TJPB - 0800172-73.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 01:14
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0800172-73.2025.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, certifico que o recurso de apelação apresentado no ID xx dos autos é tempestivo.
Sendo assim, intimo o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, HAMILTON MIGUEL DE AMORIM Analista/Técnico Judiciário -
18/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:37
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de EDCARLOS DE SOUSA OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:32
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800172-73.2025.8.15.0151 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICLEIDE DE LACERDA FERREIRA REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO SENTENÇA Vistos etc.
RICLEIDE DE LACERDA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou o presente AÇÃO DE REPERAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO/PB pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
Aduz a inicial que o requerente foi servidora, na modalidade contratada, junto à Câmara Municipal do Município de Conceição/PB, exercendo o cargo auxiliar de serviços gerais, percebendo remuneração mensal de R$1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais), no período compreendido entre fevereiro e dezembro de 2020, mês no qual fora exonerada.
Informa que após a sua saída dos quadros do município promovido, a promovente foi surpreendida pela Receita Federal do Brasil, que bloqueou o CPF da parte autora, bem como abriu um procedimento para cobrar valores de programas sociais recebidos pela demandante, fato este que não deu causa.
Acrescenta que a parte ré não realizou a comunicação do desligamento da parte autora, além de encaminhar para a Receita Federal uma Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF referente ao ano base de 2020, com valor superior aos rendimentos recebidos pela parte autora quando ocupava o cargo de auxiliar de serviços gerais junto à Câmara Municipal no ano de 2020.
Informa ainda que, a partir de meados do segundo semestre do ano de 2024 é que a requerente tomou ciência do que estava acontecendo e após conseguir comprovar a sua real situação é que a mesma teve o seu CPF desbloqueado e passou a ter direito sobre os programas sociais que teria direito por ser pessoa simples, sem grandes recursos financeiros, no caso o Seguro Defeso nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024.
Requereu, então, a procedência dos pedidos, com a condenação do promovido em indenização por danos morais e materiais, custas e honorários sucumbenciais.
Acostou à inicial procuração e outros documentos.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, alegando em preliminar ilegitimidade passiva, e no mérito, que não há que se cogitar a responsabilidade do Município diante das alegações da autora, uma vez que os técnicos da assessoria contábil enviaram as informações com os valores corretos.
No entanto, a eventual falha nas informações prestadas decorreu de questão sistêmica, alheia à sua responsabilidade direta e à atuação de seus agentes.
Os agentes do setor de contabilidade do órgão legislativo procederam com o correto preenchimento das informações ao programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
No entanto, trata-se de um sistema automatizado, insuscetível de manipulação, de modo que o erro ocorrido decorreu de falha sistêmica, alheia à atuação dos servidores responsáveis, conforme atesta certidão de declaração da Assessoria Contábil da Câmara Municipal..
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação apresentada. É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, o art. 355, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas.
A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
DO MÉRITO Compulsando os autos e a documentação juntada pela promovente, constata-se que os pedidos da autora merecem prosperar em parte, senão vejamos.
No caso em debate, a autora alega que o promovido transmitiu erroneamente seus dados à Receita Federal, vinculando seu CPF a rendimentos tributáveis, informando valor superior a sua real remuneração enquanto ocupava o cargo de auxiliar de serviços gerais junto à Câmara Municipal, sendo as informações lançadas de forma equivocada, o que lhe gerou prejuízos, pois teve seu CPF indevidamente bloqueado, respondeu a um procedimento aberto pela Receita para cobrar valores de programas sociais recebidos pela demandante, bem como deixou de receber o Seguro Defeso ao qual fazia jus, dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024.
O promovido não nega os fatos arguidos pela promovente, apenas limita-se a alegar que os técnicos da assessoria contábil enviaram as informações com os valores corretos.
No entanto, a eventual falha nas informações prestadas decorreu de questão sistêmica, alheia à sua responsabilidade direta e à atuação de seus agentes.
Em que pese as alegações do promovido, razão não lhe assiste.
Isto porque cabia ao requerido conferir os dados a serem transmitidos antes de enviar qualquer declaração à Receita Federal, em especial o valor dos rendimentos do servidor.
Ademais, a autora não deu causa à irregularidade, de modo que não pode sofrer os prejuízos por ato praticado pela administração municipal.
Ou seja, pelo conjunto probatório juntado aos autos, restou configurada a falha do da edilidade municipal quanto à conduta praticada por seus agentes, que enviaram declaração à Receita Federal, com informações errôneas quanto ao valor dos rendimentos da parte autora, de forma que o fato objetivo é real, bem como o nexo de causalidade e o prejuízo experimentado pela promovente, conforme seu relato na petição inicial, surgindo para o Município o dever de indenizar, pois, nesse caso sua responsabilidade é objetiva, nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
A responsabilidade do Município está fundada na regra geral do § 6º, do art. 37, da CF, que prestigia a teoria do risco administrativo e a responsabilidade objetiva do Poder Público, pelas quais tem o dever de indenizar a vítima, se demonstrados apenas o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público.
Na chamada teoria da responsabilidade objetiva, os elementos subjetivos, culpa ou dolo, são prescindidos de qualquer apreciação, eis que é necessário apenas a verificação do nexo de causalidade entre a omissão da Administração Pública e dano sofrido pelo administrado, admitindo-se tão-somente a exclusão da responsabilidade em hipóteses comprovadas de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do agente.
No caso dos autos, os documentos acostados dão conta, de forma indubitável, quanto a ocorrência do dano, pois, conforme consta, a promovente teve seu CPF bloqueado, bem como que teve que responder à procedimento administrativo junto à Receita Federal.
Igualmente resta comprovada a conduta do agente público, uma vez que foram os técnicos do setor contábil da administração pública municipal que cometeram o erro já descrito acima, adequando-se à previsão constitucional (art. 37, § 6º, CF).
Por fim, quanto ao nexo de causalidade, esse ressoa evidente, vez que o dano experimentado pela parte acionante decorreu indubitavelmente da conduta imprudente dos técnicos do setor responsável pelo envio das informações equivocadas á Receita Federal.
Eventual discussão acerca do elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa) é alheio ao objeto da presente ação, por se tratar de responsabilidade objetiva, como já asseverado acima, e forte na doutrina da dupla garantia, já encampada pelo STF, que decidiu: "O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido.
Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se nega provimento". (STF - RE 327904, Min.
Carlos Ayres Brito, DJ 08.09.2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RTJ VOL-00200-01 PP-00162 RNDJ v. 8, nº 86, 2007, p. 75-78).
Consignada a culpa objetiva do demandado, pela imprudência cometida, fato que, evidentemente, causou-lhe sofrimento e angústia, entendo justo e adequado deferir a autora o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral, conforme atrás justificado, deve ser indenizado, como forma de compensação ao sofrimento, angústia e aflições sofridas pela autora, que teve seu CPF indevidamente bloqueado.
O valor da indenização por dano moral - tarefa reservada ao prudente arbítrio do juiz - deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar que provoque novo e igual atentado.
Sopesando-se as circunstâncias acima evidenciadas, fixo a indenização do dano moral no valor de R$ 5.000,00, se monstrando mais adequado às peculiaridades do caso concreto e aos critérios supramencionados, especialmente por verificar que a autora passou mais de 03 anos com seu CPF irregular perante a Receita Federal, diante do erro cometido pelo promovido.
Em relação aos pedidos de indenização por danos materiais, entendo que tais pleitos não devem ser deferidos em virtude da ausência de provas.
Nos danos materiais, a autora não comprovou que preenchia os requisitos necessários para ter direito ao Seguro Defeso dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, não constando aos autos a negativa do referido benefício, muito menos os motivos pelos quais o referido benefício não lhe foras concedido, não havendo como se concluir a autora deixou de receber o referido benefício em virtude dos fatos apresentados nos presentes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Município promovido a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
A condenação acima referida será corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão de arbitramento, consoante nova redação ao art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ.
Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, de conformidade com o art. com fulcro no art. 85, § 2º, NCPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do NCPC), devendo ser o processo remetido ao egrégio TJPB após transcurso do prazo para recurso voluntário das partes, com ou sem interposição de apelação, não produzindo efeitos antes de sua integração pelo egrégio tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:56
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de EDCARLOS DE SOUSA OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:54
Recebida a emenda à inicial
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04/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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