TJPB - 0802968-67.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:27
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802968-67.2025.8.15.0141 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pedido de Liminar ] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSILENE PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA MANOEL FRANCISCO, SN, BREJO DOS SANTOSPARAÍBA, BAIRRO CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: RUA PROJETADA, 50, BREJO DOS SANTOS - PARAÍBA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MARIA LUCIENE DE OLIVEIRA ALMEIDA Endereço: FAZENDA SÃO JOSÉ - SÍTIO PILAR, ZONA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) IMPETRADO: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LIQUIDO E CERTO.
ANULAÇÃO DE ATO QUE EXONEROU A PARTE AUTORA APÓS APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por ROSILENE PEREIRA DA SILVA em face do Prefeito Constitucional do Município de BREJO DOS SANTOS/PB, qualificados.
Em suas razões, a parte impetrante alegou que foi admitida em 01/03/1984 no quadro funcional do Município de Brejo dos Santos – PB, exercendo a função de auxiliar/técnica de enfermagem até o ano de 2025, quando se aposentou e, posteriormente, foi exonerada.
Alegou que adquiriu estabilidade nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 e por isso não poderia ter sido exonerada.
Sustentou que o ato de exoneração é ilegal, por ter ocorrido sem processo administrativo prévio e com base exclusiva na aposentadoria, violando o devido processo legal.
Requereu, em sede liminar, a reintegração imediata da Impetrante ao cargo de auxiliar de enfermagem, com o restabelecimento de sua remuneração e, no mérito, confirmação da liminar ou o seu deferimento.
O pedido liminar foi indeferido (ID 114394876).
A autoridade coatora foi notificada e apresentou informações no ID 115752137, arguindo que inexiste a ilegalidade apontada, ao argumento de que há previsão legal que autoriza a vacância do cargo do servidor municipal que é aposentado pelo Regime Geral de Previdência.
Pugnou pela denegação da segurança.
Em parecer registrado no ID 121312067, o Ministério Público afirmou que não possui interesse no feito. É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO No caso em comento, a parte impetrante pugna pela anulação do ato de exoneração, ao argumento de que o ato é ilegal por ferir o disposto no ADCT, que lhe confere estabilidade e ter sido realizado sem o devido processo legal.
Pois bem.
O primeiro fundamento que, segundo a parte impetrante, macula o ato de exoneração, é o posicionamento do STF no julgamento do RE 705.140/RS, segundo o qual: "A aposentadoria espontânea não extingue automaticamente o vínculo empregatício do servidor público estável, salvo previsão legal expressa." Segundo a parte impetrante, a partir do posicionamento supra, foi editada a Súmula Vinculante nº 33 do STF, que dispõe: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Ocorre que segundo o posicionamento indicado pelo próprio impetrante (RE 705.140/RS), se houver previsão legal expressa, é possível a extinção do vínculo.
Sabendo disso, observo que o art. 34 da Lei Municipal nº 001/2009 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Brejo dos Santos), dispõe expressamente que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público.
A redação do dispositivo não faz distinção entre aposentadoria pelo Regime Geral ou Regime Próprio de Previdência, nem condiciona a vacância à instauração de processo administrativo.
Vejamos: Art. 34 - A vacância do cargo decorrerá de: I. exoneração; II. demissão; III. readaptação; IV. recondução; V. aposentadoria; VI. falecimento; VII. promoção Observo, portanto, que a exoneração da servidora decorreu de previsão legal específica, não se tratando de demissão punitiva, mas de vacância automática por jubilamento, situação juridicamente prevista.
Inclusive, entendo pertinente registrar que ao julgar o Tema com Repercussão Geral nº 1150, o STF firmou a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.
Complementarmente, observei que a parte impetrante foi notificada pela Comissão criada para tratar sobre a exoneração (vacância do cargo), consoante se observa no ID Num. 115752141 - Pág. 9, onde a parte impetrante registrou ciência na notificação que a intimou para apresentar manifestação/defesa e, inclusive, apresentou defesa administrativa.
No caso em comento, a exoneração foi realizada em conformidade com a legislação local e a parte impetrante participou do procedimento administrativo instaurado para tanto, inexistindo a mácula alegada na exordial.
Não restando comprovada a ilegalidade, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pelo impetrante, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Deixo de impor condenação em verba honorária por não ser cabível em mandado de segurança, consoante disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas finais.
Revogo o benefício da justiça gratuita concedido ao impetrante, haja vista que se trata de servidor público que possui rendimentos mensais e, inclusive, foi eleito para o cargo de vereador.
IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto no art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:22
Juntada de Petição de informação
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02/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 21:41
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802968-67.2025.8.15.0141 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pedido de Liminar ] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSILENE PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA MANOEL FRANCISCO, SN, BREJO DOS SANTOSPARAÍBA, BAIRRO CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: RUA PROJETADA, 50, BREJO DOS SANTOS - PARAÍBA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSILENE PEREIRA DA SILVA contra ato do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS/PB, que determinou a vacância de seu cargo público em razão da concessão de aposentadoria pelo INSS.
Alega a impetrante que, embora tenha sido admitida sem concurso público, adquiriu estabilidade nos moldes do art. 19 do ADCT da Constituição Federal.
Sustenta que o ato de exoneração é ilegal, por ter ocorrido sem processo administrativo prévio e com base exclusiva na aposentadoria, violando o devido processo legal.
Contudo, não assiste razão à impetrante.
O art. 34 da Lei Municipal nº 001/2009, que rege o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Brejo dos Santos, dispõe expressamente que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público.
A redação do dispositivo não faz distinção entre aposentadoria pelo Regime Geral ou Regime Próprio de Previdência, nem condiciona a vacância à instauração de processo administrativo.
Em uma análise sumária própria da fase liminar, verifica-se que a exoneração da servidora decorreu de previsão legal específica, não se tratando de demissão punitiva, mas de vacância automática por jubilamento, situação juridicamente prevista.
Além disso, a jurisprudência do STF firmada no RE 705.140/RS – citado na inicial – admite a cessação do vínculo funcional por aposentadoria espontânea, desde que exista previsão legal expressa, o que se verifica no caso concreto por força do mencionado art. 34 da legislação municipal vigente.
Assim, ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou direito líquido e certo evidenciado de plano, não estão presentes os requisitos do fumus boni iuris, tampouco o periculum in mora, uma vez que não há prova da essencialidade da renda proveniente do cargo exonerado, além da impetrante já ser beneficiária de aposentadoria.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Corrija-se o polo passivo, inserindo a Prefeita Maria Luciene de Oliveira Almeida.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. 1.
Dê-se ciência do feito à autoridade coatora (Prefeita Maria Luciene de Oliveira Almeida) para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 2.
Dê-se ciência ao ente federativo responsável (Município de Brejo dos Santos/PB), por meio de sua procuradoria, para que, querendo, ingresse no feito como litisconsorte passivo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). 3.
Decorrido o prazo para informações, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei. 4.
Após, venham conclusos para julgamento.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
13/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2025 15:06
Determinada diligência
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11/06/2025 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILENE PEREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*43-68 (IMPETRANTE).
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11/06/2025 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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