TRF5 - 0800073-22.2017.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desª. Federal Joana Carolina
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Polo Ativo
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800073-22.2017.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Deficiente] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA COSTA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de um processo cível comum ajuizado por Maria do Socorro da Costa e Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscando a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência (BPC-LOAS).
Indeferido o pedido de tutela de urgência, com determinação de realização de perícia judicial.
Laudo pericial ajoujado aos autos.
Citado, o INSS impugnou o laudo médico para realização de nova perícia com perito especialista e apresentou contestação com preliminar de prescrição quinquenal, no mérito, a improcedência da demanda por não restarem configurados os requisitos legais para concessão do benefício.
Designada nova perícia, o laudo pericial foi colacionado aos autos.
Determinada a elaboração de auto de constatação de miserabilidade por oficial de justiça, o meirinho certificou o falecimento da autora e acostou certidão de óbito.
Os autos foram suspensos para habilitação de herdeiros.
Os sucessores José Pereira da Silva (viúva), Adriano da Costa e Silva (filho) e Solange Costa e Silva (filha) apresentaram requerimento de habilitação nos autos.
O INSS alegou impossibilidade de habilitação de sucessores em Loas e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Extinto o processo sem resolução de mérito por intransmissibilidade da ação.
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 5ª Região deu provimento parcial à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para aferir a renda familiar da autora falecida no período entre o requerimento do benefício e o falecimento, assim como a habilitação dos sucessores.
Com o retorno dos autos, o INSS informou que apenas o viúvo da autora encontra-se habilitado na pensão por morte e concordou com o seu pedido de habilitação, discordando em relação a habilitação dos filhos maiores que não se inserem no rol de dependentes previdenciários.
Os sucessores apresentaram declaração de únicos herdeiros e prestaram informações sobre os demais filhos indicados na certidão de óbito da autora.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Quanto ao pedido de habilitação, o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 assim regula a matéria: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Nesses termos, existindo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos a ele na forma da lei previdenciária, independente de inventário ou arrolamento.
Assim, pela dicção da lei, basta que o proponente da habilitação seja dependente do segurado para, sem maiores formalidades, ser considerado parte legítima para dar prosseguimento à demanda previdenciária.
Nessa linha, vejamos a jurisprudência em firmar o entendimento pela aplicabilidade do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, nos processos de habilitação de herdeiros para execução do saldo devedor de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado falecido: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
UNIFORMIZAÇÃO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.
INVENTÁRIO E ARROLAMENTO.
Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado.
Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos.
Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo. (Incidente de Assunção de Competência nº 50514253620174040000, Rel.
Des.Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. em 21-2-2018) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
PENSIONISTA.
INSS.
ART. 112 DA LEI 8.213/91.
PROVIMENTO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que deferiu o pedido do INSS de intimação da pensionista do exequente falecido para que esta promova a habilitação, nos autos da execução em epígrafe, dos seus quatro filhos na condição de herdeiros do de cujus, consoante certidão de óbito. 2.
O cerne da questão diz respeito à legitimidade para a habilitação em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se de todos os sucessores do exequente falecido (ex-segurado da Previdência Social) ou apenas dos dependentes habilitados à pensão por morte. 3.
Trata-se de execução formulada por sucessores de segurado falecido objetivando o cumprimento de sentença proferida em ação ordinária em que restou reconhecido o direito a diferenças de revisão da aposentadoria; tendo o Juízo a quo determinado a promoção da habilitação de todos os herdeiros, enquanto que o de cujus possuía apenas uma dependente habilitada à pensão por morte. 4.
O art. 112 da Lei 8.213/91 dispõe que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. 5.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, já consolidou entendimento no sentido de que o valor não recebido em vida pelo segurado deverá ser pago aos seus sucessores na forma da lei civil independente de inventário ou arrolamento, desde que na falta de dependentes habilitados à pensão por morte (STJ, 1ª T., REsp 1650339, rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJ 12/11/2018; STJ, 2ª T., AIREsp 1747586, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 22/11/2018). 6.
Precedente desta Corte: processo 08115801720204050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (convocado), 3ª turma, julgamento: 17/12/2020. 7.
Consoante documentação acostada aos presentes autos, MARIA ILZA TEIXEIRA DE MORAIS é a única beneficiária da pensão por morte deixada pelo falecido segurado FRANCISCO GOMES DE MORAIS, o que autoriza o deferimento do pedido de habilitação formulado apenas para esta, uma vez que atendidos os requisitos legais. 8.
Agravo de instrumento provido para determinar que o pedido de habilitação para a execução dos créditos devidos ao exequente falecido FRANCISCO GOMES DE MORAIS prossiga apenas em favor da pensionista MARIA ILZA TEIXEIRA DE MORAIS. (TRF5.
PROCESSO: 08101901220204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2021) (destaquei) No presente caso, como há herdeiro habilitado à pensão por morte conforme informação prestada pelo INSS (id. 105821721), a habilitação se pautará na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91 que é de caráter especial e aplica-se com prevalência à sucessão disposta na lei civil.
Dessarte, o requerente JOSÉ PEREIRA DA SILVA é dependente habilitado à pensão por morte e adquiriu o direito de se habilitar como sucessor dos valores não recebidos em vida pela beneficiária MARIA DO SOCORRO DA COSTA E SILVA, pois é quem detém legitimidade ativa para postular o pagamento dos atrasados do benefício da instituidora, ressaltando-se que apenas na falta de pensionista os sucessores estariam habilitados, a teor do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação do cônjuge supérstite/dependente habilitado à pensão por morte JOSÉ PEREIRA DA SILVA, independentemente da habilitação do espólio no polo ativo, a teor do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, ficando o requerente responsável pelo pagamento de valores a eventuais prejudicados.
Em conformidade com o artigo 689 do CPC/2015, proceda a secretaria às anotações de estilo para fazer constar o habilitante e seu(s) advogado(s) no polo ativo da presente demanda.
Procedi com a solicitação do Dossiê Previdenciário da falecida autora no sistema PREVJUD, acostem-se o resultado nos autos.
Intimem-se o habilitado, os pretensos habilitantes e o INSS do teor desta decisão.
Decorrido o prazo recursal in albis, proceda-se com as seguintes providências: 1) Solicite-se ao INSS a cópia integral do procedimento administrativo que concedeu o pedido de pensão por morte previdenciária (NB 1897516964, DIB 22/06/2020), a fim de analisar a qualidade de segurada e sua renda da autora falecida no momento anterior ao óbito. 2) DETERMINO a expedição de mandado para o Oficial de Justiça para que elabore auto de constatação para avaliação social da renda familiar, no qual deverá descrever, dentre outros aspectos importantes: a quantidade de membros em que residiam com a parte autora, a renda de cada qual, as condições de habitabilidades, quaisquer indícios de outras rendas ou padrão de vida incompatível com a miserabilidade alegada e a renda familiar da autora falecida no período compreendido entre o requerimento do benefício (DER 22/08/2016) e o falecimento (22/06/2020), observando o endereço do cônjuge supérstite (ID 62306768). 3) Com o auto de constatação, INTIME-SE O PROMOVIDO, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do NCPC. 4) INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC), a respeito do auto de constatação. 5) Após, abra-se vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação, haja vista que é necessária a intervenção do Parquet em ações cujo pedido é de concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/93[1]. 6) Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão para deliberação/sentença.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Art. 31.
Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei. -
02/08/2024 16:29
Baixa Definitiva
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02/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:18
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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19/07/2024 00:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/06/2024 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
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11/06/2024 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
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11/06/2024 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
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11/06/2024 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
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31/05/2024 15:06
Expedição de expediente
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31/05/2024 15:05
Voto do relator proferido
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31/05/2024 15:05
Expedição de documento
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31/05/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado
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31/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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07/05/2024 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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07/05/2024 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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07/05/2024 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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29/04/2024 06:58
Juntada de Certidão de Intimação
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26/04/2024 19:00
Incluído em pauta para 27/05/2024 14:00 VIRTUAL
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12/04/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio para 5ª Turma - Gab 19 - Desa. JOANA CAROLINA - JOANA CAROLINA LINS PEREIRA
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11/04/2024 13:31
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Inteiro Teor do Acórdão • Arquivo
Autos Digitalizados • Arquivo
Autos Digitalizados • Arquivo
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