TJPB - 0800447-25.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:38
Decorrido prazo de GEYZON OLIVEIRA REIS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:14
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:51
Processo Desarquivado
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24/07/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DOS ANJOS FILHO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:30
Decorrido prazo de GEYZON OLIVEIRA REIS em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:52
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0800447-25.2025.8.15.0441 AUTOR: JOSE MIGUEL DOS ANJOS FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
AUTOR: JOSE MIGUEL DOS ANJOS FILHO, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra REU: BANCO BRADESCO, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro , as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação.
ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
13/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:41
Processo Desarquivado
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12/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 06:38
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DOS ANJOS FILHO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:01
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:14
Homologada a Transação
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02/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/03/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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