TJPB - 0801139-91.2025.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 17:32
Transitado em Julgado em 20/07/2025
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15/07/2025 04:24
Decorrido prazo de TEOFILO DO MONTE SILVA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:49
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0801139-91.2025.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: TEOFILO DO MONTE SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE DE ANCHIETA RIBEIRO DE SOUSA - PB6019 REU: ALDIBERTO GOMES DA SILVA, PATRÍCIA SILVA DE LIMA, MARIA VANUSA DA SILVA, ROSELITA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas.
Após constatar o não preenchimento dos requisitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do CPC, este Juízo determinou a emenda da inicial nos seguintes termos: “no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, inclusive juntando uma nova petição que preencha todos os requisitos legais, com a qualificação de todas as partes promovidas, contemplando os requisitos e esclarecimentos de fato acima mencionados e com juntada da documentação necessária, sob pena de indeferimento da inicial”.
Não obstante, a parte autora deixou transcorrer todo o prazo sem a realização das providências determinadas.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
O art. 321, caput, do Código de Processo Civil estatui, in verbis: “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
O parágrafo único do referido artigo preconiza, por seu turno, que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a inicial.
No caso em apreço, observa-se que a parte promovente deixou de juntar nova petição inicial, documentos pertinentes, entre outras providências; descumprindo a diligência anteriormente determinada por este Juízo.
De tal forma a se relevar imperioso o indeferimento da inicial, em atenção ao teor do parágrafo único do art. 321 do CPC.
A propósito do tema, apenas a título de esclarecimento, o indeferimento fundamentado no descumprimento da parte autora para emendar à inicial não exige intimação pessoal, eis que não se confunde com a hipótese de abandono de causa.
Neste sentido, posiciona-se o Eg.
Superior Tribunal de Justiça.
Leia-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMENDA DA INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA.
PREJUDICIALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CAUSA MADURA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Hipótese em que a decisão determinando a emenda da inicial para incluir a União no feito foi atacada por agravo de instrumento, que não recebeu efeito suspensivo.
Descumprida a determinação judicial, houve sentença extintiva, considerada prejudicial pelo Relator do agravo, em decisão que não foi impugnada.
Pretensão recursal de discussão da matéria na apelação. 2.
O acórdão recorrido, da apelação, não discutiu a ilegitimidade passiva da União por entendê-la preclusa, ante o não manejo da insurgência contra o decidido no agravo de instrumento.
Incidência da Súmula 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
Idêntica conclusão aplica-se quanto ao instituto da causa madura. 3.
Conforme precedentes, o descumprimento de determinação de emenda da inicial não exige intimação pessoal da parte autora para extinção do feito, não se confundido com hipóteses de abandono da causa, regularização de representação ou negligência do patrono. 4.
A insurgência da agravante com base em argumentos já afastados na decisão singular ou sem enfrentar suas razões de decidir expressas atrai a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.210.619/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 24/9/2020.) (grifo nosso) Isto posto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c o 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Intime(m)-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 14:12
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 14:12
Determinada diligência
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11/06/2025 14:12
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/06/2025 02:55
Decorrido prazo de TEOFILO DO MONTE SILVA FILHO em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de TEOFILO DO MONTE SILVA FILHO em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:34
Determinada a redistribuição dos autos
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24/02/2025 11:34
Declarada incompetência
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24/02/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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