TJPB - 0800815-66.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 18:25
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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19/06/2025 08:39
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 04:56
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800815-66.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VANESSA RIBEIRO MENDES DE SOUZA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico e indenização por danos morais proposta por VANESSA RIBEIRO MENDES DE SOUZA contra BANCO CAPITAL CONSIG. (CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A), pelos fatos e fundamentos indicados na exordial.
A parte autora requereu a homologação do pedido de desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes do oferecimento da contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (CPC/2015) A parte requerida não foi citada.
Portanto, possível à desistência sem o seu consentimento, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil assim preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, a homologação do pedido de desistência da ação e declaração de extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E DECLARO EXTINTO O HODIERNO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único do artigo 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 90 do Código de Processo Civil/2015).
Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em razão da gratuidade deferida nos autos (art. 98, §3º, CPC/2015).
Sem honorários sucumbenciais por ausência de contraditório.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, independentemente de nova conclusão, arquive-se definitivamente.
Cumpra-se Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
16/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:42
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:48
Juntada de Informações
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28/05/2025 12:11
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2025 14:08
Outras Decisões
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09/04/2025 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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