TJPB - 0800485-95.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2025 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/08/2025 11:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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26/08/2025 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2025 01:13
Decorrido prazo de TATIANE DE ARAUJO SILVA em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2025 11:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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28/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:46
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800485-95.2025.8.15.0551 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora com o objetivo de suspender descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, sob a alegação de cobrança indevida referente a contrato de empréstimo consignado.
Contudo, verifica-se dos autos que, por decisão proferida sob o ID nº 112691369, foi oportunizado à parte autora o prazo legal para emendar a petição inicial, mediante o cumprimento de determinações específicas, a saber: 1.
Juntada de resposta fornecida pelo banco requerido à reclamação formulada perante o PROCON, supostamente em setembro; 2.
Esclarecimento, com base no contrato anexado (ID nº 112639956), sobre a divergência quanto à data de encerramento do contrato, tendo em vista que o documento aponta término em novembro de 2025, e não em setembro de 2024, como afirmado pela parte autora.
O prazo transcorreu sem manifestação da parte autora, configurando-se o não atendimento ao comando judicial, o que prejudica a análise mais precisa do alegado direito e, por conseguinte, do pedido de tutela antecipada.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de documentos essenciais e de esclarecimentos previamente requisitados inviabiliza o exame completo da probabilidade do direito invocado.
Além disso, a parte autora não demonstrou, por ora, perigo de dano concreto e imediato que não possa ser sanado em momento oportuno, caso a tutela seja concedida ao final, o que também afasta o deferimento da medida de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Esclareço que, apesar desta audiência ser realizada perante o CEJUSC, com base nos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, previstos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, a parte ré deverá juntar contestação, e a parte autora apresentar impugnação, ambos em audiência, nos termos do artigo 18, § 1º, e 20, da Lei 9.099/95.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Promovente - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual resultará em Extinção do Processo e Condenação em Custas Processuais, conforme art. 51 e o seu § 2º da Lei 9.099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE. 2.
Promovido - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte promovente e, em Julgamento Antecipado da Lide, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ficando também advertido(a) quanto ao prazo para apresentação da contestação, que deverá ocorrer até a realização da audiência. 2.1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 3.
Promovente/Promovido - Bem como se a parte tiver interesse na produção de provas, estas deverão ser realizadas na audiência, inclusive a testemunhal, com apresentação das testemunhas pelas partes no ato da audiência, conforme pauta da magistrada.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
13/06/2025 09:46
Recebidos os autos.
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13/06/2025 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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12/06/2025 15:34
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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12/06/2025 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de CICERA ROSENI DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 21:29
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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