TJPB - 0800990-25.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800990-25.2025.8.15.0151 DECISÃO Trata-se de ordinária formulada pelo banco Bradesco.
A parta autora foi intimada para recolher as custas processuais, quedando-se inerte.
Como é cediço, o não recolhimento de custas pela parte autora enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, posto que restam ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido colaciono os seguintes arestos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O descumprimento da decisão judicial não recorrida que determinou o recolhimento das custas prévias enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10702140015240001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 08/03/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NEGATIVA DE COBERTURA TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça aos autores – Agravo de instrumento que manteve o indeferimento do benefício – Inércia da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, para o que foi devidamente intimada – Escorreita a sentença extintiva do processo – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10003812220168260360 SP 1000381-22.2016.8.26.0360, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 07/03/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017) ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, com cancelamento da distribuição nos termos do Art. 290 do CPC.
Registro e publicação em sistema.
Intimem-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
12/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 02:41
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:05
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a DELBA MARIA XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*18-41 (AUTOR)
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07/07/2025 07:03
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:24
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800990-25.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Genericamente, o autor aduz não ter condições de arcar com as custas processuais.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015).
O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática(Art. 99, §2º, CPC).
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado (pje), para juntar a informação de quanto seriam as custas (sugiro que faça simulação no site do TJPB e gere o pdf com o resultado/boleto) e dos seus próprios ganhos/rendimentos (cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheques dos três meses passados, em caso de ser servido público ou funcionário contratado), para que este magistrado possa bem decidir quanto à gratuidade requerida, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, sob de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Intimações necessárias.
Conceição, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:37
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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