TJPB - 0800118-87.2022.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo em recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
28/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:54
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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14/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800118-87.2022.8.15.0321 RECORRENTE: Município de Santa Luzia ADVOGADOS: Bruno Lopes de Araujo (OAB/PB 7588-S) e outros RECORRIDA: Maria do Socorro Silva ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira (OAB/PB 11652) Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Santa Luzia (Id. 32594341), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível (Id. 31476159), ementado nos termos seguintes: “[...] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL REINICIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, acolheu a impugnação e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição.
II.
PRELIMINAR 2.
Alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade nas contrarrazões, sustentando que a apelação não combateu especificamente os fundamentos da sentença. 3.
Rejeição da preliminar com base na interpretação lógico-sistemática do recurso, que demonstrou a intenção de afastar a prescrição decretada, conforme entendimento jurisprudencial do STJ sobre a necessidade de análise do conjunto das razões recursais.
III.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial do prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva; e (ii) verificar se a prescrição foi corretamente reconhecida.
IV.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de execução coletiva promovida por sindicato, o prazo prescricional é interrompido e só reinicia após o último ato do processo, como o trânsito em julgado dos embargos à execução. 6.
No presente caso, o trânsito em julgado dos embargos à execução ocorreu em 25/03/2019, interrompendo o prazo prescricional, que reiniciou a partir dessa data. 7.
Considerando que o cumprimento individual de sentença foi ajuizado em 22/01/2022, não houve transcurso do prazo prescricional, uma vez que ainda restavam mais de três anos para o implemento do prazo.
V.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para cumprimento individual de sentença coletiva interrompe-se com o ajuizamento da execução coletiva e reinicia apenas após o trânsito em julgado do último ato processual, como os embargos à execução. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 322, § 2º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Súmula 383/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.107.829/MA, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 22/04/2024; STJ, REsp 2.149.170/MA, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 13/08/2024 [...]”. (destaques originais) Nas suas razões (Id. 32594341), a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou o disposto nos artigos 1º e 9º do Decreto Federal n.º 20.910/1932.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Em contrarrazões (Id. 33467950), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso especial.
Em cota ministerial (Id. 33725545), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem.
In casu, o Município de Santa Luzia manifestou sua irresignação por meio deste recurso especial, de cujo recolhimento do preparo, aliás, é dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º do CPC).
O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, indicando violação ao disposto nos artigos 1º e 9º do Decreto Federal n.º 20.910/1932.
Pois bem.
Verifica-se dos autos que a controvérsia recursal envolve a análise da contagem do prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva e a existência de excesso de execução, a qual foi decidida pelo acórdão recorrido com base na interpretação de fatos e provas dos autos, em relação à interrupção da prescrição pela execução coletiva e o reinício da contagem.
Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial.
A propósito, colaciona-se o disposto na Súmula 7 do STJ: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse contexto, não há nulidade a ser pronunciada pelas instâncias superiores, consoante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA .
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
INVIABILIDADE. 1.
Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2 .
Em execução fiscal de multa ambiental, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 (para reduzir pela metade o prazo prescricional), visto que "o trânsito em julgado da ação mandamental foi o marco temporal que deu início ao prazo prescricional de cinco anos, ou seja, até então não havia ocorrido nenhuma interrupção que justificasse o reinício da contagem pela metade ."3.
A modificação do julgado para concluir pela existência de causa interruptiva do prazo prescricional não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 1.342.597/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023) .4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2489961 PR 2023/0394093-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CRFB/88) acha-se prejudicado.
DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
João Pessoa–PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
13/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:19
Recurso Especial não admitido
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20/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso especial
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17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:49
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SILVA - CPF: *75.***.*60-25 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 15:02
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2024 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 06:10
Conclusos para despacho
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22/07/2024 06:10
Juntada de Certidão
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21/07/2024 13:18
Recebidos os autos
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21/07/2024 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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