TJPB - 0804242-27.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 07:45
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:36
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:36
Decorrido prazo de JOSIMAR CLEMENTE DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:57
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:57
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804242-27.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: JOSIMAR CLEMENTE DE LIMA POLO PASSIVO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSIMAR CLEMENTE DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 207,79.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), a conversão da conta corrente em conta de benefício e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de outubro de 2024; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 508002-9 | Movimentação em 23/02/2022 ; comprovante de endereço em nome da genitora e captura de tela de suposto requerimento administrativo sem comprovação de efetivo envio a parte demandada).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 105520944 - Pág. 1.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, conexão com os processos n. 0804207-67.2024.815.0521 e 0804179-02.2024.815.0521, lide agressiva, e prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou termo de adesão assinado eletronicamente pela parte (ID 106703787 e seguintes).
No ID 106805729 - Pág. 5, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de conexão (processo já julgado) Alega a parte promovida que a presente ação é conexa às dos processos n. 0804207-67.2024.815.0521 e 0804179-02.2024.815.0521, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, e requer o julgamento conjunto.
Analisando o referido processo, verifiquei que se trata das mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes.
Entretanto, a Ação n. 0804207-67.2024.815.0521 e 0804179-02.2024.815.0521 encontram-se julgadas, em fase de cumprimento de sentença, não sendo possível a reunião para julgamento conjunto, consoante dispõe o art. 55, §1º do CPC: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.".
Portanto, rejeito a presente preliminar. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de litigância de má fé e lide temerária Quanto às preliminares de litigância de má-fé e lide temerária suscitadas pela parte promovida, hei de rejeitá-las.
Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo.
Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária.
Também o fato de o patrono da ação ter sido penalizado por conduta de má-fé em outro processo, por outro Juízo, não gera automaticamente presunção de que aja de tal maneira na presente demanda.
O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé.
Desse modo, REJEITO as preliminares. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos.
Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" A ação foi ajuizada em 26/11/2024, visando discutir cobranças efetuadas a partir do ano de 2022.
Destarte, considerando que os descontos se iniciaram há menos de 5 anos antes da propositura da ação, REJEITO a prejudicial de mérito. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente em conta bancária da parte autora, de um seguro que alega não ter contratado.
Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”.
O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, cuja autorização afirma desconhecer.
Por sua vez, o banco réu alegou que o seguro foi contratado pelo autor.
Juntou documento que comprova a contratação eletrônica de um CDC: "Assinado Eletronicamente 23/02/2022" (ID 106703787).
Observo que a parte autora limitou-se a negar a contratação do seguro e omitiu o fato de ter contratado o CDC, o que revela aparente litigância de má-fé, já que omite a verdade dos fatos, deduzindo apenas parte da realidade, naquilo que lhe interessa.
Ressalto, ainda, que a parte autora esteve segurada durante todo o período de vigência do contrato e, em caso de sinistro, teria sido ressarcida com a indenização contratualmente prevista.
O serviço contratado (seguro) foi e continua sendo prestado.
Eventual reconhecimento de nulidade neste momento caracterizaria, inclusive, beneficiamento ilícito da parte autora, que continua a usufruir do seguro.
Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado eletronicamente pela parte promovente, sendo legal a contratação e, consequentemente, as cobranças realizadas pela prestação do serviço contratado.
Sobre a matéria, deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807041-02.2023.8.15.2001 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto APELANTE: Cleomar Nascimento da Silva ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas (OAB/SP424.048) APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTOS EM CARTÃO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
DÍVIDA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - In casu, malgrado o autor afirmar desconhecer a contratação, restou demonstrado que este possuía contrato de empréstimo no qual havia previsão de seguro prestamista. - Considerando a legitimidade contratual, não verifico qualquer ilicitude praticada pela parte demandada a ensejar a reparação por danos morais. - “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
SEGURO PRESTAMISTA.
Ausência de indícios de coação ou restrição à liberdade de contratar quando da contratação do seguro vinculado a contrato de empréstimo consignado via cartão RMC.
Gravação telefônica trazida pelo réu que reforça a tese de autonomia da vontade, na medida em que bastaria ao mutuário recusar a adesão à oferta realizada.
Ação improcedente SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1081937-40.2022.8.26.0100; Ac. 16998227; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sergio Gomes; Julg. 31/07/2023; DJESP 04/08/2023; Pág. 3016) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (0807041-02.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2023) Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens da cobertura securitária e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme já explicitado acima, sobretudo ocultando fatos relevantes para a análise do mérito do caso.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
13/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSIMAR CLEMENTE DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:04
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2024 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIMAR CLEMENTE DE LIMA - CPF: *41.***.*76-81 (AUTOR).
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02/12/2024 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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