TJPB - 0801439-65.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2025 05:32
Decorrido prazo de KYVIA MARIELLE SILVA ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801439-65.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: KYVIA MARIELLE SILVA ARAÚJO RÉU: MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA – INSURREIÇÃO CONTRA MATÉRIA DE DIREITO JÁ APRECIADA NO DECISUM – INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DO JULGADO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRECEDENTES - IMPROCEDÊNCIA “IN TOTUM” DOS EMBARGOS. - “Rejeitam-se os embargos declaratórios que pretendem ressuscitar matéria preclusa e não conseguem demonstrar o vício da decisão capaz de ensejar o seu cabimento” (STJ, 2a T.
EdclREsp 56330-5-RS, rel.
Min.
Peçanha Martins).
Vistos, etc O MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, ora embargante, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de Id. nº 114568511, com fundamento no art. 1022, do Código de Processo Civil, alegando que a decisão padece de contradição e omissão.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID. nº 115411107.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis, em resumo, o relatório.
DECIDO.
A irresignação é tempestiva, razão porque dela conheço.
Pois, bem, como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença (também da decisão) ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Primeiramente, porque não restou demonstrada qualquer omissão, contradição ou erro material no julgado, eis que da fundamentação e do dispositivo da sentença emerge de forma clara e cognoscível os comandos legais nos quais este juízo se baseou para formar seu convencimento.
Por outro lado, é de clareza solar a intenção deste juízo ao julgar a lide, apresentando de modo explícito os fundamentos que o levaram à conclusão pela nulidade da contratação temporária e pelo direito da parte autora às verbas salariais postuladas.
Assim, não há que se falar em omissão ou contradição, como quer fazer crer o embargante.
Verte da sentença farpeada a menção expressa, direta e clara dos motivos que fundamentarem a decisão do julgado.
Nessas condições, mesmo acreditando existir juridicidade na pretensão do embargante, forçoso é salientar que se trata de matéria de mérito do julgado, não podendo jamais ser reexaminada através de embargos de declaração.
Este signatário não se omitiu em aplicar este ou aquele comando legal, mas sim, através da Legislação aplicável a espécie, julgou de acordo com o seu convencimento, motivando sua decisão, protegido pelos Princípios Constitucionais.
Pretender violar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada, senão vejamos a farta jurisprudência pátria: “É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412)”.
Ainda: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol.
AASP 1.536/122)”.
Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “Não pode ser conhecido recurso que, sob o argumento de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1a Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros)”. “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, 1a T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli)”. “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel.
Min.
César Rocha)”.
Neste tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, no Código de Processo Civil e na jurisprudência pátria trazida à colação, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, “in casu”, a omissão invocada pela promovida, ora embargante, o que os tornam impertinentes, mantendo, por assim dizer, todos os termos da sentença ora vergastada.
Observe-se o que preceitua o artigo 1026, parte final, do CPC vigente.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
25/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 21:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 04:03
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801439-65.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: KYVIA MARIELLE SILVA ARAUJO REU: MUNICIPIO DE SERRA BRANCA SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONTRATO NULO.
PERCEPÇÃO ÀS VERBAS SALARIAIS E AO FGTS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. – Não obstante a nulidade do contrato temporário, o(a) servidor(a), que exerceu normalmente, a sua atividade, faz jus as verbas referentes ao FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário conforme precedente do colendo STF.
Vistos, etc Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR proposta KYVIA MARIELLE SILVA ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA.
Alega a parte autora que ingressou no serviço público do aludido município no dia 01/03/2018, sem concurso público, exercendo suas funções, ininterruptamente, como auxiliar de serviços gerais, com base em contrato administrativo temporário, o qual se prorrogou até 2024.
Contudo, aduz o postulante que não recebeu as prestações pecuniárias referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, inexistindo depósitos das referidas parcelas fundiárias, tampouco as verbas salariais devidas, como décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Por este motivo, requer seja julgada a demanda procedente para que o promovido seja condenado ao pagamento direto dos valores devidos a título do FGTS e demais verbas salariais na qual se tem direito, monetariamente corrigidos desde o respectivo vencimento e acrescido de juros legais moratórios até a data do efetivo pagamento.
Contestação da edilidade (ID nº 108432808), arguindo preliminares de inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e prescrição.
Enquanto ao mérito, argumentou sobre a regularidade da contratação temporária, lastreada por lei municipal que regulamenta a matéria.
Assim, não existiria o dever de pagar as verbas pretendidas pelo autor Réplica (ID nº 108957958).
Devidamente intimadas para especificarem as provas as quais pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o demandado solicitou a concessão de prazo para o oferecimento de alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA INÉPCIA DA INICIAL Aduz a parte promovida, que a inicial deve ser indeferida, nos termos dispostos no artigo 330, I, do CPC, diante da previsão contida no §1º, inciso III e IV, do citado artigo, pois tal peça deve conter um silogismo, uma premissa maior (fundamentos jurídicos), uma premissa menor (fatos) e uma conclusão (o pedido), havendo nexo lógico entre estes.
Nesta síntese, quando se fala em inépcia da inicial, deve o julgador analisar o ponto central da demanda, qual seja, o pedido, conforme se extrai do art. 330, do CPC.
Vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (grifei) II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (destaquei) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Na espécie, não se verifica a alegação do promovido, pois a inicial veio especificando pedido juridicamente possível e causa de pedir, narrados de forma lógica, não havendo pedidos incompatíveis.
Por esta razão, REJEITO a preliminar apontada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Do mesmo modo, não vejo vício no valor da causa apontado pelo autor na petição inicial, tendo em vista que a quantia descrita na petição corresponde ao cálculo realizado e juntado aos autos (ID nº 107251864), referentes ao somatório das verbas pleiteadas no período contratual questionado.
Logo, verificando que o valor da causa corresponde à prescrição do Art. 292, do CPC, não acolho a preliminar suscitada.
DA PRESCRIÇÃO A prescrição exige, conforme a doutrina de Câmara Leal[1], quatro elementos essenciais: existência de ação exercitável, inércia do titular, continuidade dessa inércia por determinado lapso de tempo e ausência de causas suspensivas, impeditivas ou interruptivas do prazo.
No presente caso, tratando-se de cobrança de verbas salariais de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Segundo entendimento consolidado pela jurisprudência, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ.
No tocante ao FGTS, o STF, ao julgar o ARE nº 709.212, fixou o prazo prescricional de cinco anos, com efeitos ex nunc, aplicando-se o novo prazo àqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após o julgamento (13/11/2014), ou ao que primeiro se consumar.
No caso concreto, como a ação foi proposta em 19/12/2024, estão prescritas apenas as verbas vencidas anteriormente a 19/12/2019, permanecendo hígido o direito da autora quanto às demais parcelas.
DO MÉRITO No presente caso não é necessária a produção de prova em audiência, devendo ser apreciado diretamente o pedido, como permite o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Por tal motivo, indefiro o pedido formulado no petitório de ID nº 111489816, tendo em vista não existir complexidade no presente feito, ao passo que a disposição suscitada só se aplica nas hipóteses em que há audiência de instrução, o que sequer foi requerido pela parte.
Observa-se no caso em testilha que a parte autora foi contratada para atuar na condição de prestadora de serviço ao promovido (no cargo de auxiliar de serviços gerais), salientando-se que o contrato em questão era renovado ano após ano, fato que não foi contestado, razão pela qual é de se entender que o(a) promovente, apesar de contratado(a) para serviços temporários, equipara-se ao servidor público, pelo que deve ser aplicado o regramento próprio de tal categoria, a depender da situação.
Ademais, não merece acolhida a alegação do promovido de inexistência de prorrogações sucessivas, pois eventuais intervalos entre os contratos apenas reforçam o desvirtuamento da natureza temporária da relação, evidenciando a continuidade da prestação laboral e a unicidade do vínculo entre as partes. “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
ESTADO DE MATO GROSSO.
LEI Nº 600/2017.
HIPÓTESE E PRAZO LEGAL NÃO RESPEITADOS.
BREVES INTERRUPÇÕES QUE NÃO IMPEDEM O DESVIRTUAMENTO.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
FGTS.
BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ente público pode contratar servidores por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional do interesse público, desde que: A) os casos excepcionais estejam previstos em Lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração (STF, Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº658026/MG, tema 612). 2.
Os contratos temporários celebrados pelo Estado de Mato Grosso são regidos pela Lei Estadual nº 600/2017. É permitida a contratação temporária de profissionais da área de educação pelo prazo de12meses, admitindo-se uma prorrogação por igual período, totalizando até 24 meses de contrato temporário (art. 2º, inciso IV, e 11, inciso II, §2º).
No presente caso, o contrato temporário vigorou de 5/2/2018 a 20/12/2021, e, já considerando uma prorrogação possível, desrespeitou a hipótese e o prazo legal. 3.
Breves interrupções não afastam a nulidade dos contratos celebrados pelo ente público com trabalhadores em regime temporário, porquanto resta mantida a unicidade do vínculo contratual entre as partes e a continuidade do trabalho.
Na hipótese dos autos, apesar das breves interrupções, que coincidem com as férias escolares de final de ano, o contrato temporário se encontra desconfigurado. 4.
O trabalhador público, que teve o seu contrato declarado nulo, tem direito ao FGTS (STF, Tema 916), que deve ser calculado com base na sua remuneração bruta, excluídas somente as verbas dispostas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A multa de 40% sobre o saldo atualizado do FGTS não é aplicável aos contratos temporários, mesmo quando declarados nulos. 5.
Recurso conhecido e provido. 6.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (JECMT; RInom 1077745-53.2023.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Hildebrando da Costa Marques; Julg 28/03/2025; DJMT 31/03/2025)” (destaquei) Pois bem, como se sabe, as contratações efetivadas pelo Poder Público exigem prévia aprovação em concurso público, inclusive, respeitando-se para tanto a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, no que diz respeito as provas que serão aplicadas para a respectiva aprovação, conforme diz a Carta Magna da nossa República, “in verbis”: Art. 37, CF: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego… omissis… (destaque meu) A Lei Maior do nosso país diz em seu art. 41, que após três anos os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público passam a ser estáveis, ou seja, adquirem estabilidade, e, por consequência de tal direito (adquirido), só podem ser dispensados dos quadros do Poder Público após respeitado e enfrentado o processo de natureza administrativa, conforme determina legislação própria.
Ocorre, porém, que no caso “sub oculis” o(a) autor(a) não deve ser equiparado a servidor público estável, eis que a relação do mesmo com o promovido não se origina de aprovação em concurso público, mas fundamenta-se em necessidade temporária de excepcional interesse público, ou seja, o(a) promovente fora contratado(a) para ocupar cargo de natureza “ad nutum”, razão pela qual poderia, a qualquer momento, ser dispensando(a) dos quadros da Edilidade, eis que esta (a Fazenda Pública), goza de discricionariedade em tais situações, como tem decidido os nossos Tribunais, “ipsis litteris”: “REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ESTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - ART. 37 DA CR/1988.
A Constituição da República de 1988 autoriza o desligamento ad nutum dos servidores contratados temporariamente, já que não detêm a estabilidade no cargo, não sendo necessário a realização de qualquer procedimento administrativo formal para sua dispensa.” (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10132160005527001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 09/05/0017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2017) (destaque meu) “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONTRATO.
REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA.
RESCISÃO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
PRECARIEDADE.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REINTEGRAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
Os servidores admitidos por contratos temporários não são abrangidos pelo instituto da estabilidade, estando, portanto, sujeitos a dispensa prematura.
In specie, o Impetrante foi contratado pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), possuindo, desse modo, vínculo de natureza precária, submetendo-se a conveniência da Administração Pública.
Na hipótese, em razão da precariedade do vínculo, não há que se falar em direito líquido e certo à reintegração.” (Precedentes do STJ). (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0005427-07.2016.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 28/10/2016 ) (TJ-BA - MS: 00054270720168050000, Relator: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 28/10/2016) (destaque meu) Dito isto, como demonstrado acima, há que se considerar que no caso em testilha é verossímil o vínculo do promovente com o ente municipal no lapso temporal compreendido entre os anos de 2018 a 2024, uma vez que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que lhe é próprio, de provar o contrário, conforme determina o Estatuto Processual Civil vigente, em seu art. 373, inciso II, pelo que se presume verdadeiros os fatos alegados pelo(a) promovente, os quis não foram devidamente impugnados (art. 341, do CPC). “In casu”, é de se entender que o extenso lapso temporal acima referido, impossibilita vislumbrar o caráter transitório e emergencial no qual deve se fundamentar a contratação por excepcional interesse público, pelo que o contrato laboral mais se amolda àquele cuja pretensão é atender a necessidade permanente da Administração Pública, e, assim, tem-se, de fato, um contrato nulo, posto que não se revestiu dos requisitos ditos em lei, isto é, a contratação emergencial, tampouco prévia aprovação em certame público.
Sendo assim, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 106667 firmou a seguinte tese (551): “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Portanto, embora a contratação tenha ocorrido às margens da lei, originando uma avença de trabalho nula, não quer dizer que o vínculo empregatício não deva gerar efeitos.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO PROMOVENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECOLHIMENTO DO FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO RECONHECIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESPEITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao recebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - Diante do reconhecimento da nulidade do contrato por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal, e considerando que o ente Municipal não acostou documentação demonstrando o recolhimento do valor devido, a sentença que não reconheceu o direito ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve ser modificada. (0001068-12.2015.8.15.0601, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020)” - DESTAQUEI “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TESE 551, STF.
DIREITO AO FGTS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB - 0801507-45.2023.8.15.0201, Rel.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 04/06/2024)” No que tange o ‘fundo de garantia por tempo de serviço’ (FGTS), tal direito não pertence ao regime jurídico dos servidores públicos (vínculo jurídico-administrativo), sendo deferido apenas àquele cujo contrato de trabalho for considerado nulo, nos termos do art. 19-A, da Lei n° 8.036/90, como se observa: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até esta data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU de 27.08.2001, em vigor desde a publicação).” Igualmente, os extratos retirados da plataforma SAGRES, que demonstram a relação contratual entre os litigantes, assim como o pagamento salarial, não apontam que houve o pagamento, durante o período laborado pela parte autora, das verbas salariais devidas, como o décimo terceiro salário, ou as férias, acrescidas de 1/3 constitucional em relação ao valor da remuneração.
Por fim, a alegação defensiva de que a contratação encontra-se amparada pela Lei Municipal nº 749/2018 não merece prosperar, tendo em vista que o município não demonstrou a excepcionalidade ou a necessidade de firmar um contrato temporário, tampouco estipulou um prazo determinado para a relação jurídica.
A propósito, colaciono os julgados da Ação Direta de Inconstitucionalidade oposta contra a referida lei, que apontam para previsões normativas genéricas e em desconformidade aos preceitos constitucionais relacionados à contratação temporária por excepcional interesse público: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Dispositivos da Lei 749, de 30 de julho de 2018, do Município de Serra Branca/PB.
Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Requisitos: reserva legal, prazo de contratação predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e necessidade de contratação indispensável (STF - RE 658026, julgado com repercussão geral).
Hipóteses genéricas e abstratas, divorciadas de contexto fático singular e apartadas de prazo razoável.
Violação à regra do Concurso Público.
Contrariedade aos incisos VIII e XIII do art. 30 da Constituição do Estado da Paraíba.
Pretensão julgada procedente, com modulação prospectiva dos efeitos desta decisão para 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação -Viola a regra do Concurso Público, e a própria previsão de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a estipulação, em Lei Municipal, de situações abstratas e genéricas, despidas de singularidade e alheias a qualquer substrato fático concreto, o que não atende aos requisitos apontados pelo STF na decisão proferida no RE 658026, julgado com repercussão geral - Os eventos constantes dos preceitos legais questionados implicam, via consecutiva, em evidente burla ao princípio da reserva legal, na medida em que o legislador, em assim agindo, abdica de seu poder-dever de legislar sobre situações excepcionais, limitando-se a traçar hipóteses de tamanha latitude que terminam por delegar ao gestor o poder de realizar contratações para situações do cotidiano administrativo, em nada assemelhadas aos predicados inerentes à necessidade temporária de excepcional interesse público - Pretensão julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 3º, da expressão “desde que não exceda a dois anos” contida nos incisos I e III, além dos incisos II, IV e V, do art. 5º, todos da Lei Municipal n.º 749, de 30 de julho de 2018, do Município de Serra Branca/PB, os quais estão em confronto com o art. 30, incisos VIII e XIII, da Constituição do Estado da Paraíba, que reproduzem as normas dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, modulando os efeitos desta decisão para 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.(TJPB - 0805899-88.2019.8.15.0000, Rel.
Luiz Silvio Ramalho Júnior, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Tribunal Pleno, juntado em 07/06/2021)". *destaquei( "AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA612.
RE 658.026/MG.
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO. - O Supremo Tribunal Federal fixou tese de observância obrigatória sobre o tema debatido nos presentes autos. - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. - Estando a decisão impugnada em consonância com a tese de observância obrigatória, a negativa de seguimento do recurso extraordinário é medida que se impõe.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. (0805899-88.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete Presidência, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Tribunal Pleno, juntado em 31/01/2024)". (destaquei) Assim, reconheço, com fundamento na jurisprudência supra, a pretensão autoral acerca do levantamento do FGTS, tal qual o recebimento das verbas salariais devidas (férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário) no lapso temporal compreendido no período do contrato, respeitada, naturalmente, a prescrição quinquenal, que se aplica a todas as dívidas da Fazenda Pública, razão pela qual a procedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO “EX POSITIS”, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e, com fulcro no art. 487, inciso, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, condeno o promovido ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, décimo terceiro salário e férias com o acréscimo de 1/3 constitucional, pelo período do contrato, ressalvado o período acometido pela prescrição quinquenal, acrescidos de correção e a taxa de juros de mora.
Os valores deverão ser apurados em liquidação, incidindo correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, a partir de cada parcela, e juros de mora segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, a partir da citação, conforme decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947 RG/SE, para verbas devidas até 09/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez e até o efetivo pagamento, a título de correção monetária e juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas ou honorários, por se tratar de ação proposta no rito dos Juizados Especiais.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, com base no art. 496, §3º, II, do CPC.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, certifique-se sobre o trânsito em julgado e aguarde-se a execução, por 30 (trinta) dias, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, na forma da lei (ver art. 496, do CPC vigente).
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito [1] In Da Prescrição e da decadência.
Teoria Geral do Direito Civil, 4a edição, Editora Forense , p. 11-12 -
16/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 02:49
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:49
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 06:56
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:56
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:56
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:12
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SERRA BRANCA - CNPJ: 08.***.***/0001-42 (REU)
-
13/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
25/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/12/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809324-73.2024.8.15.0251
Patricia Lins de Sousa
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Patricia Keli Miguel Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 13:59
Processo nº 0802135-33.2025.8.15.0211
Francisco Leonardo de Sousa Silva
Agencia do Inss de Sao Bento - Pb
Advogado: Jose Leite de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2025 23:25
Processo nº 0800815-66.2025.8.15.0301
Vanessa Ribeiro Mendes de Souza
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Karla Monteiro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 23:54
Processo nº 0800073-22.2017.8.15.0301
Maria do Socorro da Costa e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaques Ramos Wanderley
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 13:31
Processo nº 0800073-22.2017.8.15.0301
Maria do Socorro da Costa e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jaques Ramos Wanderley
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2017 09:37