TJPB - 0804182-39.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:23
Juntada de Guia de Execução Penal
-
19/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:32
Juntada de Informações
-
18/08/2025 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:53
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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11/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:12
Juntada de Alvará de Soltura
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06/08/2025 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2025 08:30 2ª Vara Criminal da Capital.
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06/08/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 04:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:58
Decorrido prazo de EDMILSON SOARES DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:58
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:29
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS CRISPIM OLINTO em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:12
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/06/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Ação Penal.
Processo nº 0804182-39.2025.8.15.2002.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réu: LEANDRO DOS SANTOS CRISPIM OLINTO.
DECISÃO Vistos, etc. 01.
Cuida-se de ação penal pública intentada pelo Ministério Público contra Leandro dos Santos Crispim Olinto por alegada infração ao art. 157, §2º, inciso II e §2-A, inciso I do Código Penal c/c art. 244-B do ECA c/c art. 69 do Digesto Penal (id 109796980). 02.
Os autos foram distribuídos para 1ª Vara Mista de Santa Rita e a denúncia (id 109796980), indicando testemunhas e acompanhada de inquérito policial, foi recebida em 31 de março de 2025 (id 110218273). 03.
O réu requereu a revogação da prisão preventiva (id 110030927).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (id 111230366), sendo o pleito foi indeferido (id 111803396). 04.
O acusado foi citado pessoalmente (id 110458606), oferecendo, por advogado, resposta à acusação (id 112151094).
Foi negada a absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento (id 112545084). 05.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público designado alegou que o fato ocorreu em João Pessoa-PB, mais precisamente defronte ao Espaço Cultural, no bairro Tambauzinho, dessa forma, entendeu pela incompetência do juízo, com a consequente redistribuição dos autos a uma das Varas Criminais da Capital (id 114649234).
O juízo da 1ª Vara Mista de Santa Rita acompanhou o entendimento ministerial e declinou da competência (id 114655686), sendo redistribuídos os autos para esta Vara. 06.
Passo a decidir. 07.
Analiso inicialmente que os argumentos prévios do(a)(s) réu(s) não conseguiram demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do artigo 397 do Código de Processo Penal, se impondo, por conseguinte, a realização da instrução probatória. 08.
Desta maneira, nego a absolvição sumária. 09.
Designo o dia 6 de agosto de 2025, às 08:30 horas, para audiência de instrução e julgamento. 10.
O ato será realizado presencialmente.
Todavia, as partes – Ministério Público, réu(s), assistente(s), querelante(s), querelado(a)(s) e seus respectivos advogados – e/ou a(s) vítima(s)/testemunha(s) que não puderem comparecer presencialmente (ou preferirem não fazê-lo pessoalmente), poderão/deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, através do link http://bit.ly/2aCriminalJP. 11.
Todas as pessoas acima mencionadas deverão ser advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas. 12.
Por fim, enfrento a questão prisional do denunciado, pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, foi acrescido o parágrafo único ao artigo 316 do CPP com a seguinte redação: “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal” (sem grifo no texto original), oportunidade em que, procedo com a reanálise da prisão. 13.
Analisando os autos, observa-se que o réu foi preso pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal c/c art. 244-B do ECA, no dia 24 de fevereiro de 2025, tendo havido conversão em prisão preventiva no dia seguinte, por ocasião da audiência de custódia. 14.
Quanto aos motivos, a mencionada decisão concluiu pela existência de prova da materialidade, com suficientes indícios da autoria. 15.
Já no tocante aos fundamentos, a constrição física foi mantida visando resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo em vista que o crime imputado ao acusado reveste-se de gravidade, tratando-se do crime de roubo, que gera tantos males e violência na sociedade. 16.
Com efeito, não é preciso nenhuma leitura mais atenta do decreto de prisão para se constatar que estão expostas de maneira objetiva e clara as razões que justificaram – e, a meu ver, ainda justificam – a prisão cautelar na hipótese concreta.
Além do que, não ocorreu, desde então, absolutamente nada que venha a infirmar tais fundamentos. 17.
Finalmente, o trâmite do processo segue seu curso normal. 18.
Isto posto, mantenho a prisão preventiva do acusado LEANDRO DOS SANTOS CRISPIM OLINTO . 19.
Intimações necessárias e/ou requisições necessárias. 20.
Solicite-se da 1ª Vara Regional do Juízo das Garantias o envio do auto de prisão em flagrante respectivo (associado), juntando-se neste processo cópia do Termo de Audiência de Custódia, caso ainda não providenciado. 21.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente -
28/06/2025 10:14
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2025 09:57
Juntada de Informações
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27/06/2025 09:47
Juntada de Ofício
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27/06/2025 09:45
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2025 08:30 2ª Vara Criminal da Capital.
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18/06/2025 04:40
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:02
Outras Decisões
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17/06/2025 13:02
Mantida a prisão preventida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804182-39.2025.8.15.2002 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de LEANDRO DOS SANTOS CRISPIM OLINTO por fato tipificado no art. 157, §2º,II, §2º-A, I do CP c/c art. 244-B do ECA c/c art. 69 do CP.
Após o oferecimento da denúncia, foi requerida a distribuição do processo, o qual aportou nesta unidade judiciária.
Parecer no Ministério Público opinando pela declaração de incompetência do juízo(Id 114649234). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, antes de analisarmos o foro que detém a competência ratione loci, se faz mister lembrar que, diversamente da competência em razão da matéria (ratione materiae), em razão da pessoa (ratione persone) e das situações de competência funcional, que possuem natureza de competência absoluta, a competência territorial é espécie de competência relativa.
Em sendo competência relativa, é plenamente modificável e prorrogável.
Em outros termos, caso a competência relativa não seja arguida no momento oportuno, há a preclusão, de modo que se opera o fenômeno da prorrogação de competência, passando o foro inicialmente incompetente para competente.
Como cediço, o art. 70 do Código de Processo Penal adotou, como regra, a teoria do resultado, segundo a qual será competente para processar e julgar a infração o foro em que correu a consumação do crime, ou, em se tratando de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Isto é, competência territorial, em regra, é fixada com base no lugar onde se consumou a infração penal.
No caso em tela, insurge dos autos conforme declarações e declarações constantes no inquérito policial e denúncia ofertada ainda no âmbito do juízo das garantias, que os fatos delituosos ocorreram na cidade de João Pessoa/PB, em frente ao Espaço Cultural, no bairro de Tambauzinho.
Neste ponto, é de se reconhecer, portanto, a competência do Juízo daquela Comarca para processar e julgar o feito, razão pela qual, deixo de receber a denúncia e determino que sejam remetidos os autos à referida, para fazê-lo com fulcro no art. 70 CPP.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, em consonância com o parecer ministerial(Id 114649234) DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O HODIERNO FEITO, DETERMINANDO a remessa dos autos a um das varas criminais da capital, para os devidos fins, o que faço com esteio nas disposições do art. 70 do Código de Processo Penal Dê-se ciência ao MP.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
SANTA RITA, 16 de junho de 2025.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:12
Declarada incompetência
-
16/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 16/06/2025 10:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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16/06/2025 08:23
Juntada de Petição de cota
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04/06/2025 10:07
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2025 15:48
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:48
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 12:53
Juntada de comunicações
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15/05/2025 15:37
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 08:21
Juntada de comunicações
-
15/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:17
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 08:09
Juntada de comunicações
-
15/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:05
Juntada de Ofício
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15/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/06/2025 10:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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14/05/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/05/2025 19:23
Juntada de Petição de cota
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01/05/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/04/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:02
Determinada diligência
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30/04/2025 11:02
Indeferido o pedido de LEANDRO DOS SANTOS CRISPIM OLINTO - CPF: *16.***.*74-86 (REU)
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30/04/2025 11:02
Mantida a prisão preventida
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30/04/2025 07:23
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:32
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS CRISPIM OLINTO em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 13:32
Juntada de Petição de cota
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03/04/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/04/2025 08:26
Determinada diligência
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01/04/2025 08:26
Recebida a denúncia contra LEANDRO DOS SANTOS CRISPIM OLINTO - CPF: *16.***.*74-86 (INDICIADO)
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31/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 19:57
Juntada de Petição de denúncia
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06/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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