TJPB - 0878709-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:41
Processo Desarquivado
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21/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:13
Expedido alvará de levantamento
-
14/07/2025 20:13
Homologada a Transação
-
05/07/2025 01:25
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL II em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:54
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2025 08:24
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/06/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0878709-96.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL II Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 EXECUTADO: RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES - PB32143 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0878709-96.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL II Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 EXECUTADO: RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES - PB32143 DECISÃO Trata-se de Incidente de Nulidade de Execução de Título Extrajudicial (ID 111417658) interposto por RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILA DO SOL II, ambos qualificados, nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move o condomínio exequente.
A presente demanda executiva foi deflagrada pelo EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILA DO SOL II, visando a cobrança de contribuições condominiais inadimplidas pela executada RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA, proprietária da unidade 405.
A petição inicial da execução, conforme se depreende dos autos, fundamentou a pretensão executória na alegação de débitos condominiais, apresentando uma planilha de cálculo dos valores supostamente devidos.
Em resposta à execução, a executada RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA protocolou o Incidente de Nulidade de Execução de Título Extrajudicial (ID 111417658), arguindo, em síntese, a ausência de título executivo extrajudicial válido, certo, líquido e exigível.
A tese central da executada reside na alegação de que a petição inicial da execução faria menção a um "contrato 51.***.***/0001-89-405" que não teria sido acostado aos autos, impedindo a verificação de sua existência, das cláusulas pactuadas e dos valores devidos.
Adicionalmente, sustentou que, até 27 de junho de 2024, data da eleição do atual síndico, não haveria contrato ou assembleia que formalmente autorizasse a cobrança dos débitos pleiteados, questionando a representatividade do condomínio para créditos anteriores a essa data.
A executada invocou os artigos 783 e 784, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015, bem como o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, para fundamentar a suposta nulidade da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015, por ausência de título executivo.
Em um segundo ponto, a executada arguiu a deficiência de certeza e liquidez na planilha de débitos apresentada pelo exequente.
Especificamente, apontou a ausência de assinatura do síndico competente na planilha, o que, em sua visão, comprometeria a autenticidade e conformidade dos valores.
Além disso, alegou a inexistência de detalhamento das parcelas, sem discriminação do período de vencimento de cada cota condominial, nem indicação individualizada dos valores de multa, juros de mora e metodologia de correção monetária aplicada.
Para a executada, tais deficiências inviabilizariam a aferição da liquidez do título e o exercício do contraditório, caracterizando inépcia da inicial, na forma do artigo 319, inciso I, do CPC, e violação ao direito constitucional à ampla defesa.
Diante dessas falhas, requereu o reconhecimento da nulidade da execução e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com a anulação de todos os atos processuais subsequentes e a restituição de valores eventualmente penhorados.
Devidamente intimado, o EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILA DO SOL II apresentou Impugnação ao Incidente de Nulidade (ID 112689720).
Preliminarmente, o exequente requereu o acolhimento de sua manifestação em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), economia processual e ampla defesa.
No mérito, refutou as alegações da executada.
Quanto à suposta ausência de título executivo, o exequente esclareceu que a cobrança das contribuições condominiais tem como fundamento a Convenção de Condomínio, devidamente registrada, e as deliberações aprovadas em Assembleias Gerais, cujas atas estariam arquivadas na administração do Condomínio, conforme o artigo 784, inciso X, do CPC.
Afirmou que a certeza do título decorre da condição da executada como proprietária da unidade 405, gerando obrigação propter rem de pagamento das taxas condominiais, nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil.
A liquidez, por sua vez, estaria demonstrada pela planilha de cálculo, que discrimina os valores devidos, acrescidos de multa, juros e correção monetária conforme a Convenção.
A exigibilidade decorreria do vencimento das parcelas não pagas.
O exequente esclareceu, ainda, que a obrigação de pagamento das taxas condominiais não decorre de contrato, mas sim da própria lei e da Convenção de Condomínio, que é oponível a todos os condôminos.
Refutou a alegação de falta de autorização para cobrança antes de 27/06/2024, aduzindo que o síndico, como representante legal do condomínio, possui o poder-dever de cobrar as taxas inadimplidas, independentemente da data de sua posse, conforme o artigo 1.348, inciso III, do Código Civil, e que as dívidas são do condomínio, não do síndico.
No que tange à suposta deficiência da planilha de débitos, o exequente informou que a planilha foi elaborada pelo setor financeiro do condomínio, sob supervisão do síndico, e apresentada nos autos como anexo à petição inicial devidamente assinada pelo advogado, o que conferiria presunção de veracidade ao documento, nos termos do artigo 411, inciso III, do CPC.
Esclareceu que o número "51.***.***/0001-89-405" mencionado na petição inicial não se refere a um contrato, mas sim a um código interno de identificação da unidade da executada no sistema da administradora do condomínio, formado pelo CNPJ do condomínio seguido do número da unidade condominial.
Por fim, argumentou que a planilha é suficientemente detalhada e que a executada teve pleno acesso aos balancetes mensais e demais documentos contábeis do condomínio, podendo solicitar esclarecimentos adicionais, o que não fez.
Concluiu que a executada foi devidamente citada e teve oportunidade de apresentar embargos à execução, não havendo cerceamento de defesa.
Diante do exposto, requereu o não acolhimento do incidente de nulidade e o prosseguimento da execução, ou, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia posta à apreciação deste Juízo cinge-se à validade do título executivo extrajudicial que embasa a presente execução de cotas condominiais, bem como à regularidade da planilha de débitos apresentada pelo exequente.
A executada alega a nulidade da execução com base na ausência de um "contrato" específico e na suposta deficiência de certeza e liquidez da planilha, enquanto o exequente sustenta a plena conformidade do título com a legislação processual e material aplicável.
Inicialmente, cumpre assinalar que a Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, preconiza os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando a conciliação ou o julgamento célere das causas de menor complexidade.
Embora o incidente de nulidade de execução não seja uma figura processual típica dos Juizados, a arguição de nulidade absoluta, como a ausência de título executivo, é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, conforme expressamente previsto no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, a análise da matéria é imperativa para a regularidade do processo executivo.
A executada fundamenta sua tese de nulidade na suposta ausência de um "instrumento contratual" e na menção a um "contrato 51.***.***/0001-89-405" que não teria sido juntado aos autos.
Contudo, a obrigação de pagar as contribuições condominiais possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e acompanha a titularidade do bem, independentemente de qualquer manifestação de vontade do proprietário.
O artigo 1.336, inciso I, do Código Civil é claro ao estabelecer que são deveres do condômino "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção".
A Convenção de Condomínio, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e as deliberações aprovadas em Assembleia Geral são os documentos que formalizam a existência e a exigibilidade das cotas condominiais, conferindo-lhes a natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (…) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas Dessa forma, a exigência de um "contrato" individualizado entre o condomínio e cada condômino para a cobrança das taxas condominiais é descabida e não encontra respaldo jurídico.
A obrigação de contribuir para as despesas condominiais decorre da própria condição de condômino e da existência da Convenção de Condomínio e das atas de assembleia que aprovam as despesas e o rateio.
No caso em tela, o exequente, em sua impugnação (ID 112689720), esclareceu de forma categórica que o número "51.***.***/0001-89-405" não se refere a um contrato, mas sim a um código interno de identificação da unidade da executada no sistema da administradora do condomínio, composto pelo CNPJ do condomínio e o número da unidade condominial.
Tal explicação é plenamente razoável e compatível com as práticas administrativas de condomínios, não havendo qualquer indício de que se tratasse de um contrato individualizado cuja ausência pudesse macular a execução.
A obrigação, reitera-se, decorre da lei e da Convenção, não de um contrato específico com a condômina.
A executada também argumenta que, até 27 de junho de 2024, data da eleição do atual síndico, não haveria qualquer contrato ou assembleia que autorizasse formalmente a cobrança dos débitos pleiteados, questionando a representatividade do condomínio para créditos anteriores a essa data.
Tal argumento não se sustenta.
O síndico, nos termos do artigo 1.348, inciso VII, do Código Civil, possui competência para "cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas".
A legitimidade para a cobrança das cotas condominiais pertence ao condomínio, pessoa jurídica de direito privado, e não à pessoa física do síndico.
A mudança na gestão do condomínio não afeta a exigibilidade das dívidas pretéritas, que permanecem como créditos do ente condominial.
O síndico, independentemente da data de sua posse, atua como representante legal do condomínio e tem o dever de zelar pelos interesses da coletividade, o que inclui a cobrança de débitos inadimplidos, mesmo que anteriores à sua gestão.
A dívida é do condômino para com o condomínio, e não para com o síndico em particular.
A executada alega, ainda, que a planilha de débitos carece de elementos essenciais, como a assinatura do síndico e o detalhamento das parcelas, comprometendo a certeza e a liquidez do crédito.
A ausência de assinatura do síndico diretamente na planilha, por si só, não é suficiente para descaracterizar a certeza e liquidez do título, especialmente quando o documento é apresentado por quem tem poderes de representação processual.
No que concerne à suposta falta de detalhamento das parcelas, verifica-se que a planilha indica os meses de referência e os valores devidos, com a aplicação dos encargos moratórios previstos na Convenção de Condomínio, cumprindo o requisito da liquidez.
A executada, como condômina, tem acesso aos balancetes mensais e demais documentos contábeis do condomínio, podendo solicitar esclarecimentos adicionais à administração, caso entenda necessário, o que, segundo o exequente, não foi feito até o momento.
A alegação de impossibilidade de conferência e ampla defesa, portanto, não merece acolhida.
A executada foi devidamente citada e teve a oportunidade de apresentar sua defesa, inclusive por meio deste incidente, exercendo plenamente o contraditório.
O ônus de demonstrar a incorreção dos valores ou a inexistência da dívida recai sobre o devedor, uma vez que o exequente apresenta um título que, em princípio, atende aos requisitos legais.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 783, 784, inciso X, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 1.336, inciso I, e 1.348, inciso VII, do Código Civil, e nos princípios da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO o Incidente de Nulidade de Execução de Título Extrajudicial (ID 111417658) interposto por RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Intimem-se as partes desta decisão.
Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/06/2025 21:56
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2025 21:56
Outras Decisões
-
16/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 22:37
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:49
Recebida a emenda à inicial
-
31/03/2025 15:49
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 07:06
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:53
Mandado devolvido para redistribuição
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26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 09:07
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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11/02/2025 13:03
Expedição de Carta.
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06/02/2025 04:29
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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19/12/2024 07:30
Expedição de Carta.
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19/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 01:29
Determinada a citação de RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*26-43 (EXECUTADO)
-
18/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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