TJPB - 0816405-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS MAGNO GALDINO DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Anulação] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0816405-61.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: MATHEUS MAGNO GALDINO DE LIMA IMPETRADO: IBFC, ESTADO DA PARAIBA, SR.
CEL PM JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO POR NÃO ESTAR COERENTE COM EDITAL.
OCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Estando a questão de prova de concurso público claramente contrariando o Edital e a sua resposta ao que preceitua a Constituição Federal, impõe-se a sua anulação.
Vistos, etc.
MATHEUS MAGNO GALDINO DE LIMA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), o Estado da Paraíba e o Cel.
PM José Ronildo Souza da Silva, alegando ilegalidades no concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba (CFSd/PM/2023), conforme Edital nº 01/2023.
O impetrante contestou as questões 09 e 12 por erros no gabarito, a questão 79 possui dupla resposta e a questão de n 21 está fora do conteúdo programático.
Em decisão liminar, foi determinada a anulação da questão 21, por cobrar conhecimento sobre números primos, não previsto no edital, e a reclassificação do impetrante.
As demais questões foram mantidas, com base na jurisprudência que limita a intervenção judicial ao controle de legalidade, sem adentrar o mérito da correção pela banca examinadora.
Os impetrados apresentaram defesa, alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da IBFC, do Estado da Paraíba e do CEL PM JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA.
Sustentaram ainda que as questões foram elaboradas conforme o edital e que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora.
Parecer ministerial no id. 103297730. É o breve relato.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados.
A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC, não prospera o argumento de que o instituto seria mero executor das ordens do órgão público responsável pelo certame.
Conforme jurisprudência consolidada, o IBFC, como banca examinadora, assume responsabilidade direta pela elaboração, aplicação e correção das provas, atuando com discricionariedade técnica na formulação das questões e critérios de avaliação (STF, Tema 485 de Repercussão Geral).
A alegação de ilegitimidade passiva desconsidera que o IBFC exerce atribuições próprias e essenciais ao certame, vinculadas à sua expertise, o que o torna parte legítima para responder judicialmente por eventuais irregularidades nas etapas sob sua responsabilidade.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do Cel.
PM José Ronildo, igualmente indevida, destaca-se que o militar integra a Comissão Coordenadora do concurso, conforme explicitado no edital, sendo corresponsável pela fiscalização e cumprimento das normas editalícias.
A alegação de que sua atuação restringir-se-ia a etapas posteriores não se sustenta, pois a coordenação geral do certame abrange a supervisão de todas as fases.
Nesse sentido, a autoridade coatora é aquela com poder decisório ou fiscalizador sobre o ato questionado, hipótese em que se enquadra o impetrado, cuja exclusão do polo passivo violaria o contraditório e a ampla defesa (art. 9º, CPC/2015).
Por fim, o Estado da Paraíba alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui ingerência sobre a correção das provas do concurso público, realizada pelo IBFC, conforme estabelecido no edital.
No entanto, essa alegação não se sustenta, uma vez que o Estado, como promotor do certame e responsável pela nomeação dos aprovados, mantém vínculo jurídico direto com o processo seletivo, sendo parte legítima para responder às demandas judiciais relacionadas ao concurso.
Assim, todos os impetrados são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
DO MÉRITO Tratando de feito que busca anulação de ato administrativo em sede de concurso público, faz-se necessário relembrar que o edital consiste na norma regulamentadora do concurso de forma que se faz lei para seus concursando.
Tal ato convocatório à ingresso em serviço público apresenta diversas regras eliminatórias, fases de testes e requerimentos aos quais os candidatos devem se submeter.
No mais, no decorrer o seu deslinde, cabe à Administração Pública zelar por sua retidão e isonomia.
Pois bem.
No caso em tela, a procedência do direito autoral se mostra plausível em parte, tendo em vista que em sede repercussão geral (tema 485), o STF firmou entendimento no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados para a sua correção, salvo no caso de existência de incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Faz-se mister pontuar que apenas o alegado em relação à questão 21 diz respeito à cobrança de conteúdo não previsto em edital.
Verifica-se, que a questão objeto de controvérsia demanda domínio técnico-conceitual acerca da definição de números primos, matéria não contemplada expressamente no edital.
Tal exigência extrapola os limites do conteúdo programático estabelecido.
Nesse viés, ainda que se alegue a aferição de raciocínio lógico como escopo da questão, indubitável que sua resolução pressupõe conhecimento específico inexistente no material de referência.
Ante o exposto, mostra-se procedente o pleito do promovente apenas em relação a questão 21, devendo ser reconhecida a nulidade do quesito por descompasso com as diretrizes do certame.
No tocante às outras questões (09, 12 e 79 da prova objetiva) contestadas em sede de Mandado de Segurança, verifica-se que não versam sobre a existência de incompatibilidade do conteúdo da prova objetiva com o que previsto no edital do concurso público em questão, mas sim sobre a irresignação da parte autora com o gabarito oficial de uma das etapas por ter-lhe eliminado.
Logo, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para procedência da demanda, em virtude da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853, sob a sistemática da repercussão geral, o que enseja o indeferimento do pleito. É que, como dito allures, o Poder Judiciário não pode se intrometer nas decisões da banca examinadora de um concurso público, ditando ou contestando os critérios de correção das provas, uma vez que o Poder Executivo é que tem discricionariedade para estabelecer os parâmetros de avaliação dos candidatos. É, inclusive, o que diz a jurisprudência.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL, CONCURSO PÚBLICO PARA FISCAL DO INSS.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE GABARITO OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de Apelação interposta pela parte Autora, de Sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS, colimando a anulação de algumas das questões da prova do concurso para Fiscal de Contribuições Previdenciárias do INSS, assim como pagamento de danos morais. 2- “II – DESCABE, ENTRETANTO, EXAMINAR O MÉRITO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO, CONSIDERANDO COMO CORRETA OUTRA RESPOSTA QUE NÃO AQUELA ADOTADA PELA BANCA EXAMINADORA.” (TRF, 2ª Região, 1ª Turma, AMS nº 207642-0/ RJ, Relatora Des.
Federal TÂNIA HEINE, DJ de 21.05.91) 3- “I- ADMINISTRATIVO, CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA ESCRITA E ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABE AO JUDICIÁRIO ENTRAR EM DISCUSSÕES SOBRE O ACERTO OU NÃO DE QUESTÕES TEÓRICAS BASEADAS EM TEORIAS JURÍDICAS DIVERGENTES.
POSTADAS NAS EXAMINADORAS DE CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO E.
EXTINTO T.F.R.” (TRF, 2ª Região, 1ª Turma, AMS nº 210265-1/RJ, Relator Des.
Federal FREDERICO GUEIROS, DJ de 20.05.93) 4-“Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente.”(STF, 2ª Turm, RE nº 140.242., Relator para acórdão Ministro CARLOS VELLOSO, DJde 20.05.93.
RDA n° 210/280-294) 5- Negado provimento à Apelação.
Sentença mantida. (TRF-2-AC:199851010163968 RJ1998.51.01.0163968-8, Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 25/08/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data da Publicação> DJU – Data:: 01/09/2009 – página::123) Alterar o gabarito definitivo da prova tratar-se-ia de incursão no mérito administrativo, restrito à banca examinadora, como reiteradamente o STJ já decidiu, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
ALTERAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.
I - O recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n° 2/STJ, onde que que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II - É firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade de incursão do Poder Judiciário nos critérios de correção de prova de concurso público, consoante entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (RE 632853.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015.
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
III - Assim, ante o claro intuito de modificação do gabarito da prova dissertativa, verifica-se inviável o pleito do ora recorrente.
Nesse sentido: AgInt no RMS 50342 / RS, 2016/0058074-0, Relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016; AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
IV - Ademais, sindicar acerca de eventual direito do impetrante ao prosseguimento no certame, implicaria aferir se a sua classificação seria alcançada com a anulação da questão, a demandar dilação probatória, inviável na via eleita.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.345/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018). (Grifei).
Assim, a pretensão não merece ser acolhida no que se refere às questões de números 09, 12 e 79 da prova objetiva.
Pelo exposto e em conformidade com os argumentos apresentados, com fundamento na Lei nº 12.016/2009 e nos precedentes jurisprudenciais elencados, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, confirmando a concessão de liminar pleiteada (id. 90753470) para ANULAR A QUESTÃO N°21 e DETERMINAR que o(a) Promovido(a) atribuam a(o) promovente a pontuação correspondente a questão n.° 21, do concurso de Edital 01/2023 da Polícia Militar do Estado da Paraíba, procedendo a sua reclassificação, observando, para tanto, que a sua convocação para as demais fases do certame deve obedecer aos limites e regras definidos no respectivo Edital Sem custas e honorários, por ser o sucumbente ente público.
Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Oportunamente, remeta-se à Instância Superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
P.
R.
I.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
13/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:11
Concedida em parte a Segurança a MATHEUS MAGNO GALDINO DE LIMA - CPF: *04.***.*24-44 (IMPETRANTE).
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26/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:15
Juntada de Petição de cota
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04/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:34
Nomeado outro auxiliar da justiça
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23/10/2024 17:42
Conclusos para despacho
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23/10/2024 02:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de SR. CEL PM JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 22:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2024 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MATHEUS MAGNO GALDINO DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 14:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/05/2024 12:18
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2024 11:59
Juntada de Petição de cota
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28/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MATHEUS MAGNO GALDINO DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:38
Determinada diligência
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29/03/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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