TJPB - 0804816-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES SOARES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0804816-72.2024.8.15.2001 [Compra e Venda, Aquisição, Adjudicação Compulsória, Acessão, Abuso de Poder] IMPETRANTE: CARLOS RODRIGUES SOARES IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por CARLOS RODRIGUES SOARES contra ato do Diretor Geral do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA, DETRAN SEDE JOÃO PESSOA – PB.
Aduz a parte autora que adquiriu o veículo FIAT/SIENA ESSENC 1.6 DL GRAN SIENA; ANO/MODELO 2012-2013; PLACA OHA3354-GO; COR PRATA; CHASSI 9BD1971733D3008397; e COD.
RENAVAM *04.***.*69-98; contudo a alienante ELIA RIZZA VIEIRA, representando o Espólio de João Vieira do Nascimento Neto e os demais herdeiros, não cumpriu a obrigação de entregar a ATPV Autorização de Transferência do Veículo assinada, vindo alegar que houve extravio da ATPV.
Alega que o veículo foi apreendido no dia 11.01.2024 às 23:29 horas, porque, de fato pendia o pagamento de parcelas finais do IPVA-2023 e que o autor efetivou o pagamento de todas as pendências inclusive, a Taxa de Licenciamento 2024 DETRAN-GO e IPVA 2024 SEFAZ-GO, inexistindo quaisquer débitos ou restrições judiciais ou administrava em relação ao veículo.
Argumenta solicitou ao DETRAN sede João Pessoa-PB a liberação do veículo para o dia 16.01.2024, conforme o Protocolo: *02.***.*16-01-C0016, haja vista a inexistência de débito e a evidente posse por justo título e boa-fé, no entanto, o DETRAN-PB não respondeu ao impetrante e se recusou em analisar o conteúdo do contrato de aquisição da propriedade do veículo e os documentos.
Requer a concessão de liminar para determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA, DETRAN SEDE JOÃO PESSOA – PB, a liberação do veículo FIAT/SIENA ESSENC 1.6 DL GRAN SIENA; ANO/MODELO 2012-2013; PLACA OHA3354-GO; COR PRATA; CHASSI 9BD1971733D3008397; e COD.
RENAVAM *04.***.*69-98; bem como, que se oficie ao DETRAN – GO comunicando a existência da presente ação, e, por consequência a aquisição do veículo pela tradição civil, para que emita a 2ª via da ATPV Autorização de Transferência da Propriedade de Veículo.
Juntou documentos.
Liminar deferida, Id. 84979185.
Informações prestadas Id. 88075608.
O Ministério Público Estadual, em respeito ao art. 127 da CF/88, devolveu os autos sem manifestação, haja vista a ausência de interesse público a legitimar a função institucional do Órgão Ministerial.
Breve relatório.
Decido.
MÉRITO Quanto ao mérito, insta consignar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que não pode ser manejada indistintamente, devendo, além de reunir os requisitos legais exigidos, não incidir nas vedações legais.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal: LXIX- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.
Depreende-se desta norma que a via mandamental exige a existência de certeza dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo violado.
Impõe-se, portanto, a demonstração do direito líquido e certo.
Sendo este aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída. É cediço que o art.134, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que o alienante deve encaminhar ao DETRAN cópia do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data de comunicação, in verbis: “Art.134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Todavia, a jurisprudência tem mitigado o alcance de tal regra, posicionando-se no sentido de que a responsabilidade solidária do antigo proprietário deve ser reconhecida apenas quando não demonstrada a efetiva alienação do veículo.
Ressalte-se que, em se tratando de bem móvel, a transmissão de propriedade dá-se com a tradição, independente do preceituado no dispositivo acima apontado, que versa sobre mera formalidade administrativa. “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIORMENTE AO ATO DE CONSTRIÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
PROPRIEDADE ADQUIRIDA PELA TRADIÇÃO.
ART. 1.267 DO CC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alienação do bem móvel pode configurar fraude à execução, conforme o artigo 792 do Código de Processo Civil, notadamente em hipóteses nas quais haja averbação em seu registro da pendência de ação com pretensão reipersecutória, de processo de execução, de ato de constrição judicial originário de processo em que tenha sido arguida a fraude, de ação capaz de reduzir o devedor-alienante à insolvência ou, ainda, em outros casos previstos expressamente em lei.
Além disso, conforme a Súmula de nº 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2.
No caso dos autos, houve a demonstração de que a alienação do bem ocorrera anteriormente à decretação do ato constritivo, de modo que a conclusão adotada pelo Juízo sentenciante decorre da própria análise dos elementos de prova, não tendo a parte embargada/apelante logrado êxito em demonstrar as alegadas inconsistências havidas entre as versões dos fatos narradas pelo embargante/apelado, nos embargos de terceiros opostos. 3.
Embora se reconheça a desídia do embargante no sentido de não providenciar a transferência do veículo, objeto dos autos, dentro do prazo estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, tal circunstância não macula o negócio jurídico pretérito à constrição, pois a propriedade sobre coisa móvel é adquirida no momento da tradição (art. 1.267 do Código Civil).
Assim, o embargante/apelado já figurava como legítimo titular do bem quando a restrição judicial foi efetivada sobre o automóvel. 4.
Em se tratando de alegação de fraude à execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o terceiro adquirente de boa-fé deve ser protegido, não havendo ineficácia do ato negocial diante da ausência de demonstração de má-fé, incumbindo ao credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha ciência da constrição ou de demanda contra o devedor alienante capaz de reduzi-lo à condição de insolvente. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1602702, 07215024720218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 22/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” .
No caso dos autos, os documentos acostados comprovam o negócio jurídico, bem como a presunção de boa-fé do impetrante, de modo que não há óbice para a manutenção da apreensão do veículo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que consta dos autos e com fulcro no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando todos os termos da liminar de id 84979185.
Descabida condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo interposição de apelação no prazo recursal, intime-se o/a apelado/a para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após, nada mais ensejando intervenção do juízo de primeiro grau, remeta-se ao TJPB.
Do mesmo modo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, sendo, após, remetido ao TJPB.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:48
Concedida a Segurança a CARLOS RODRIGUES SOARES - CPF: *02.***.*31-53 (IMPETRANTE)
-
21/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:58
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:51
Determinada diligência
-
03/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:49
Juntada de Petição de informação
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 21:23
Distribuído por sorteio
-
30/01/2024 21:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804525-24.2025.8.15.0001
Presidente-Diretor do Fundo Municipal De...
Maria Maiana Felix Belo
Advogado: Sergio Quezado Gurgel e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 10:31
Processo nº 0802968-67.2025.8.15.0141
Rosilene Pereira da Silva
Municipio de Brejo dos Santos
Advogado: Evaldo Solano de Andrade Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 11:50
Processo nº 0801758-53.2024.8.15.0581
Rita de Cassia Ferreira da Mata
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 11:34
Processo nº 0812744-08.2023.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Kaua Felipe da Silva
Advogado: Marcos Antonio Camelo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 11:34
Processo nº 0800404-56.2025.8.15.0581
Severino Pedro de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 18:06