após as demais formalidades de estilo, arquive-se.
SOLÂNEA-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito_Substituta legal -
31/03/2025 10:29
Baixa Definitiva
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31/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 10:28
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARA em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:51
Anulada a(o) sentença/acórdão
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17/02/2025 21:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARARA - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e provido
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17/02/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2024 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 06:50
Conclusos para despacho
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10/10/2024 06:50
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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