TJPB - 0803012-44.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:05
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Mista de Mamanguape
-
13/08/2025 22:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/07/2025 12:18
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2025 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSÉ LEANDRO SILVA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:20
Decorrido prazo de THAISA MARA DOS ANJOS LIMA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:12
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MELINA KELLY LELIS CUNHA em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de LINDAIANE SILVA DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA LETICIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de THAISA MARA DOS ANJOS LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:34
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2025 22:52
Juntada de Petição de cota
-
26/06/2025 07:29
Juntada de
-
25/06/2025 04:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 04:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 04:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 04:22
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803012-44.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que recentemente foi proferida decisão por este juízo que deferiu a guarda provisória à promovente, indeferiu o pedido de autorização de viagem e regulamentou as visitas às terceiras interessadas.
No entanto, logo após a decisão, as terceiras interessadas apresentaram novo pedido, requerendo, em síntese: (i) aumento do prazo de visitas para 10 (dez) dias; (ii) autorização judicial para que a criança seja entregue a elas no dia 27 de junho ou em outra data em julho, mediante apoio policial; (iii) determinação para que a promovente atenda a telefonemas e chamadas de vídeo, sob pena de configuração do crime de desobediência; (iv) apresentação de provas pela promovente nos autos; e, por fim, (v) designação de audiência.
Diante dos pedidos formulados, decido manter a decisão anterior em seus termos.
Explico.
Primeiramente, o prazo de visitas de 4 dias consecutivos, limitado a 8 dias mensais, foi estabelecido considerando a necessidade de equilíbrio e gradualidade na convivência da criança com a família paterna.
Dessa forma, a criança poderá passar até 8 dias por mês com a família paterna, respeitado o intervalo entre os períodos, evitando-se longos períodos de afastamento da sua rotina, o que poderia causar-lhe estranheza e eventual prejuízo, tendo em vista a falta de convivência consolidada com essa família.
Quanto ao requerimento de autorização judicial expressa para entrega da criança em data específica, destaco que a decisão anterior determina que o agendamento das visitas deve ser feito diretamente com a guardiã, com comunicação prévia de 48 horas.
Portanto, não cabe a este juízo determinar a mobilização do aparato policial para a entrega da criança, uma vez que não há prova de qualquer recusa ou oposição da promovente.
Nesse ponto, o Judiciário atua somente quando há violação de direito, não cabendo intervenções baseadas em suposições.
Além disso, os telefonemas e chamadas de vídeo já estão autorizados, tornando desnecessário qualquer novo pronunciamento judicial, ao menos por ora.
Quanto à autorização de viagem, considerando que o pedido foi indeferido há menos de cinco dias, não há motivo para reexaminá-lo neste momento, pois não houve qualquer alteração no contexto fático que justificasse uma mudança na decisão recentemente proferida.
Assim, mantenho inalterados os termos da decisão.
Caso as requerentes persistam em seu inconformismo, deverão interpor o recurso cabível.
Quanto às provas que as requerentes desejam que a promovente apresente nos autos e à designação de audiência, ressalto que o presente feito encontra-se em sua fase inicial.
A audiência de instrução e julgamento será oportunamente designada, mas antes é necessário que outras providências sejam adotadas, como os estudos sociais já determinados por este juízo.
Alerto as partes que pedidos repetitivos sobre questões já decididas nos autos ou pendentes de apreciação, apenas contribuem para tumultuar e atrasar o andamento do processo.
Neste momento, não vislumbrando qualquer pendência ou violação de direitos, determino que os autos retornem ao seu curso, aguardando a realização dos estudos multidisciplinares.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
18/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:02
Indeferido o pedido de LINDAIANE SILVA DE SOUSA - CPF: *63.***.*46-92 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
18/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 04:25
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 04:25
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a guardiã, através de sua advogada para assinar o termo de guarda provisória em anexo no id 114563501, no prazo de cinco dias -
16/06/2025 10:55
Juntada de Informações
-
16/06/2025 10:52
Juntada de Informações
-
16/06/2025 10:16
Juntada de Carta precatória
-
16/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:05
Juntada de Termo de Guarda Provisória
-
14/06/2025 00:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:42
Outras Decisões
-
13/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:49
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2025 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2025 07:30
Decorrido prazo de EDNALVA JULIA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:25
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 21:22
Juntada de Informações
-
26/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:50
Decorrido prazo de EDNALVA JULIA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:50
Decorrido prazo de EDNALVA JULIA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/04/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2025 11:38
Declarada incompetência
-
24/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 12:20
Juntada de Informações
-
12/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 01:07
Decorrido prazo de EDNALVA JULIA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2024 08:44
Juntada de
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18/10/2024 15:16
Recebidos os autos.
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18/10/2024 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
-
18/10/2024 15:16
Juntada de Informações
-
18/10/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:57
Juntada de Informações
-
18/10/2024 14:55
Juntada de Informações
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17/10/2024 10:26
Determinada diligência
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17/10/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 10:26
Determinada a citação de JOSÉ LEANDRO SILVA DE SOUSA (REU)
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16/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:12
Juntada de Petição de cota
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12/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2024 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALVA JULIA DA SILVA - CPF: *87.***.*67-06 (AUTOR).
-
23/08/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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