TJPB - 0809474-69.2024.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:35
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:35
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809474-69.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
02/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809474-69.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão retro, renove-se o expediente contido no despacho sob ID 116652826.
CABEDELO, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:39
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:33
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809474-69.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Do compulso dos autos, verifica-se que a decisão de ID 108775722 determinou, liminarmente, que a parte ré promova a exibição dos documentos ali descritos, porquanto são indispensáveis para a presente demanda, contudo, os mesmos não foram apresentados pelo demandado, quando intimado para tanto.
Diante da ausência de tal documentação, e tendo em vista a petição de ID 113846662, faz-se necessário a complementação probatória nos autos da presente demanda.
Por se tratar de relação de consumo, e considerando à hipossuficiência técnica e financeira do autor, fica deferida a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao Réu o encargo de comprovar a regularidade e legalidade das contratações questionadas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, INTIME-SE, mais uma vez, o Banco Réu para que APRESENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos relacionados na petição do Autor, destacadamente: os contratos originais de empréstimo consignado, portabilidade e averbações; de demonstrativos de crédito; o extrato detalhado do débito e evolução deste; autorizações de desconto e demais documentos pertinentes, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações aduzidas pelo promovente, nos termos do art. 400, I, do CPC.
Nesse sentido entende a jurisprudência: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CPC /73.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
POSSIBILIDADE.
Diante da não apresentação do instrumento contratual deve-se presumir a veracidade dos fatos que o autor pretendia prova com o documento. (TJ-MG - AC: 10145120794709001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 13/04/2018) Advirto que o eventual descumprimento desta determinação poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, inclusive multa e demais medidas necessárias para garantir o regular andamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
CABEDELO, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:30
Outras Decisões
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10/06/2025 19:33
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 06:16
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIVALDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *42.***.*35-34 (AUTOR) e PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (REU).
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06/03/2025 12:37
Outras Decisões
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06/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:48
Outras Decisões
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05/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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