TJPB - 0804724-25.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:42
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N. 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804724-25.2023.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda ADVOGADO: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos - OAB/SP 128998-A APELADA: Isaelma Marques dos Santos ADVOGADOS: Washington de Andrade Oliveira - OAB/PB 22768-E e outros Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA DIGITAL.
DÉBITO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, reconhecendo a inexistência de débito imputado à autora, determinando a restituição simples dos valores indevidamente debitados, com atualização pela Taxa SELIC, e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada por fraude praticada por terceiro na abertura de conta digital com uso indevido de dados da autora; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário; (iii) verificar a configuração de dano moral e a adequação do valor fixado a esse título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno. 4.
A inversão do ônus da prova é admitida em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo da instituição o dever de demonstrar que a abertura da conta foi regularmente realizada pela autora, o que não ocorreu no caso. 5.
A ausência de comprovação de documentos mínimos (identidade, selfie, comprovante de endereço, IP) evidencia a falha no processo de verificação cadastral e segurança digital da instituição. 6.
A instituição reconheceu indícios de fraude, contradizendo sua alegação de culpa exclusiva da consumidora, o que reforça a caracterização do defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 7.
O dano moral é configurado pela prática abusiva que expõe o consumidor a risco, insegurança e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, justificando a compensação com função reparatória e pedagógica. 8.
O valor fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não havendo motivo para redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelo desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes na abertura de contas digitais com uso indevido de dados do consumidor, por se tratar de fortuito interno. 2.
A ausência de prova da regularidade na abertura da conta caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade do fornecedor. 3.
O dano moral decorrente de fraude bancária é presumido e justificável, sendo cabível indenização compensatória e pedagógica. 4.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à função reparatória e sancionatória da medida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º; CPC, arts. 373, I e II; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 1.677.957/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.04.2018; TJ/PB, ApCiv 0803042-05.2021.8.15.0031, Rel.
Desª Maria das Graças Morais Guedes, j. 27.07.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0804724-25.2023.8.15.2003, ajuizada por Isaelma Marques dos Santos, assim dispondo: [...] Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito da autora junto ao promovido, nos termos do Art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, na forma simples, o valor debitada na conta da autora, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a parte promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. (ID. 36109617).
Em suas razões, alegou-se que a abertura da conta, mesmo que fraudulenta, só foi possível devido ao vazamento ou repasse dos dados sigilosos da apelada a terceiros, sem qualquer responsabilidade da empresa apelante.
Sustenta que a plataforma não pode restringir cadastros, exceto em situações excepcionais de segurança, o que seria impossível prever neste caso, pois foram apresentados documentos legítimos da recorrida e selfie correspondente à biometria facial na conta que originou o débito, não havendo motivos para obstar a abertura, inexistindo fundamento legal para que o Mercado Pago seja compelido a responder pela fraude, já que esta ocorreu em razão de suposto vazamento ou fornecimento de dados pela própria recorrida a terceiros, configurando o fortuito externo.
Argumenta que o dano moral não se configura in re ipsa, pois o nome da apelada sequer chegou a ser "negativado", não havendo qualquer abalo ao patrimônio imaterial da recorrida, e que a autora "superdimensiona os seus aborrecimentos", não havendo falha na prestação de serviços da plataforma, motivo pelo qual pugna pelo afastamento da condenação.
Subsidiariamente, defende a redução do quantum indenizatório (ID. 36109619).
As contrarrazões foram ofertadas (ID. 36109622).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
Tem-se que a promovente ajuizou a presente ação aduzindo que mantinha uma conta no Mercado Pago (promovido) há aproximadamente seis anos, tendo sido surpreendida com a descoberta de diversas contas abertas em seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) que ela não reconhece.
Afirma que houve um desconto de R$ 70,00 (setenta reais) da conta principal, que, segundo o extrato, referia-se a um débito de outra conta no Mercado Pago que ela não reconhecia.
Mesmo tendo requerido sua devolução administrativamente, houve a negativa do promovido, muito embora tenha respondido que sua equipe especializada havia identificado a "utilização indevida dos seus documentos para criação de acesso à plataforma" por terceiros.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
O promovido alegou que a contratação se deu mediante a apresentação de documentos legítimos da recorrida e selfie correspondente à biometria facial na conta que originou o débito, não havendo motivos para obstar a abertura.
Resta evidenciado que compete ao fornecedor a comprovação de que a conta foi aberta pelo consumidor, efetivamente, o que não restou demonstrado nos autos, tendo o próprio apelante reconhecido o cenário de fraude.
Considerando a correção da sentença em questão, adoto como parte integrante deste Voto o trecho da sua fundamentação, conforme segue: A demandada, por sua vez, alega que os usuários são os únicos responsáveis pelos dados ali inseridos, que concordam com a veracidade e precisão dos dados informados.
Assim, com relação à conta reconhecida como ilegítima, inexiste responsabilidade da requerida no que concerne à criação do cadastro eis que é o usuário que, sem qualquer intervenção da plataforma, preenche todas as informações cadastrais, concordando com as regras de uso da plataforma.
Ademais, apenas em casos excepcionais existe a conferência dos dados cadastrais com outras bases para fins de segurança ou de prevenção de ilícitos, não sendo o caso dos autos posto que a conta foi criada em 13/01/2023 e logo recebeu os valores, salientando que a comunicação da parte requerente ocorreu após a utilização de todo o saldo em conta.
No caso em comento, em que pesem os argumentos da promovida, verifica-se que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar que os fatos narrados na inicial se deram por culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da própria demandante, a teor do que impõe a norma do art. 373, inciso II do CPC.
Isto porque, em sua defesa, a demandada não fez prova da regularidade das aberturas de contas e cadastros no nome da autora.
Apresentou tão somente os “Termos e condições gerais de uso do site” (ID 89307637), “Termos e condições Marketplace” (ID 89307638) e " Termos e Condições de Uso do Mercado Pago" (ID 89307639), os quais não possuem qualquer assinatura e, ao que tudo indica, encontram-se disponíveis no site da promovida, não servindo, portanto, para demonstrar que a autora de fato criou as conta digitais impugnadas pela autora.
Não fez juntar um único documento de identidade, comprovante de endereço ou até mesmo uma selfie ou número de IP, dados comumente solicitados em operações on-line, a fim de evitar fraudes praticadas em nome de terceiros de boa-fé.
Convém destacar que a demandada, em que pese alegar que os usuários são os únicos responsáveis pelos dados ali inseridos, que concordam com a veracidade e precisão dos dados informados e, nesse passo, creditando à promovente a única pessoa responsável pela abertura de suas contas, reconheceu indícios de fraude por terceiros na abertura de um das contas impugnadas (ID 76405602), o que vai de encontro às suas próprias alegações.
Dessa forma, imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do fornecedor, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O legislador ordinário ao tratar do escopo da Lei n. 8.0078/1990, revela em seu art. 4º, que “4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios [...]” Observe-se que entre os princípios ali elencados, sobressai o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo [...]”.
Quanto ao dano moral, entende-se que a prática abusiva tem o condão de gerar danos morais de caráter punitivo/pedagógico nos termos da teoria do valor do desestímulo, com as adaptações necessárias à observância dos princípios e regras constitucionais e legais aplicáveis, como a vedação ao enriquecimento indevido, entendimento praticado pelo STJ, acompanhado por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL.
DESNECESSIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO COMPROVADO.
NULIDADES.
AFASTAMENTO.
ADVOGADO.
ESTATUTO DA OAB.
IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA.
LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
OFENSAS À MAGISTRADA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 9.
A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório. [...] (REsp n. 1.677.957/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AGRESSÃO FÍSICA AO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM O DOS RÉUS.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ELEVAÇÃO.
ATO DOLOSO.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito. 2.
Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito de causar dano à vítima, mediante emprego de reprovável violência física, o arbitramento da reparação por dano moral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico da compensação, sem perder de vista a vedação do enriquecimento sem causa da vítima. [...] (REsp 839.923/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DA TARIFA “SEGURO CART DEB”.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Considerando os transtornos suportados pela demandante em relação à cobrança indevida, realizada pela instituição financeira, no tocante à obrigação não assumida, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0803042-05.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO BANCO DEMANDADO. 1.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADES.
COBRANÇAS INDEVIDAS. 2.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 3.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4.
DESPROVIMENTO. 1.
Não logrando o apelante demonstrar que o autor recebeu o cartão de crédito, o desbloqueou e efetuou transações, de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças de anuidade perpetradas. 2.
Mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve o apelado ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa fé objetiva por parte da instituição financeira, ao inserir descontos indevidos relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usados pelo consumidor. 3.
A cobrança indevida de valores materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
O valor da condenação arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido, porquanto razoável e proporcional, considerando o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (0806318-63.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NO SERVIÇO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO EM HARMONIA COM OS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO.
A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa.
Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada pela operadora de serviços, a manutenção da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0827572-56.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO.
DANO MORAL.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO DESTOANTE DOS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO.
A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa.
Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada em seu benefício previdenciário a título de empréstimo não autorizado, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0804357-06.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022) (Grifos nossos) Ressalto ainda que a proteção ao consumidor é o principal objetivo do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a prevenção é medida primordial para se evitar danos de difícil reparação ou até mesmo irreparáveis, vez que após o fato danoso restará ao Judiciário apenas a reparação, no mais, é direito básico do consumidor previsto no art. 6º, inciso VI do CDC "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
No que se refere à expressão financeira da compensação, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar-se um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, observa-se que a indenização já fixada, pelo Juízo “a quo”, em R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser reputado suficiente à compensação do dano e servir como instrumento pedagógico ao fornecedor, especialmente quando ausente recurso o consumidor nesse aspecto.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do consumidor em 10% (dez por cento), em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo do fornecedor (§ 11 do art. 85 do CPC), incidentes sobre sua respectiva parcela. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:09
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAELMA MARQUES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*05-44 (APELADO).
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29/07/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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21/07/2025 07:31
Recebidos os autos
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21/07/2025 07:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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