TJPB - 0800880-26.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 03:49
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800880-26.2025.8.15.0151 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DEUZALINA NUTO SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, alegando que teve transferido o recebimento do seu pagamento previdenciário do Banco do Brasil, da Cidade de Conceição para o AGIBANK FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, situado na cidade de João Pessoa, sem que tenha havido por parte da autora, qualquer autorização. .
Pugna pela que seja determinado ao INSS e ao Banco AGIBANK que realizem, no prazo de 5 (cinco) dias, a imediata transferência do benefício previdenciário da Autora para agência bancária situada em seu domicílio, no município de Conceição – PB, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; Decido.
Em análise dos autos entendo não ser o caso de avançar ao mérito, mas de reconhecer a própria ilegitimidade passiva da parte promovida ( INSS) para integrar a lide.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade "ad causam", devem ser verificadas pelo magistrado “in status assertiones”, é dizer, à luz da narrativa constante na própria exordial. É cediço que a Pessoa Jurídica de Direito Público não está autorizado pela Lei 9.099/95, a integrar qualquer dos polos perante os Juizados Especiais, vejamos: Art.8ºº Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.§ 1ºº Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídica.
Pois bem, no caso dos autos, verifica-se que a parte promovida, INSS, sendo uma Autarquia, é, portanto, Pessoa Jurídica de Direito Público, e não se enquadra, no rol dos que podem figurar como parte nos Juizados Especiais.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPOSSIBILIDADE - Art. 109, § 3º, CF/88 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
O art. 8º da Lei nº 9 .099/95 determina que pessoa jurídica de direito público, in casu o INSS, não pode ser parte no Juizado Especial Cível.
Inaplicabilidade da Lei nº 12.153/09, que trata dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas Municipais, Estaduais, do DF e dos Territórios, não tendo relação com demandas envolvendo a esfera jurídica da União.
Competência do Juízo da Vara Cível . (TJ-MG - CC: 10000170955249000 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 19/04/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018) Em vista do exposto, na forma do art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem solução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
16/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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