TJPB - 0812744-08.2023.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:13
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 11:04
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 08:46
Juntada de Petição de cota
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08/09/2025 08:37
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 10:55
Juntada de Petição de cota
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30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR VENCESLAU DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:51
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 2ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0812744-08.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Porte de arma (branca)] RÉU:KAUA FELIPE DA SILVA e outros (4) VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada do(a) decisão constante do ID 120274302.
Dou fé.
João Pessoa, 20 de agosto de 2025 MALILA NATASCHA DA COSTA PEREIRA Técnico Judiciário -
20/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 12:08
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 14:20
Suscitado Conflito de Competência
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15/08/2025 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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15/08/2025 10:13
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 17:29
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:06
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/08/2025 12:09
Outras Decisões
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07/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
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06/08/2025 07:47
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR VENCESLAU DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 09:28
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR VENCESLAU DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 19:14
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de KAUA FELIPE DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CAMELO em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:27
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0812744-08.2023.8.15.2002 [Homicídio Simples] REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: KAUA FELIPE DA SILVA, JOAO VITOR VENCESLAU DOS SANTOS, JOELSON SILVA DOS SANTOS DESCLASSIFICAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI – TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO – TENTATIVA INCRUENTA - DISPAROS EM DIREÇÃO DAS VÍTIMAS - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - INTERRUPÇÃO DO ITER CRIMINIS POR VONTADE DOS AGENTES - DESCLASSIFICAÇÃO – INCOMPETÊNCIA DECLARADA – COMPETÊNCIA DAS VARAS CRIMINAIS – REDISTRIBUIÇÃO. -Se os acusados imbuídos da intenção inicial de matar por acreditar que se tratavam de integrantes de facção rival, durante a execução, percebendo que eram policiais, desistiu de fazê-lo, interrompendo os atos executórios, deve ser reconhecida a desistência voluntária da execução, só respondendo pelos atos já praticados, impondo-se a desclassificação do crime de homicídio em sua forma tentada, sendo declarada a incompetência do egrégio Tribunal do Júri, com redistribuição a uma das Varas Criminais competentes.
Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de KAUÃ FELIPE DA SILVA, AILTON SANTOS DA SILVA (JOELSON SILVA DOS SANTOS) e JOÃO VITOR VENCESLAU DOS SANTOS, devidamente qualificados, dando-os como incursos nos artigos 121 § 2º incs.
V e VII c/c o art. 14, inc.
II e art. 29, todos do Código Penal.
Narra a vestibular acusatória, em resumo, que, por volta das 04h30 do dia 02 de novembro de 2023, uma guarnição da Polícia Miliar compostas pelos PM’s Eriberto Barbosa Albino, Joesio Paulino de Souza e Eliezer Paulo de Araújo, foi acionada para se deslocar até a Comunidade do Papelão, localizada no Bairro Varadouro, nesta Capital, a fim de apurar uma ocorrência de disparos de arma de fogo.
Chegando ao local os policiais avistaram os denunciados que ao serem notados, efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição, não atingindo os policiais por circunstancias alheias às vontades dos agentes (Id. 82171964).
Os denunciados foram presos em flagrante e, por ocasião da custódia, foram convertidos os flagrantes em prisões preventivas (Id. 81620820 do APF nº 0812253-98.2023.8.15.2002, associado a este).
Instruída a denúncia, foi apresentado elenco testemunhal e acostado o inquérito policial correlato, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante.
A denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2023 (Id. 82294532).
Os réus foram citados pessoalmente (Id’s. 82540202, 82701856 e 82700298).
Os acusados apresentaram resposta à acusação através de Defensor Público (Id's. 82857666, 85760650 e 82857666).
No sumário da culpa, foram ouvidas testemunhas/declarantes e interrogados os réus.
Em ato contínuo, concluída a instrução, foi determinada a realização da identificação Civil do réu AILTON SANTOS DA SILVA, que se identificou em audiência como sendo JOELSON SILVA DOS SANTOS. (Id.88803671).
Registre-se que não foi encontrado registro civil em nome do réu AILTON SANTOS DA SILVA ou JOELSON SILVA DOS SANTOS, sendo determinada e realizada a identificação criminal do acoimado (Id’s. 92532648 e 97391475, pp. 4/5).
Foram revogadas as prisões preventivas dos denunciados João Vitor Venceslau dos Santos e Kauã Felipe da Silva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Já em relação ao acusado Ailton Santos da Silva (Joelson Silva dos Santos), em virtude de ter restado pendente a sua identificação, situação que ele mesmo deu causa, não foi possível, naquele momento, conceder qualquer benefício permanecendo presentes os motivos da sua segregação(Id. 97252561).
O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, após realização da identificação criminal do réu Ailton Santos da Silva, que foi identificado como sendo o nacional Joelson Silva dos Santos, com a finalidade de incluir a qualificação correta na peça acusatória, bem como, a inclusão do CPF do denunciado João Vitor Venceslau dos Santos. (id. 98820120) Recebido o aditamento em 30 de agosto de 2024 (id. 99421535).
Citado, o réu Joelson Silva dos Santos, deixou escoar o prazo sem constituir Advogado, sendo-lhe nomeado Defensor Público para atura em sua defesa, apresentando resposta à acusação sem rol testemunhal (Id. 100994903).
O Parquet e a defesa dos réus Joelson Silva e Kauã Felipe ratificaram as provas produzidas na audiência de instrução e julgamento realizada anteriormente (Id’s 101319841 e 101327124, respectivamente).
A Defesa de João Vitor não se manifestou.
Apresentada alegações finais, por memoriais, o Douto Promotor de Justiça pugnou pela pronúncia dos acusados na mesma capitulação apresentada na denúncia (Id. 102888777).
A Defensoria Pública, em assistência a Joelson Silva e Kauã Felipe postulou pela impronúncia de ambos (105050303).
Por sua vez, a defesa do réu João Vitor Venceslau dos Santos, pugnou pela impronúncia do acusado, nos moldes do art. 414 do CPP, pela inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação do mesmo no crime.
Ainda, que o réu seja absolvido sumariamente por não existir prova suficiente para a condenação (Id. 104264985). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
DA MATERIALIDADE DELITIVA No presente feito, não há que se falar em laudo traumatológico, nem laudo médico acostado aos autos, uma vez que as vítimas não chegaram a ser lesionadas, caracterizando-se, desta forma, uma tentativa branca (ou incruenta).
De outro lado, a materialidade de delito remanescente pode ser comprovado pelos laudos de eficiência de disparo em arma de fogo, juntados aos autos (Id’s 93625180 e 93625181).
DA AUTORIA DELITIVA A autoria delitiva apontam em direção dos acusados, pois foram apreendidas duas armas de fogo no local do fato, supostamente em poder dos denunciados João Vitor Venceslau dos Santos e Joelson Silva dos Santos, além de uma pequena quantidade de maconha, supostamente em poder de Kauã Felipe da Silva, existindo informações nos autos que o local onde ocorreu o fato (Comunidade Papelão) é uma “boca de fumo”.
Na instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, foram colhidos depoimentos de testemunhas, restando demonstrado que os acusados interromperam o inter criminis, senão vejamos (Tudo devidamente gravado e inserido no Pje Mídias): Eriberto Barbosa Albino, ao ser inquirido disse: “que é Policial Militar, e que na madrugada do dia 02/11/2023 foram acionados para averiguar ocorrência de disparo de fogo na comunidade Papelão e que ao chegarem no portão de entrada da Comunidade foram efetuados disparos de arma de fogo em direção à guarnição; Que os atiradores sabiam que era a polícia, pois o giroflex estava ligado, mas continuaram atirando; Que os atiradores deram uma cessada, momento em que a guarnição conseguiu adentrar na Comunidade e viram que tinham dois na parte de cima, com revólver, e se entregaram, dizendo achar que era a Okaida atacando, pois, segundo eles, fazem parte da facção Comando Vermelho; Que os acusados estariam fazendo a “segurança” do local para não ser “tomada” pela facção Okaida; Que João Vitor e Joelson estavam na parte de cima, sendo favorável para eles a vista, e disseram que as armas eram deles mas que não tinham intenção de atirar nos policiais, mas sim achando ser outra facção; Que na parte de cima também se encontrava o corréu Kauã que estaria dando apoio aos dois; Que sabe que no local é uma “boca de fumo” e que os acusados falaram que estavam fazendo a segurança do ambiente, uma vez que estavam no “Quarto de Hora”, ou seja, na hora deles, para que a facção Okaida não tomassem esse ponto deles; que acionaram as armas contra os policiais com a intenção de ferir e matá-los e que inclusive os acusados falaram isso, mas que não sabiam que eram os policiais que estavam lá mas sim acharam ser facção rival; Que ao chegarem na parte de cima do local, cessaram fogo contra os policiais e não mais reagiram”.
Joesio Paulino de Sousa, ao ser inquirido disse: “que é Policial Militar, que a guarnição em que se encontrava estava fazendo rondas no local, tendo em vista que a localidade estava sendo alvo de muitos ataques entre facções rivais, e tinham recebido informações que naquela localidade, indivíduos estavam armados, fazendo contenção e ‘segurança’ do local; Que quando se aproximaram da localidade, para fazer adentramento, só consegue fazer a pé e que quando estavam entrando, escutaram disparos indo em direção dos policiais; que pediram apoio, se abrigaram revidando a injusta agressão e após fazer incursão, dentro da localidade (que são vários becos, vielas, barracões), conseguiram capturar os acusados e as armas de fogo; que a geografia do local em que os acusados estavam abrigados, estavam por trás de um “paredão”, tinha uma janela que fizeram de anteparo e os acusados tinham visão plena da entrada e existiam refletor na entrada, justamente com o intuito de clarear para facilitar a visão dos acusados e encandear a vista de quem está adentrando ao local; que, na delegacia, os acusados confirmaram que atiraram em direção à equipe policial, mas em depoimento disseram que pensavam ser inimigos de facções rivais, porque se soubessem que era polícia, não teriam atirado; que após chegarem outras equipes de apoio no local, quando fizeram a entrada tática, revistaram os becos e vielas, encontraram os acusados, que confessaram ter efetuado os disparos e os dois acusados que estavam armados assumiram serem donos, cada um, de uma arma; que o Kauã estava no local, junto com os outros dois (João Victor e Joelson); que, em delegacia, os três acusados confessaram que estavam lá, faziam parte da facção Comando Vermelho e que estavam fazendo a segurança do local, tendo em vista que existia outra facção que queria tomar a localidade; ratifica que os acusados disseram, em sede de delegacia, que não sabiam estavam atirando contra polícia mas que pensavam ser inimigos de facções; que ao adentrarem no local, os acusados não se entregaram de pronto, mas se esconderam e quando chegaram em delegacia, os acusados informaram que quando perceberam que eram policiais, se esconderam e não efetuaram mais disparos e que pararam de atirar voluntariamente.
Eliezer Paulo de Araújo ao ser inquirido disse: que é Policial Militar; que o local do ocorrido está sendo disputado por facções criminosas, sendo essas o Comando Vermelho e a Okaida e o intuito era realizar operações em tal localidade com o intuito de prender pessoas envolvidas em práticas criminosas; Que foram surpreendidos com tiros na direção da guarnição, efetuado pelos acusados João Vitor Venceslau dos Santos e Joelson Silva dos Santos; Que conseguiram revidar a injusta agressão e depois de intenso tiroteio, conseguiram efetuar a prisão dos acusados; Que o local é extremamente dominado pelas facções criminosas, por disputa para quem domina o tráfico de drogas, sendo conhecido por práticas de violências, homicídios e prática constante de comercialização de entorpecentes; Que os disparos foram efetuados na direção deles (dos policiais) e que procuraram abrigo para evitar serem atingidos; Que a posição do Kauã era olheiro, de ficar orientando por onde as equipes estariam entrando; Que em relação aos outros dois acusados, os disparos foram cessados pois eles chegaram ao limite das munições, e por isso os policiais conseguiram se aproximar, em conjunto com o apoio pedido a outras guarnições; Que os acusados relataram que são faccionados; Que ratifica que, devido a entrada estar com refletor, quem chegava no local conseguia ser visto de longe pelos acusados e, com isso, pelo fato dos policiais estarem fardados e identificados, acredita que os acusados sabiam que era equipe policial e, começaram a efetuar os disparos.
Em seu interrogatório, o réu KAUÃ FELIPE DA SILVA nega a autoria/participação no crime de homicídio tentado praticado contra os policiais/vítimas Eriberto Barbosa Albino, Joesio Paulino de Souza e Eliezer Paulo de Araújo e que conheceu os corréus no dia do fato.
Que entrou em uma casa abandonada (visto que os moradores tinham saído devido à guerra de facções) para usar sua droga e adormeceu, acordando com os tiros e depois com a polícia dentro de casa, ocasião em que foi preso.
Que foi encontrado com ele dois papelotes de maconha e um cachimbo de usar crack, não tendo armas consigo.
JOELSON SILVA DOS SANTOS ao ser interrogado disse: que conheceu os corréus na comunidade papelão.
Que estava em seu quartinho quando escutou os tiros.
Que ficou escondido porque estava com medo dos tiros.
Que foi preso quando estava dentro do seu quartinho.
Que disse que as armas apreendidas não eram suas e nem do corréu João Victor.
Que não sabe dizer acerca da tentativa de homicídio contra os policiais.
Ao ser interrogado JOÃO VITOR VENCESLAU DOS SANTOS disse: que conheceu os corréus no dia do fato, na comunidade papelão; Que foi à comunidade comprar drogas.
Que entrou em uma casa abandonada para usar a droga.
Que as armas não eram suas e nem dos corréus, que não sabe dizer de quem são as armas.
Nesta senda, no caso em análise, considerando a teoria finalista adotada pelo Código Penal vigente, os acusados, imbuídos da intenção inicial de matar, acreditando se tratar de integrantes de facção rival, durante a execução, ao perceberem se tratar de policiais, desistiram de fazê-lo, interrompendo os atos executórios, devendo ser reconhecida a desistência voluntária da execução, conforme disposto na parte inicial do art. 15 do Código Penal.
Em resumo, no presente caso, pelos depoimentos e interrogatórios colhidos na instrução processual, denota que os réus confundiram os policiais com integrantes de facções rivais e que ao perceberem que se tratava de políciais, cessaram os disparos voluntariamente.
Acerca da temática, tem-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES – DESCLASSIFICAÇÃO PELO JUIZ ANTE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – INSURGÊNCIA DO PARQUET – PEDIDO DE PRONÚNCIA – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – INTERRUPÇÃO DE ITER CRIMINIS POR VONTADE DO AGENTE – DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA - ELEMENTO SUBJETIVO AUSENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Restando devidamente comprovado nos autos que, após discutirem e entrarem em luta corporal, o réu desferiu um único golpe com uma barra de ferro contra a cabeça da vítima, bem como havendo demonstração inequívoca de que interrompeu o iter criminis por vontade própria, ao deixar imediatamente o local em sua bicicleta, ciente que a vítima estava viva, o que demonstra que não tinha realmente a intenção de mata-la, resta caracterizada a desistência voluntária, sendo inviável a acusação pela prática do delito de homicídio. (TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito: 0915487-69.2023 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 08/02/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/02/2024) Urge frisar que inexiste nulidade da decisão por violação ao princípio acusatório, quando o Juiz de Direito Singular, utilizando-se da prerrogativa que lhe é conferida pela Lei Processual Penal (artigos 418 e 419) e, entendendo não ser hipótese de crime da competência do Tribunal do Júri, promove a sua desclassificação, atribuindo aos fatos narrados nos autos nova classificação jurídica.
Possuindo o julgador livre convencimento, exigindo a norma jurídica apenas que esse entendimento seja motivado (artigo 155 do CPP), inexiste vício se o Magistrado, apreciando livremente a prova, concluir pela desclassificação da infração, apresentando os seus fundamentos, como dispõe a legislação processual, não sendo hipótese de erro in procedendo.
Registre-se, por oportuno, que o juiz sumariamente deve abster de dar nova capitulação legal ao delito, pois, de rigor. "Na decisão de desclassificação, a fim de se evitar indevida antecipação do juízo de mérito, deve o juiz sumariamente se abster de fixar a nova capitulação legal, ou seja, basta que o magistrado aponte a inexistência de crime doloso contra a vida” (v.g., em virtude da ausência de prova do animus necandi).
Isso porque a tarefa de classificar o delito pertence, doravante, ao juiz singular que recebeu os autos, a quem caberá o julgamento" (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal. 2. ed.
São Paulo: Juspodivm, 2014. p. 1.286).
A conclusão é que, havendo prova estreme de dúvida de que os réus não agiram imbuídos do animus necandi, não há que se falar em crime de homicídio tentado.
Destarte, a desistência voluntária ocorre quando o agente, que já começou a execução do crime, por vontade própria e espontânea, decide não prosseguir, impedindo que o resultado se produza, respondendo por delito diverso da competência do Tribunal do Júri, já que foram apreendidas armas e drogas ilícitas, sendo a hipótese, portanto, de desclassificação do ilícito.
Por fim, no que tange à decretação da prisão preventiva dos acusados, essa se deu em razão da gravidade concreta do delito, inclusive foram presos em flagrante delito, tendo sido, posteriormente, revogada a prisão preventiva dos acusados João Vitor Venceslau dos Santos e Kauã Felipe da Silva, não sendo extensiva, oportunamente, ao réu Joelson Silva dos Santos, em virtude de, à época, ter restado pendente a sua identificação, situação em que ele mesmo deu causa ao omitir seu verdadeiro nome.
Dessa forma, considerando a real identificação do réu Joelson Silva dos Santos e tendo em vista a desclassificação delitiva, verifico que não se fazem mais presentes os requisitos que justificam sua prisão.
Assim, revogo a prisão preventiva do acoimado JOELSON SILVA DOS SANTOS, devendo ser expedido alvará de soltura, se por outro motiva não deva o réu permanecer preso.
Ante o exposto, com esteio nos artigos 109 e 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO o crime imputado aos denunciados KAUÃ FELIPE DA SILVA , JOELSON SILVA DOS SANTOS e JOÃO VITOR VENCESLAU DOS SANTOS, tipificado no artigo 121, §2º incs.
V e VII c/c o art. 14, inc.
II e art. 29, todos do Código Penal Brasileiro.
Em razão desta desclassificação, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para julgar o presente feito, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juízo de uma das Varas Criminais desta Comarca, a quem couber por distribuição, para processamento e julgamento do feito.
Sem condenação encargos processuais.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique a preclusão desta decisão e, em seguida, remeta os autos para a distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito -
15/06/2025 11:14
Juntada de Petição de cota
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13/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:22
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:06
Outras Decisões
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16/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:01
Declarada incompetência
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15/05/2025 14:01
Revogada a Prisão
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15/05/2025 14:01
Desclassificado o Delito
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20/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:51
Juntada de Petição de alegações finais
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29/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 23:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CAMELO em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:21
Determinada diligência
-
14/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CAMELO em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:03
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2024 10:12
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:07
Determinada diligência
-
27/09/2024 11:07
Mantida a prisão preventida
-
26/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:16
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:01
Nomeado defensor dativo
-
23/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2024 08:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/09/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/09/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 12:30
Determinada diligência
-
30/08/2024 12:30
Recebido aditamento à denúncia contra JOELSON SILVA DOS SANTOS (REU)
-
26/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:27
Juntada de Petição de denúncia
-
20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:17
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:18
Concedida a Liberdade provisória de KAUA FELIPE DA SILVA - CPF: *19.***.*65-09 (REU), AILTON SANTOS DA SILVA (REU) e JOAO VITOR VENCESLAU DOS SANTOS - CPF: *19.***.*66-02 (REU).
-
16/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:28
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CAMELO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 10:18
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:17
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:34
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:44
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2024 07:56
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:53
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 10:09
Indeferido o pedido de JOAO VITOR VENCESLAU DOS SANTOS - CPF: *19.***.*66-02 (REU)
-
12/06/2024 04:01
Decorrido prazo de KAUA FELIPE DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:01
Decorrido prazo de AILTON SANTOS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:24
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 20:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CAMELO em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:48
Mantida a prisão preventida
-
17/05/2024 05:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2024 01:47
Decorrido prazo de Penitenciária Flósculo da Nóbrega (Róger) - João Pessoa em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:57
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/04/2024 10:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
06/04/2024 12:07
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:13
Deferido o pedido de
-
04/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 12:27
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2024 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 02:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 19:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 22:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:36
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:20
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 21:00
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 21:00
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 21:00
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 08:19
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 11:53
Juntada de Petição de cota
-
12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de KAUA FELIPE DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/04/2024 10:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
09/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CAMELO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:48
Decorrido prazo de AILTON SANTOS DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:48
Decorrido prazo de KAUA FELIPE DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:13
Juntada de Petição de cota
-
20/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:35
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/02/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:16
Indeferido o pedido de JOAO VITOR VENCESLAU DOS SANTOS - CPF: *19.***.*66-02 (REU)
-
02/02/2024 15:16
Determinada diligência
-
26/01/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:44
Juntada de Informações
-
07/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR VENCESLAU DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de AILTON SANTOS DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de KAUA FELIPE DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 21:55
Juntada de Petição de resposta
-
26/11/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/11/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 18:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/11/2023 10:50
Recebida a denúncia contra KAUA FELIPE DA SILVA - CPF: *19.***.*65-09 (INDICIADO), AILTON SANTOS DA SILVA (INDICIADO) e JOAO VITOR VENCESLAU DOS SANTOS - CPF: *19.***.*66-02 (INDICIADO)
-
17/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:07
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2023 14:16
Juntada de Petição de denúncia
-
14/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 08:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cota • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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