TJPB - 0800033-41.2018.8.15.0451
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:18
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800033-41.2018.8.15.0451 DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO EM CORREIÇÃO PERMANENTE Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação em que a parte autora pleiteia as seguintes verbas trabalhistas: assinatura da CTPS, pagamento de indenização compensatória pelo não cadastramento do PIS, adicional de insalubridade e reflexos nas verbas indenizatórias (ID 12416929, p. 101 e seguintes). 2.
Eis o breve relato.
Decido. 3.
Apesar de existirem defesa, impugnação e laudo pericial no processo, faz-se necessário analisar a readequação ou não do rito procedimental ante as teses fixadas no IRDR 10 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 E CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, quais sejam: 3.1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 3.2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. 4.
Anoto que os presentes autos versam sobre verbas trabalhistas e pagamento do adicional de insalubridade, assim como o valor da causa encontra-se destoante ao proveito econômico perseguido, determino o que se segue a fim de fixar ou não o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública: 4.1 Determino que a parte autora emende a petição inicial, para liquidar o pedido (apontando os valores que entende devido para cada pleito de forma individualizada, apresentando planilha do que entende devido sem a incidência dos consectários legais pois são consequências de futura e eventual decisão meritória); 4.2 Atribua correto valor à causa, sendo-lhe facultada a expressa renúncia ao valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial (até 60 salários mínimos), sob pena de renúncia tácita. 5.
Registro que fixado este ponto, mister ressaltar que a competência absoluta do juizado especial federal nunca foi questionada pela jurisprudência, sendo certo que nem mesmo eventual discussão sobre a complexidade da causa poderia afastar tal competência. É que “o art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). 6.
No que se refere ao pleito de insalubridade e em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, considerando que o direito pleiteado pelo autor encontra albergue, inicialmente, apenas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, determino: 6.1 intimação do promovente para, no prazo de 30 (trinta) dias, colacionar aos autos lei municipal específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que agasalhe o direito pleiteado; 6.2 intimação do promovido para, querendo, se manifestar acerca da (in)constitucionalidade do dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Municiapais que prevê o pagamento da rubrica (insalubridade), no prazo de 30 (trinta) dias; 7.
Tal medida se faz necessária em face do STF, no julgamento do Tema n. º 223, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em Lei Orgânica do Município.”. (RE 590.829/MG, Relator Ministro Marco Aurélio). 8.
Por seu turno, o art. 376, do Código de Processo Civil, estabelece que: “A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.”. 9.
Por fim, considerando o tempo necessário para que as partes possam diligenciar, sanar e cumprir todos os comandos, suspendo os presentes autos por 30 (trinta) dias. 10.
Com o decurso do prazo, autos conclusos para nova análise e decisão. 11.
Cumpra-se.
Sumé/PB, data da assinatura eletrônica Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
16/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2024 17:27
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:59
Conclusos para despacho
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18/08/2024 05:06
Juntada de provimento correcional
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27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUME em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 07:35
Conclusos para despacho
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07/10/2022 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 08:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/09/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 01:16
Juntada de provimento correcional
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22/04/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:54
Conclusos para despacho
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28/10/2021 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUME em 27/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 09:03
Deferido o pedido de
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15/09/2021 12:29
Conclusos para despacho
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14/09/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO MOURA DE ALMEIDA em 31/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:00
Conclusos para despacho
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04/08/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 15:16
Conclusos para despacho
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09/06/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 15:56
Outras Decisões
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16/01/2020 10:44
Conclusos para despacho
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14/11/2019 03:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 13/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUME em 13/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2019 13:27
Expedição de Mandado.
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29/10/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/01/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 12:35
Conclusos para despacho
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26/10/2018 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUME em 25/10/2018 23:59:59.
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22/10/2018 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2018 11:19
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2018 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2018 15:39
Expedição de Mandado.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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19/02/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 12:07
Conclusos para despacho
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05/02/2018 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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