TJPB - 0803743-25.2025.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803743-25.2025.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: IVONALDO VIRGINIO GOMES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: IVONALDO VIRGINIO GOMES. em face do(a) REU: BANCO BMG SA.
Afirma a parte autora, em síntese que é aposentado do INSS.
Diante disso, alega ter firmado operação de crédito que resultou na inclusão de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, com descontos mensais de R$ 2.908,00 desde março de 2016, referentes ao pagamento mínimo da fatura.
Sustenta desconhecimento sobre a operação RMC (Reserva de Margem Consignável), alegando que a prática de descontar apenas a parcela mínima acarreta encargos abusivos, tornando a dívida impagável.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, as mesmas, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Conquanto o autor alegue abusividade na operação de cartão de crédito consignado, a análise dos elementos apresentados não demonstra, de forma suficientemente robusta, a probabilidade do direito invocado.
Primeiramente, observo que o autor admite ter firmado operação de crédito com o banco réu, não havendo alegação de vício de consentimento que pudesse invalidar o negócio jurídico.
O mero desconhecimento alegado sobre os termos da "operação RMC" não constitui, por si só, fundamento suficiente para caracterizar abusividade contratual.
Ademais, as operações de cartão de crédito consignado são regulamentadas pelo Banco Central do Brasil e constituem modalidade de crédito expressamente prevista na legislação previdenciária, não sendo, em princípio, vedadas pelo ordenamento jurídico.
O autor não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem a alegada onerosidade excessiva ou abusividade dos encargos cobrados, limitando-se a argumentação genérica sobre a sistemática de cobrança do valor mínimo da fatura.
No que se refere ao perigo de dano, embora seja compreensível a preocupação do autor com os descontos em seu benefício previdenciário, não se verifica situação de urgência que justifique a concessão da medida pleiteada.
Os descontos vêm ocorrendo desde março de 2016, conforme narrado na inicial, não havendo demonstração de alteração substancial nas circunstâncias que torne a situação emergencial ou irreversível.
Ademais, o autor não demonstrou que os descontos estejam comprometendo sua subsistência mínima, considerando que os descontos consignados estão limitados por lei a determinado percentual do benefício previdenciário, preservando-se valor suficiente para a manutenção do devedor.
Assim, a questão controvertida demanda análise aprofundada do contrato firmado entre as partes, das condições pactuadas, dos valores efetivamente cobrados e da regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira.
Tais elementos não podem ser adequadamente avaliados em sede liminar, sendo necessário o regular desenvolvimento do feito, com a produção de provas e manifestação da parte contrária.
Portanto, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de IVONALDO VIRGINIO GOMES em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:20
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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26/06/2025 17:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a IVONALDO VIRGINIO GOMES - CPF: *17.***.*21-53 (AUTOR)
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26/06/2025 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 04:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803743-25.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONALDO VIRGINIO GOMES REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada no domicílio da autora, que fica no bairro de GRAMAME, uma vez que a instituição financeira promovida possui sede em outro Estado da Federação.
Pois bem.
A resolução nº 55/2012 da Presidência do TJPB define os bairros que integram a jurisdição deste foro regional, passando então a caracterizar competência funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Preceitua o art. 1º, da Resolução n º 55/2012 do TJPB: Art. 1º.
A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo.
Portanto, dentre os bairros que integram a Resolução nº 55/2012 do TJPB e que é de competência deste foro, encontra-se inserido o de Barra de Gramame, mas não GRAMAME.
Embora com nomes parecidos, são duas localidades distintas e objetivamente identificáveis no mapa de João Pessoa.
Como já dito, a competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta, Em sendo assim, não tendo as partes domicílio em bairro sob jurisdição do foro regional de Mangabeira (a parte autora tem domicílio em GRAMAME), este processo não deveria ter sido distribuído a este foro regional, conforme jurisprudência remansosa do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL.
Conflito negativo de competência cível.
Ação de busca e apreensão.
Propositura perante a 10ª Vara Cível da Comarca da Capital .
Declinação de competência.
Processo redistribuído para a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Demandado que tem domicílio em bairro não abrangido pelo limite territorial de Vara Regional (Bairro de Gramame).
Reconhecimento da competência do juízo suscitado .
Conflito de competência conhecido e julgado procedente. 1. “[...] O bairro “Gramame” não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de Mangabeira e sim o bairro de “Barra de Gramame” nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO [...]” (TJPB.
CNC nº 0803628-77.2017.8 .15.0000, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2018). 2 .
In casu, constata-se que o domicílio do promovido é no Bairro de Gramame, ressaltando-se que o bairro “Gramame” não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de Mangabeira, forçoso concluir pela competência da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital (juízo suscitado). 3.
Acolhimento do conflito negativo de competência, para declarar como competente o juízo suscitado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas .
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conhecer do conflito, julgando-o procedente, para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, ora suscitado, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08147998420248150000, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DO FÓRUM DA CAPITAL.
REMESSA A UMA DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA, CUJA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL É DELIMITADA PELA RESOLUÇÃO/TJPB Nº 55/2012 .
AUTOR RESIDENTE EM GRAMAME. ÁREA NÃO INCLUÍDA NA JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Nos termos do art . 1.º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, o Bairro de Gramame não está incluído nos limites territoriais da jurisdição da Vara Regional de Mangabeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0817052-79.2023.8.15 .0000, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
Isso posto, DECLINO da competência para processar e julgar esta ação e DETERMINO a sua redistribuição, com urgência, para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 18:02
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2025 18:02
Declarada incompetência
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13/06/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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