TJPB - 0806434-30.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 08:23
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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04/09/2025 08:02
Decorrido prazo de THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCESSO N. 0806434-30.2025.8.15.0251 AUTOR: GENILDO MACENA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos etc RELATÓRIO AUTOR: GENILDO MACENA DA SILVA propôs a presente ação em face de REU: BANCO C6 S.A., ambas devidamente qualificadas, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial em quinze dias, não atendeu ao determinado. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (quinze dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do NCPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
NÃO RETIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2.
Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso.
Precedente do STJ. 3.
Agravo desprovido”. (TRF 03ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489).
No caso dos autos, o autor foi intimado para anexar extratos bancários contemporâneos ao período da contratação, bem como informar, expressamente, se recebeu ou não o valor do contrato impugnado e, em caso positivo, se deseja consigná-lo em Juízo.
Entretanto, limitou-se o postulante a alegar dificuldades em conseguir os extratos de período remoto, o que não condiz com a realidade dos autos, eis que a contratação ocorreu em 2024, pelo que não merece acolhimento.
Ainda, nada falou sobre ter ou não recebido o valor em sua conta bancária, restando silente neste ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do NCPC), suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos (art. 98 do Novel CPC).
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:46
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILDO MACENA DA SILVA - CPF: *58.***.*45-83 (AUTOR).
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06/08/2025 07:46
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 07:15
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0806434-30.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Bancários] Autor: GENILDO MACENA DA SILVA Réu: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Defiro o pedido do AUTOR, constante do ID 115447796, concedendo o prazo de 10 dias para cumprimento da diligência determinada.
Intime-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
07/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:48
Decorrido prazo de THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:20
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0806434-30.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Intime-se o autor para, em quinze dias, juntar extrato bancário das contas que movimenta referente ao mês da contratação, bem assim dos três meses anteriores e posteriores, esclarecendo, expressamente, se recebeu o valor da contratação em sua conta, bem assim, em caso positivo, se deseja depositá-lo judicialmente.
O não atendimento importará em indeferimento da inicial.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
13/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:41
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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