TJPB - 0811873-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 06:19
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/08/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2025 11:46
Desentranhado o documento
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25/07/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/07/2025 11:45
Expedição de Carta.
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24/07/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 00:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 12:54
Expedição de Carta.
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15/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 02:29
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0811873-10.2025.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição de indébito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO RODRIGUES ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/05/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:30
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:07
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 13:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/04/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/04/2025 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2025 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 02:08
Publicado Expediente em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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20/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:05
Expedição de Carta.
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12/03/2025 17:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/04/2025 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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