TJPB - 0801775-98.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:56
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801775-98.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenizatória em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
O autor alega que é cliente da instituição financeira demandada, com abertura de conta salário/benefício para recebimento de sua remuneração e posterior saque.
Aduz que está sendo descontada, indevidamente, da conta salário uma importância mensal intitulada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO4”, a qual não contratou e desconhece.
Pede a gratuidade da justiça e suspensão dos descontos.
No mérito, a desconstituição do débito, a restituição do indébito e a condenação do réu nos danos morais, nas custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Determinada a emenda da inicial, a parte autora atendeu a solicitação do juízo (113863421).
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Preliminarmente, acolho a emenda da exordial.
Consoante o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, não reputo caracterizada a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não colacionou à exordial cópia do instrumento contratual discutido, por meio do qual se poderia verificar eventual fraude, tampouco cópia de requerimento administrativo para sua obtenção ou mesmo indicação de protocolo de atendimento capazes de indicar uma resistência da parte ré para oferecer o indispensável elemento de prova.
Em adição, o simples ajuizamento de ação para discussão do contrato não ilide, de imediato, o débito nem a obrigação, sendo necessário que o autor demonstre, efetivamente, a ilicitude da cobrança, bem como que preste caução idônea, na esteira da jurisprudência do STJ, a seguir ilustrada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AVALIAÇÃO DE REQUISITOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
INSUFICIÊNCIA. [...] II - Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
III - Consoante afirmando no Acórdão recorrido, o simples ajuizamento de ação objetivando a revisão contratual não obsta o direito de o credor inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito.
Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no Ag 1165354/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010).
Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova não é automático (ope legis), operando-se, ao revés, ope judicis, somente na hipótese em que constatado ao menos um dos requisitos insculpidos no art. 6°, VIII, do CDC – verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRETENSÃO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
APRECIAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 2.
A impossibilidade de inversão do ônus da prova foi constatada mediante análise dos contratos entabulados entre as partes, bem como das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, cuja revisão é vedada na instância especial, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 951.065/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
Na espécie, a ausência de apresentação do instrumento contratual fulmina o requisito da verossimilhança.
No que diz respeito à hipossuficiência técnica, reputo não haver maiores dificuldades para a produção da prova, bastando um simples requerimento administrativo endereçado à parte ré para sua obtenção.
Perceba-se ser plenamente factível que a parte ré negue o fornecimento de uma via do instrumento contratual.
Todavia, para que se repute configurada a verossimilhança da tese autoral, é preciso que a parte autora comprove que tentou obtê-la administrativamente antes do ajuizamento da ação, seja por carta com aviso de recebimento, seja mediante protocolo de atendimento ou mesmo por notificação extrajudicial.
Apresentada negativa expressa da parte ré ou configurado decurso de tempo juridicamente razoável sem resposta, a indicar um indeferimento tácito, exsurge o interesse processual advindo da pretensão resistida, bem como um indício concreto mínimo de fidedignidade da tese autoral.
Não havendo indícios de que a parte autora tenha requerido e a ré negado o fornecimento do documento, no estágio em que se encontra o processo, não vislumbro hipossuficiência técnica do consumidor.
A mera afirmação da parte autora de que ela não firmou contrato com a parte ré referente ao serviço debitado em sua conta salário não é suficiente para o deferimento da liminar.
Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e, simplesmente, afirmasse que não contratou teria a tutela de urgência deferida para ter seu nome retirado dos cadastros de inadimplentes e suspensos os descontos de créditos da sua conta ou de consignação em folha de pagamento.
O que geraria instabilidade no mercado de consumo, consoante a Análise Econômica do Direito.
Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente.
Durante a instrução é que ficará esclarecido qual tipo conta bancária foi contratada pela parte autora.
Ademais, caso ao final seja declarada a inexistência do negócio jurídico litigado, não vejo prejuízos ao promovente, pois o promovido possui liquidez e lastro financeiro suficiente para ressarci-lo.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL REQUERIDA.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Passo a dar seguimento ao rito processual.
A parte autora informou o desinteresse da designação de audiência de conciliação.
Ademais, desejando transacionar, as partes poderão apresentar suas propostas durante o trâmite processual.
Inverto o ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora (art. 6.º, inc.
VIII, CDC).
Determino que o réu junte o contrato litigado.
Cite(m)-se o(s) promovido(s) por meio eletrônico ou, inexistindo cadastro no Sistema PJE para tal fim, o que deverá ser certificado nos autos, mediante carta/mandado, para, querendo, apresentar contestação, consignando-se o prazo de 15 dias úteis para tanto, a contar, na primeira hipótese, do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê – dez dias corridos do envio eletrônico (art. 231, V, CPC, c/c art. 5°, §3°, da Lei Federal n. 11.419/2006) e, na segunda hipótese, da juntada aos autos da carta/mandado respectivo cumprido (art. 231, II, CPC), sob pena de incidência dos efeitos formais da revelia.
Itaporanga/PB, data do registro eletrônico.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
13/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 09:54
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2025 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BONIFACIO PRUDENCIO - CPF: *14.***.*60-30 (AUTOR).
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13/05/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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