TJPB - 0801375-03.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 22:57
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 20:53
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 20:53
Determinada diligência
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28/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801375-03.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Condomínio, Administração] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDMILSON FERREIRA DA SILVA Endereço: sítio lamarão, sn, zona rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A PARTE PROMOVIDA: Nome: EMERSON FERREIRA DA SILVA Endereço: Artur Fortunato de Lima, 88, centro, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Advogado do(a) REU: FRANCISCO JOSMARIO DE OLIVEIRA SILVA - RN628 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DIREITO DE PASSAGEM.
PARTE DEMANDADA REVEL.
PARTE AUTORA QUE NÃO APRESENTA INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA PASSAGEM PELO IMÓVEL DO DEMANDADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado por força de Lei (art. 38, in fine, da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora postulou a o direito de passagem pelo imóvel do demandado, ao argumento de que sempre utilizou uma passagem que dá acesso a sua fazenda, bem como para deslocar-se de maneira facilitada ao centro urbano de Bom Sucesso/PB.
Para comprovar as alegações, trouxe aos autos documentos que demonstram a propriedade de uma pequena parte de uma propriedade rural denominada LAMARÃO, no município de Bom Sucesso/PB (ID 109503041).
Devidamente citado, o demandado não apresentou contestação (ID 117677856).
Pois bem.
O autor fundamenta o pleito no art. 1.285 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.285.
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. § 2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. § 3º Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
No caso dos autos, embora haja prova no sentido de que o autor é proprietário de uma pequena parte de uma propriedade rural denominada LAMARÃO, no município de Bom Sucesso/PB, não há nenhuma prova no sentido de que existe uma passagem, para via pública, que passa pelo imóvel da parte demandada.
Por estas razões, improcede o pedido autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/1995.
DETERMINAÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.412,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
12/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/07/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/07/2025 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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14/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/07/2025 07:48
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 00:31
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:01
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0801375-03.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Condomínio, Administração] PROMOVENTE: Nome: EDMILSON FERREIRA DA SILVA Endereço: sítio lamarão, sn, zona rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 REU: EMERSON FERREIRA DA SILVA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 14/07/2025 11:00, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/aow-mwac-aih Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados.
Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
13/06/2025 10:05
Expedição de Carta.
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13/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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19/03/2025 12:44
Recebidos os autos.
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19/03/2025 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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19/03/2025 11:36
Determinada diligência
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19/03/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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