TJPB - 0801934-61.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:55
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:12
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA MISTA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO Fórum Tabelião Francisco de Oliveira Braga, Rua Antônio Gonzaga, S/N, CENTRO, Conceição - PB - CEP: 58970-000 Telefone (83) 99143-4896 - E-mail: [email protected] Processo número - 0801934-61.2024.8.15.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: AGNALDO PEREIRA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS DANTAS - PB30320 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos etc.
AGANALDO JAILSON DA SILVA propôs a presente ação em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
Não obstante, anexaram termo de acordo e que requereram a homologação. É o breve relatório.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo id 109786278 e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários sucumbenciais.
Sentença registrada e publicada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE-SE, e, ato contínuo, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Se houver pagamento mediante depósito judicial, expeça-se alvará para transferência do numerário em favor da parte credora.
Após, se não houver outros requerimentos, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conceição/PB, data do protocolo eletrônico. -
16/06/2025 09:14
Homologada a Transação
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28/05/2025 09:18
Homologado o pedido
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22/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:33
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:00
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DANTAS em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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