TJPB - 0806415-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 07:53
Juntada de Alvará
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07/11/2023 12:48
Juntada de Alvará
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02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 20:38
Juntada de Petição de informação
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31/10/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0806415-80.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica] EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ALMEIDA DINIZ EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/10/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:05
Determinado o arquivamento
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17/10/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:48
Processo Desarquivado
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALMEIDA DINIZ em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:52
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 15:17
Juntada de Alvará
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12/09/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 22:07
Determinado o arquivamento
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11/09/2023 07:18
Conclusos para decisão
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10/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806415-80.2023.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARCOS ANTONIO ALMEIDA DINIZ REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
13/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2023 12:30
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALMEIDA DINIZ em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 10/08/2023 23:59.
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17/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:57
Juntada de Projeto de sentença
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16/03/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 19:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/03/2023 19:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/03/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/03/2023 09:54
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/03/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALMEIDA DINIZ em 27/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/03/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/02/2023 23:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/02/2023 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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