TJPB - 0812949-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0812949-69.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL LTDA EXECUTADO: MARIANA LOPES DE SOUSA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, se manifestar da petição de Id. 115606172, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIANA LOPES DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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28/06/2025 10:13
Decorrido prazo de MARIANA LOPES DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:59
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:55
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0812949-69.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL LTDA EXECUTADO: MARIANA LOPES DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da ré/executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, etc, serem considerandos impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
No presente caso, verifica-se que não é possível a constrição em qualquer percentual dos vencimentos do executado sem prejudicar a subsistência do mesmo, conforme documentos juntados aos autos.
Indefiro o pedido de desbloqueio dos demais valores constritos visto que não houve comprovação da impenhorabilidade.
Pelo exposto, considerando a necessidade de manutenção da subsistência da ré, DEFIRO EM PARTE o pedido apenas para desbloquear os vencimentos bloqueados no Banco BRB por se tratar de verba impenhorável.
Mantenho a penhora dos demais valores que não foram comprovados, conforme minutas anexas Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:33
Deferido em parte o pedido de MARIANA LOPES DE SOUSA - CPF: *03.***.*64-78 (EXECUTADO)
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07/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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18/04/2025 04:28
Decorrido prazo de MARIANA LOPES DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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18/04/2025 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2025 11:47
Expedição de Carta.
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21/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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