TJPB - 0847366-87.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:27
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847366-87.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto] EXEQUENTE: ADIZENILDO SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 EXECUTADO: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por ADIZENILDO SILVA DE ALMEIDA no curso de cumprimento de sentença movido em face de SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI, com fundamento nos arts. 133 e seguintes do CPC, sustentando, em síntese, que as tentativas de localização de bens e ativos financeiros da pessoa jurídica restaram infrutíferas, e que a manutenção da autonomia patrimonial da empresa inviabiliza a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Aduz o exequente que a executada permanece inerte, não indicando bens à penhora, utilizando-se da personalidade jurídica como blindagem para o inadimplemento, motivo pelo qual requer a inclusão do sócio JOSE XAVIER DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, no polo passivo da execução, para prosseguimento dos atos constritivos.
Embora o art. 28, § 5º, do CDC permita a desconsideração da personalidade jurídica “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, a jurisprudência exige ainda que se adote a teoria menor, elementos mínimos que evidenciem a atuação abusiva da pessoa jurídica com propósito de frustrar o adimplemento da obrigação.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO PELA AGRAVANTE - INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 83, do processo judicial de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Agravada.
Busca a Agravante a reforma do pronunciamento, alegando, em apertada síntese, que a relação entre os litigantes, na verdade, trata- se de relação de consumo prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que não foram localizados bens de propriedade da empresa requerida.
Busca a reforma da r. decisão agravada.
Recurso regularmente processado, com contraminuta a fls. 54/64. É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Ainda que a relação estabelecida entre as partes foi de consumo, a agravante não trouxe aos autos elementos concretos a justificar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Conforme bem asseverou o Magistrado de primeiro grau na decisão agravada "(...) Não há nestes autos, elementos para o reconhecimento pretendido pela credora, qual seja a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Isto porque, só ausência de bens da empresa para garantia do débito não permite concluir que tenha havido fraude ou que a pessoa jurídica tenha sido usada como instrumento para prejudicar credores.
Hipóteses que mais configuram crise financeira e insucesso empresarial, não necessariamente má-fé ou fraude.
Posto isso, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica." Sendo assim, deve ser mantida a decisão atacada, afastando-se, ao caso, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não ficou comprovado que houve abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, não bastando a ausência de bens suficientes da empresa ao ressarcimento dos consumidores.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Ausente relação de consumo.
Inaplicabilidade da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC.
Medida excepcional que somente pode ser autorizada quando presentes os pressupostos do art. 50 do CC.
Confusão patrimonial e prática de atos fraudulentos não demonstrados.
Falta de bens penhoráveis e encerramento irregular que são insuficientes para esse fim.
Ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da medida.
Precedentes.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2170038-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2210541-74.2023.8.26 .0000 São José do Rio Preto, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 29/09/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023)” No presente caso, verifica-se que o pedido está lastreado exclusivamente na ausência de bens penhoráveis e no insucesso das diligências executivas, sem qualquer elemento mínimo indicativo de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou utilização abusiva da pessoa jurídica para frustrar credores.
O mero inadimplemento da obrigação pela executada, por si só, não autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, com fulcro no art. 50 do Código Civil e art. 28, § 5º, do CDC.
Intime-se.
Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se a exequente para, em 05 dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 20:49
Indeferido o pedido de ADIZENILDO SILVA DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*29-38 (EXEQUENTE)
-
12/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:58
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847366-87.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto] EXEQUENTE: ADIZENILDO SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 EXECUTADO: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI DESPACHO Intime-se a exequente para, em 05 dias, qualificar o(s) sócio(s) da empresa executada, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:30
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 11:13
Outras Decisões
-
10/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ADIZENILDO SILVA DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:30
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847366-87.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto] EXEQUENTE: ADIZENILDO SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 EXECUTADO: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI DESPACHO O documento em questão foi juntado sob sigilo, em razão do sigilo fiscal.
As partes estão habilitadas para visualizar os expedientes em sigilo: Intime-se a exequente para, em 05 dias, informar se desta vez está conseguindo visualizar o expediente processual, bem como requerer o que entender.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 04:39
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847366-87.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto] EXEQUENTE: ADIZENILDO SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 EXECUTADO: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI DESPACHO Em pesquisa ao INFOJUD, foi localizado o resultado em anexo, o qual junto sob sigilo, em razão do sigilo fiscal.
Outrossim, oficie-se ao SERASAJUD para inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito executado nestes autos, conforme requerido pelo exequente.
Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, se manifestar, requerendo o que entender.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:32
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 21:52
Determinada diligência
-
07/05/2025 21:52
Deferido em parte o pedido de ADIZENILDO SILVA DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*29-38 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 05:24
Decorrido prazo de SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 22:58
Determinada diligência
-
24/03/2025 22:58
Deferido em parte o pedido de ADIZENILDO SILVA DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*29-38 (EXEQUENTE)
-
19/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 08:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 22:15
Outras Decisões
-
28/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 07:56
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 12:45
Determinado o arquivamento
-
06/11/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 06:45
Juntada de Carta de Adjudicação
-
04/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:34
Deferido o pedido de
-
04/08/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:58
Determinado o arquivamento
-
18/07/2023 10:58
Determinada diligência
-
18/07/2023 10:58
Outras Decisões
-
17/07/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:40
Decorrido prazo de SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 21:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 03:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 07:54
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
09/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 07:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 07:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:49
Decorrido prazo de ADIZENILDO SILVA DE ALMEIDA em 20/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:39
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:59
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2022 09:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/09/2022 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/09/2022 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/07/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2022 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 21:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2022 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/11/2021 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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