TJPB - 0810033-62.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 02:29
Decorrido prazo de GOLDMAN SOLUCOES EM SANEAMENTO LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 06:56
Outras Decisões
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02/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 04:18
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810033-62.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: VITORIA JAQUELINE FERNANDES DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA - PB27755 REU: GOLDMAN SOLUCOES EM SANEAMENTO LTDA Advogado do(a) REU: LUIZ CESAR BARBOSA LOPES - GO34850 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência,elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, consoante Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora nestes autos, ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/06/2025 11:23
Indeferido o pedido de VITORIA JAQUELINE FERNANDES DA FONSECA - CPF: *11.***.*78-06 (AUTOR)
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16/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/05/2025 11:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:39
Juntada de Projeto de sentença
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05/05/2025 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/05/2025 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/05/2025 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/05/2025 08:19
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 10:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/03/2025 18:09
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:08
Expedição de Carta.
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20/03/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/05/2025 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/02/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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