TJPB - 0809324-73.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:55
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:55
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809324-73.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PATRICIA LINS DE SOUSA REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DO FEITO. - Nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).
Após tentativa(s) de realização de penhora(s), esta não foi possível, em face da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Ademais, intimado o exequente não indicou bens, permanecendo inerte.
Nessas condições, incide na hipótese a regra do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, que dispões, verbis: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido o enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao [sic] exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” Diante do exposto, declaro a extinção do processo executório, com base no art. 53, § 4.º, da referida lei, sendo que o autor poderá renovar a execução, sobrevindo bens penhoráveis pertencentes ao executado.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho, dando-se baixa na distribuição.
PATOS, 26 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/08/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:37
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809324-73.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o advogado do autor a fim de tomar conhecimento da penhora online (NEGATIVA) e informar bens passíveis de penhora da parte executada, no prazo de 05 dias.
PATOS, data do sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de PATRICIA KELI MIGUEL SILVA em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:28
Determinada diligência
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06/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:45
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de PATRICIA KELI MIGUEL SILVA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
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30/11/2024 17:56
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 18:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/11/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/11/2024 09:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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18/11/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 00:35
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 07:25
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/11/2024 09:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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25/09/2024 13:27
Determinada diligência
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25/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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