TJPB - 0805303-08.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 04:36
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0805303-08.2024.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Em face do trânsito em julgado de Sentença/Acórdão que determina a OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, com fulcro no art. 523, CPC1 c/c art. 338, CNJ2, INTIMO a parte exitosa na Demanda para que, no prazo de 15 dias, apresente: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC SANTA RITA, 16 de junho de 2025.
FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2(Código de Normas Judiciais) Art. 338.
Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o servidor, após a juntada da petição de requerimento de execução definitiva, intimará o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se não o fez ainda: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC. 3(CPC) Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. -
16/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:53
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:53
Juntada de Certidão de prevenção
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09/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
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17/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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27/01/2025 01:49
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2025 23:59.
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09/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2024 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA GALDINO TAVARES - CPF: *35.***.*53-80 (AUTOR).
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25/07/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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