TJPB - 0817090-20.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0817090-20.2025.8.15.0001 AUTOR: JEFFERSON DE FRANCA COSTA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) - 
                                            
25/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:39
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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24/08/2025 10:53
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 11:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JEFFERSON DE FRANCA COSTA em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:02
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 03:05
Decorrido prazo de JEFFERSON DE FRANCA COSTA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:09
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0817090-20.2025.8.15.0001 AUTOR: JEFFERSON DE FRANCA COSTA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB DESPACHO
Vistos.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito - 
                                            
16/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:15
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 06:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:54
Decorrido prazo de JEFFERSON DE FRANCA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:37
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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20/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 20:01
Conclusos para decisão
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12/05/2025 20:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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