TJPB - 0814677-05.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 10:45
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 07:59
Juntada de Petição de cota
-
19/04/2024 00:31
Publicado Edital em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) ANDREA DANTAS XIMENES Do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Representante Legal da empresa BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ Nº 30.***.***/0001-55, com sua sede em local incerto e não sabido, para Razão da intimação o pagamento das custas finais por meio da GUIA ID 88937190, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Processo n.º 0814677-05.2023.8.15.0001, que tramita neste(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, promovida por EXEQUENTE: JOSÉ ALEX DA SILVA, cujo despacho foi o seguinte: "Tendo em vista a inércia da parte exequente em promover o cumprimento da sentença, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada por edital com prazo de 20 dias, para comprovação de adimplemento, em até 15 dias, sob pena de protesto judicial e inscrição em dívida ativa ou inclusão em cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, de acordo com o valor"(...).
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.9ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 17 de abril de 2024.
Eu, Mércia Maia de Medeiros/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 10:38
Expedição de Edital.
-
17/04/2024 09:33
Juntada de comunicações
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814677-05.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a inércia da parte exequente em promover o cumprimento da sentença, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada por edital com prazo de 20 dias, para comprovação de adimplemento, em até 15 dias, sob pena de protesto judicial e inscrição em dívida ativa ou inclusão em cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, de acordo com o valor.
Decorrido o prazo concedido à parte ré para pagamento das custas finais sem atendimento, cumprir a parte final do comando supra e arquivar o autos em seguida, sem prejuízo de desarquivamento, a qualquer momento, caso haja apresentação de petição por qualquer interessado.
Deste conteúdo, fica a parte autora intimada para ciência.
CG, 16 de abril de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE ALEX DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:25
Transitado em Julgado em 29/12/2024
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de JOSE ALEX DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/12/2023 23:53
Juntada de Petição de cota
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21/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814677-05.2023.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE ALEX DA SILVA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO JOSE ALEX DA SILVA, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou um contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, em 28/09/2021, pelo período de 12 meses, no valor de R$ 40.024,19 (quarenta mil e vinte e quatro reais e dezenove centavos).
Diz que, a partir de dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) tutela de urgência para deferir o arresto de bens; c) declaração de nulidade do contrato, com a restituição do valor total de R$ 40.024,19; d) danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 76287400).
Indeferida a tutela de urgência (id. 76302517) Determinada a citação por edital (id. 77145942).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 80634573).
Contestação por negativa geral (id. 80669215).
Impugnação à contestação (id. 81310320).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos dos conteúdos insertos no id. 72820019 (C1-*70.***.*82-56).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o referido pacto (id. 72820019), é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial no valor de R$ 40.024,19 (quarenta mil e vinte e quatro reais e dezenove centavos) a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, considerando que fora (m) firmado (s) em 28/09/2021; caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 30 de cada mês, referente aos meses subsequentes (outubro de 2021 a outubro de 2022).
Porém, desde dezembro de 2022 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que a parte autora tem direito a ser restituído no valor total de R$ 40.024,19 (quarenta mil e vinte e quatro reais e dezenove centavos).
Danos morais No que se refere ao DANO MORAL, entendo que não restou configurado, uma vez que se trata de hipótese de mero inadimplemento contratual.
Necessário mencionar que, não sendo o caso de dano que decorre só do fato da coisa (in re ipsa), o dano moral não é presumido, devendo ser cabalmente demonstrado.
Ausente a notoriedade do dano moral, não basta o fato do acontecimento em si, sendo imprescindível a prova de sua repercussão, comprovando que o fato gerou dor e sofrimento, enfim, que tivesse afetado os sentimentos íntimos que ensejam o dano moral, o que, data venia, não se deu no caso concreto.
Como cediço, o dano moral se caracteriza pela dor, vexame, sofrimento, humilhação etc., enfim, sentimentos que fogem à normalidade da vida cotidiana, causando angústia, aflição e desequilíbrio, e isso não restou evidenciado.
Não há evidências, segundo as provas dos autos, de que a honra do autor houvesse sido efetivamente atingida em razão da quebra de expectativa com relação aos investimentos realizados através da empresa ré, mesmo porque, conforme se asseverou, trata-se de mercado de alta volatilidade.
Descumprimento contratual, como no caso concreto, não induz, por si só, à caracterização de agressão à personalidade ou ofensa à dignidade.
Não se pode pretender divisar lesão à personalidade em razão de um fato que não ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
REVELIA DA RÉ S.A CAPITAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95.
UNICK.
PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS.
PROMESSA DE LUCROS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
PRÁTICA ABUSIVA.
INDUÇÃO EM ERRO.
DEVER DA RÉ RESTITUIR OS VALORES DESEMBOLSADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*60-79, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-05-2021) Posto isso, apesar dos transtornos vividos pela parte demandante, não se verifica, no caso dos autos, hipótese de dano moral.
Isso porque não há prova de que o incômodo experimentado por ela tenha atingido sua esfera íntima.
A frustração de ver perdido o lucro do investimento realizado em razão do qual esperava sucesso sem muito esforço não caracteriza situação excepcional de afronta a direito de personalidade.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) C1-*70.***.*82-56 celebrado (s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 02 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª do (s) Contrato (s) de Locação de Criptoativos (id. 72820019); 03 - CONDENAR o promovido a restituir à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, o total de R$ 40.024,19 (quarenta mil e vinte e quatro reais e dezenove centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
19/12/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 11:22
Nomeado curador
-
27/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 02:39
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE ALEX DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALEX DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:44
Decorrido prazo de JOSE ALEX DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE ALEX DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:52
Publicado Edital em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Nome: JOSE ALEX DA SILVA Endereço: Rua Grisbert de Oliveira Gonzaga_**, 300, Velame, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58418-105 Nome: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Endereço: Atmosphera Eco Residence, br 104, km 117, LAGOA SECA, LAGOA SECA - PB - CEP: 58117-000 COMARCA DE CAMPINA GRANDE PARAÍBA. 9ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO DE 20 (VINTE DIAS).
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório tramita a ação cível nº 0814677-05.2023.8.18.0001, proposta por JOSE ALEX DA SILVA contra a empresa BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ Nº 30.***.***/0001-55, com sua sede em local incerto e não sabido.
Pelo presente edital fica o seu representante legal CITADO para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Ficando ciente que não contestada a ação nem constituído advogado será nomeado Curador Especial.
E para que não se alegue ignorância mandou expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, em 07.08.2023.
Eu, Mércia Maia de Medeiros, Analista Judiciário, o digitei.
Dra.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito da 9ª Vara Cível. -
07/08/2023 11:37
Expedição de Edital.
-
07/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:11
Deferido o pedido de
-
07/08/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 08:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALEX DA SILVA - CPF: *70.***.*82-56 (AUTOR).
-
03/07/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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