TJPB - 0804724-25.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N. 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804724-25.2023.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda ADVOGADO: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos - OAB/SP 128998-A APELADA: Isaelma Marques dos Santos ADVOGADOS: Washington de Andrade Oliveira - OAB/PB 22768-E e outros Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA DIGITAL.
DÉBITO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, reconhecendo a inexistência de débito imputado à autora, determinando a restituição simples dos valores indevidamente debitados, com atualização pela Taxa SELIC, e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada por fraude praticada por terceiro na abertura de conta digital com uso indevido de dados da autora; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário; (iii) verificar a configuração de dano moral e a adequação do valor fixado a esse título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno. 4.
A inversão do ônus da prova é admitida em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo da instituição o dever de demonstrar que a abertura da conta foi regularmente realizada pela autora, o que não ocorreu no caso. 5.
A ausência de comprovação de documentos mínimos (identidade, selfie, comprovante de endereço, IP) evidencia a falha no processo de verificação cadastral e segurança digital da instituição. 6.
A instituição reconheceu indícios de fraude, contradizendo sua alegação de culpa exclusiva da consumidora, o que reforça a caracterização do defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 7.
O dano moral é configurado pela prática abusiva que expõe o consumidor a risco, insegurança e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, justificando a compensação com função reparatória e pedagógica. 8.
O valor fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não havendo motivo para redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelo desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes na abertura de contas digitais com uso indevido de dados do consumidor, por se tratar de fortuito interno. 2.
A ausência de prova da regularidade na abertura da conta caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade do fornecedor. 3.
O dano moral decorrente de fraude bancária é presumido e justificável, sendo cabível indenização compensatória e pedagógica. 4.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à função reparatória e sancionatória da medida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º; CPC, arts. 373, I e II; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 1.677.957/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.04.2018; TJ/PB, ApCiv 0803042-05.2021.8.15.0031, Rel.
Desª Maria das Graças Morais Guedes, j. 27.07.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0804724-25.2023.8.15.2003, ajuizada por Isaelma Marques dos Santos, assim dispondo: [...] Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito da autora junto ao promovido, nos termos do Art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, na forma simples, o valor debitada na conta da autora, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a parte promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. (ID. 36109617).
Em suas razões, alegou-se que a abertura da conta, mesmo que fraudulenta, só foi possível devido ao vazamento ou repasse dos dados sigilosos da apelada a terceiros, sem qualquer responsabilidade da empresa apelante.
Sustenta que a plataforma não pode restringir cadastros, exceto em situações excepcionais de segurança, o que seria impossível prever neste caso, pois foram apresentados documentos legítimos da recorrida e selfie correspondente à biometria facial na conta que originou o débito, não havendo motivos para obstar a abertura, inexistindo fundamento legal para que o Mercado Pago seja compelido a responder pela fraude, já que esta ocorreu em razão de suposto vazamento ou fornecimento de dados pela própria recorrida a terceiros, configurando o fortuito externo.
Argumenta que o dano moral não se configura in re ipsa, pois o nome da apelada sequer chegou a ser "negativado", não havendo qualquer abalo ao patrimônio imaterial da recorrida, e que a autora "superdimensiona os seus aborrecimentos", não havendo falha na prestação de serviços da plataforma, motivo pelo qual pugna pelo afastamento da condenação.
Subsidiariamente, defende a redução do quantum indenizatório (ID. 36109619).
As contrarrazões foram ofertadas (ID. 36109622).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
Tem-se que a promovente ajuizou a presente ação aduzindo que mantinha uma conta no Mercado Pago (promovido) há aproximadamente seis anos, tendo sido surpreendida com a descoberta de diversas contas abertas em seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) que ela não reconhece.
Afirma que houve um desconto de R$ 70,00 (setenta reais) da conta principal, que, segundo o extrato, referia-se a um débito de outra conta no Mercado Pago que ela não reconhecia.
Mesmo tendo requerido sua devolução administrativamente, houve a negativa do promovido, muito embora tenha respondido que sua equipe especializada havia identificado a "utilização indevida dos seus documentos para criação de acesso à plataforma" por terceiros.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
O promovido alegou que a contratação se deu mediante a apresentação de documentos legítimos da recorrida e selfie correspondente à biometria facial na conta que originou o débito, não havendo motivos para obstar a abertura.
Resta evidenciado que compete ao fornecedor a comprovação de que a conta foi aberta pelo consumidor, efetivamente, o que não restou demonstrado nos autos, tendo o próprio apelante reconhecido o cenário de fraude.
Considerando a correção da sentença em questão, adoto como parte integrante deste Voto o trecho da sua fundamentação, conforme segue: A demandada, por sua vez, alega que os usuários são os únicos responsáveis pelos dados ali inseridos, que concordam com a veracidade e precisão dos dados informados.
Assim, com relação à conta reconhecida como ilegítima, inexiste responsabilidade da requerida no que concerne à criação do cadastro eis que é o usuário que, sem qualquer intervenção da plataforma, preenche todas as informações cadastrais, concordando com as regras de uso da plataforma.
Ademais, apenas em casos excepcionais existe a conferência dos dados cadastrais com outras bases para fins de segurança ou de prevenção de ilícitos, não sendo o caso dos autos posto que a conta foi criada em 13/01/2023 e logo recebeu os valores, salientando que a comunicação da parte requerente ocorreu após a utilização de todo o saldo em conta.
No caso em comento, em que pesem os argumentos da promovida, verifica-se que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar que os fatos narrados na inicial se deram por culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da própria demandante, a teor do que impõe a norma do art. 373, inciso II do CPC.
Isto porque, em sua defesa, a demandada não fez prova da regularidade das aberturas de contas e cadastros no nome da autora.
Apresentou tão somente os “Termos e condições gerais de uso do site” (ID 89307637), “Termos e condições Marketplace” (ID 89307638) e " Termos e Condições de Uso do Mercado Pago" (ID 89307639), os quais não possuem qualquer assinatura e, ao que tudo indica, encontram-se disponíveis no site da promovida, não servindo, portanto, para demonstrar que a autora de fato criou as conta digitais impugnadas pela autora.
Não fez juntar um único documento de identidade, comprovante de endereço ou até mesmo uma selfie ou número de IP, dados comumente solicitados em operações on-line, a fim de evitar fraudes praticadas em nome de terceiros de boa-fé.
Convém destacar que a demandada, em que pese alegar que os usuários são os únicos responsáveis pelos dados ali inseridos, que concordam com a veracidade e precisão dos dados informados e, nesse passo, creditando à promovente a única pessoa responsável pela abertura de suas contas, reconheceu indícios de fraude por terceiros na abertura de um das contas impugnadas (ID 76405602), o que vai de encontro às suas próprias alegações.
Dessa forma, imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do fornecedor, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O legislador ordinário ao tratar do escopo da Lei n. 8.0078/1990, revela em seu art. 4º, que “4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios [...]” Observe-se que entre os princípios ali elencados, sobressai o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo [...]”.
Quanto ao dano moral, entende-se que a prática abusiva tem o condão de gerar danos morais de caráter punitivo/pedagógico nos termos da teoria do valor do desestímulo, com as adaptações necessárias à observância dos princípios e regras constitucionais e legais aplicáveis, como a vedação ao enriquecimento indevido, entendimento praticado pelo STJ, acompanhado por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL.
DESNECESSIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO COMPROVADO.
NULIDADES.
AFASTAMENTO.
ADVOGADO.
ESTATUTO DA OAB.
IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA.
LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
OFENSAS À MAGISTRADA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 9.
A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório. [...] (REsp n. 1.677.957/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AGRESSÃO FÍSICA AO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM O DOS RÉUS.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ELEVAÇÃO.
ATO DOLOSO.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito. 2.
Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito de causar dano à vítima, mediante emprego de reprovável violência física, o arbitramento da reparação por dano moral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico da compensação, sem perder de vista a vedação do enriquecimento sem causa da vítima. [...] (REsp 839.923/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DA TARIFA “SEGURO CART DEB”.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Considerando os transtornos suportados pela demandante em relação à cobrança indevida, realizada pela instituição financeira, no tocante à obrigação não assumida, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0803042-05.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO BANCO DEMANDADO. 1.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADES.
COBRANÇAS INDEVIDAS. 2.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 3.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4.
DESPROVIMENTO. 1.
Não logrando o apelante demonstrar que o autor recebeu o cartão de crédito, o desbloqueou e efetuou transações, de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças de anuidade perpetradas. 2.
Mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve o apelado ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa fé objetiva por parte da instituição financeira, ao inserir descontos indevidos relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usados pelo consumidor. 3.
A cobrança indevida de valores materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
O valor da condenação arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido, porquanto razoável e proporcional, considerando o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (0806318-63.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NO SERVIÇO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO EM HARMONIA COM OS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO.
A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa.
Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada pela operadora de serviços, a manutenção da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0827572-56.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO.
DANO MORAL.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO DESTOANTE DOS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO.
A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa.
Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada em seu benefício previdenciário a título de empréstimo não autorizado, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0804357-06.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022) (Grifos nossos) Ressalto ainda que a proteção ao consumidor é o principal objetivo do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a prevenção é medida primordial para se evitar danos de difícil reparação ou até mesmo irreparáveis, vez que após o fato danoso restará ao Judiciário apenas a reparação, no mais, é direito básico do consumidor previsto no art. 6º, inciso VI do CDC "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
No que se refere à expressão financeira da compensação, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar-se um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, observa-se que a indenização já fixada, pelo Juízo “a quo”, em R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser reputado suficiente à compensação do dano e servir como instrumento pedagógico ao fornecedor, especialmente quando ausente recurso o consumidor nesse aspecto.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do consumidor em 10% (dez por cento), em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo do fornecedor (§ 11 do art. 85 do CPC), incidentes sobre sua respectiva parcela. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
21/07/2025 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ISAELMA MARQUES DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 05:03
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804724-25.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISAELMA MARQUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO - PB23343, JOSE PERONICO DE MORAIS NETO - PB26639, WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 SENTENÇA
Vistos.
ISAELMA MARQUES DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) tem uma conta no mercado pago há, aproximadamente, 06 (seis) anos, em que utilizava o e-mail [email protected], porém, apareceram diversas contas em seu CPF, o que a fez passar a utilizar outro e-mail ([email protected]); 2) utilizava a conta normalmente, contudo, teve um desconto de R$ 70,00 (setenta reais), onde está descriminado no extrato que se tratava de débito de outra contra no mercado pago; 3) buscou junto a Requerida informações, pois, não reconhece outras contas; 4) foi respondido que a equipe especialista identificou a utilização indevida dos seus documentos para criação de acesso à plataforma, ao passo que foram verificadas contas legítimas com seu CPF; 5) o Mercado Pago enviou as contas fraudulentas, tendo sido observado 08 (oito) contas não reconhecidas; 6) buscou de todas as formas a solução amigavelmente, inclusive, mudando o e-mail da sua conta; 7) a demandada alega que cancelou as contas fraudulentas que foram criadas, no entanto, não tem acesso aos referidos e-mails a fim de constatar a veracidade desta afirmação; 8) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para o cancelamento das contas discriminadas na inicial.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívidas em relação às contas fraudulentas, bem como para condenar promovida ao ressarcimento, em dobro, do descontado de sua conta, além do pagamento de indenização por danos morais n o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 81986730.
A audiência conciliatória (termo no ID 88220475) restou prejudicada, face a ausência da parte autora, bem como de seu advogado.
A demandada apresentou contestação no ID 89307635, aduzindo, em suma, que: 1) os usuários são os únicos responsáveis pelos dados ali inseridos, que concordam com a veracidade e precisão dos dados informados; 2) a plataforma jamais coadunou para o ilícito e, de forma passiva, teve uma conta criada em sua plataforma com os dados da requerida, no entanto, as demais são legítimas; 3) o serviço prestado pelo Mercado Pago é de pessoa jurídica de direito privado que atua como Instituição de Pagamento Emissora de Moeda Eletrônica, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, e que oferece diversas funcionalidades a seus usuários; 4) a atividade de prestação de serviços de pagamento realizada pelo Mercado Pago é regulada pela Lei nº 12.865/2013, Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 4.282/2013, bem como Circulares do Banco Central - BC nºs 3.680, 3.681 e 3.682/2013, dentre outras normas aplicáveis; 5) com relação à conta reconhecida como ilegítima, inexiste responsabilidade por esta requerida no que concerne à criação do cadastro eis que é o usuário que, sem qualquer intervenção da plataforma, preenche todas as informações cadastrais, concordando com as regras de uso da plataforma; 6) como as informações são recolhidas diretamente do usuário, é critério deste assegurar a veracidade das informações fornecidas; 7) para recebimento de qualquer valor, a conta para vendas se utiliza de uma conta do Mercado Pago para intermediar os valores; 8) o art. 17 do regulamento anexo à Circular nº 3.682/2013 – BC determina que o Mercado Pago disponibilize para seus usuários um regulamento no qual deve constar, de forma clara e objetiva, todas as regras de funcionamento dos serviços de pagamento (art. 17, §1º), incluindo as regras de utilização da conta, os critérios e requisitos de suspensão e exclusão do usuário e as penalidades quando do descumprimento das regras contratuais; 9) ao criar uma conta na plataforma do Mercado Livre, o usuário concorda na criação da conta do Mercado Pago, que é o meio de pagamento da plataforma de e-commerce; 10) os dados dispostos consistem em informações fornecidas pelo próprio usuário que realiza o cadastro, não podendo atribuir ao Mercado Pago ou ao Mercado Livre o dever de verificar a autenticidade dos dados informados; 11) apenas em casos excepcionais existe a conferência dos dados cadastrais com outras bases para fins de segurança ou de prevenção de ilícitos, não sendo o caso dos autos posto que a conta foi criada em 13/01/2023 e logo recebeu os valores, salientando que a comunicação da parte requerente ocorreu após a utilização de todo o saldo em conta; 12) não há qualquer possibilidade de imputar responsabilidade pela conferência das informações inseridas por terceiros no momento do cadastro, não se tratando, portanto, de ausência de cautela com os dados da parte; 13) a plataforma não pode restringir cadastros, exceto em situações excepcionais baseadas em motivos de segurança; 14) emprega os padrões mais avançados da indústria em matéria de proteção das informações pessoais, incluindo, entre outras medidas, firewalls e Secure Socket Layers ("SSL"); 15) a aplicação do conceito de Culpa in eligendo é completamente inapropriada no caso em tela, pois, não pode limitar a liberdade de contratar da plataforma; 16) a conta que recebeu o valor para cobrir a dívida, conta supostamente desconhecida, teve validação de identidade.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1.
Da declaração de inexistência de dívida O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da cessionária de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por fim, para que o fornecedor de serviços se exima de sua responsabilidade, deve ser verificado que, tendo prestado o serviço, inexista o defeito, ou, ainda, que haja a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros capaz de afastar sua responsabilidade e, portanto, seu dever de indenizar nos termos do § 3º do artigo 14 já mencionado.
No caso em comento, a parte autora alega que tem uma conta no mercado pago há, aproximadamente, 06 (seis) anos, em que utilizava o e-mail [email protected], no entanto, observou a existência de diversas contas em seu CPF, o que a fez passar a utilizar outro e-mail ([email protected]).
Neste passo, teve um desconto de R$ 70,00 (setenta reais), referente a um débito de outra contra no mercado pago.
Assim, buscou junto a Requerida informações, pois, não reconhecia outras contas, tendo a demandada respondido que a equipe especialista havia identificado a utilização indevida dos seus documentos para criação de acesso à plataforma, ao passo que foram verificadas contas legítimas as demais contas com seu CPF.
A demandada, por sua vez, alega que os usuários são os únicos responsáveis pelos dados ali inseridos, que concordam com a veracidade e precisão dos dados informados.
Assim, com relação à conta reconhecida como ilegítima, inexiste responsabilidade da requerida no que concerne à criação do cadastro eis que é o usuário que, sem qualquer intervenção da plataforma, preenche todas as informações cadastrais, concordando com as regras de uso da plataforma.
Ademais, apenas em casos excepcionais existe a conferência dos dados cadastrais com outras bases para fins de segurança ou de prevenção de ilícitos, não sendo o caso dos autos posto que a conta foi criada em 13/01/2023 e logo recebeu os valores, salientando que a comunicação da parte requerente ocorreu após a utilização de todo o saldo em conta.
No caso em comento, em que pesem os argumentos da promovida, verifica-se que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar que os fatos narrados na inicial se deram por culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da própria demandante, a teor do que impõe a norma do art. 373, inciso II do CPC.
Isto porque, em sua defesa, a demandada não fez prova da regularidade das aberturas de contas e cadastros no nome da autora.
Apresentou tão somente os “Termos e condições gerais de uso do site” (ID 89307637), “Termos e condições Marketplace” (ID 89307638) e " Termos e Condições de Uso do Mercado Pago" (ID 89307639), os quais não possuem qualquer assinatura e, ao que tudo indica, encontram-se disponíveis no site da promovida, não servindo, portanto, para demonstrar que a autora de fato criou as conta digitais impugnadas pela autora.
Não fez juntar um único documento de identidade, comprovante de endereço ou até mesmo uma selfie ou número de IP, dados comumente solicitados em operações on-line, a fim de evitar fraudes praticadas em nome de terceiros de boa-fé.
Convém destacar que a demandada, em que pese alegar que os usuários são os únicos responsáveis pelos dados ali inseridos, que concordam com a veracidade e precisão dos dados informados e, nesse passo, creditando à promovente a única pessoa responsável pela abertura de suas contas, reconheceu indícios de fraude por terceiros na abertura de um das contas impugnadas (ID 76405602), o que vai de encontro às suas próprias alegações.
Conquanto afirme ter cumprido as obrigações relacionadas à abertura de cadastro e conta, fato é que seu sistema de controle interno falhou durante tal procedimento, ao possibilitar que fraudadores, utilizando dados da demandante, não só abrissem as contas e os cadastros, como às utilizassem.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA DE FORMA FRAUDULENTA NA PLATAFORMA MERCADO PAGO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANO MORAL - CONFIGURADO - MINORAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
O fornecedor de serviços somente se exime de seu dever de indenização caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço; que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido; ou que o prejuízo decorreu exclusivamente de ato de terceiro, sem que tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
O descumprimento do dever de segurança quanto à verificação da regularidade e idoneidade dos dados fornecidos durante a abertura de cadastro e conta de pagamentos, facilitando fraudes praticadas por terceiros, aliado à prova do efetivo dano, ensejar o dever de reparação.
A indenização fixada deve ser suficiente para compensar o dano suportado pela vítima sem causar-lhe o enriquecimento indevido, e deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.309394-5/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024) Portanto, não há como deixar de reconhecer que a ilegitimidade das contas impugnadas. 2.
Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que o consumidor arque com os descontos em contas não reconhecidas por este.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, não há como se verificar o ano em que se deu o desconto indevido (ID 76405605), penas o mês de sua ocorrência.
Assim, a restituição deve ocorrer na forma simples, haja vista não resta comprovado que o débito tenha se dado após março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma. 3.
Danos morais Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie.
Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF.
E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida.
Nos termos do § 3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito do serviço inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, o ônus da prova, aqui, é do fornecedor do serviço.
Vale relembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a conduta de estelionatários em operações bancárias, ainda que no meio virtual, representa risco inerente ao empreendimento e, portanto, configuram fortuito interno, não ensejando excludente de responsabilidade.
Não sem razão, editou a Súmula nº 479, do seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso dos autos, patente a falha na prestação dos serviços, tendo a autora sido vítima de uso indevido de seus dados na abertura de contas, tendo que ajuizar demanda para solucionar a situação, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE QUANTIA EM CONTA NA PLATAFORMA "MERCADO LIVRE" - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A legitimidade das partes para uma ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido. 2.
Em se tratando de relação de consumo, inequívoca a legitimidade passiva das empresas mantenedoras da plataforma digital pelo uso indevido dos dados cadastrais do consumidor para a aquisição de produtos. 3.
Nos termos do que dispõe o art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que se deve perquirir somente acerca da existência do nexo causal entre o fato imputável ao agente e os danos acarretados à vítima. 4.
O uso indevido da conta do consumidor para a transferência de valores por terceiros falsários inclui-se nos riscos inerentes à atividade (fortuito interno), visto que a fraude somente pôde ser concretizada em razão da falha de segurança do ambiente virtual ofertado. 5.
A transferência de quantia significativa da conta corrente configura lesão a direito da personalidade aptos a ensejar a reparação pelos danos morais suportados. 6.
A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios jurisprudenciais de razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.092377-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 07/07/2023) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito da autora junto ao promovido, nos termos do Art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, na forma simples, o valor debitada na conta da autora, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a parte promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
16/06/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ISAELMA MARQUES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ISAELMA MARQUES DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/04/2024 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 04/04/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de ISAELMA MARQUES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/01/2024 09:13
Recebidos os autos.
-
09/01/2024 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
09/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:16
Determinada a citação de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REU)
-
19/12/2023 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAELMA MARQUES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*05-44 (AUTOR).
-
19/12/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2021 16:57