TJPB - 0801378-60.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VIRGINIA YOHANNA ONIAS MONTEIRO em 20/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:59
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801378-60.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Honorários Advocatícios] AUTOR: VIRGINIA YOHANNA ONIAS MONTEIRO REU: ESTADO DA PARAIBA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se continuidade à execução, independentemente de nova conclusão.
Para tanto, determino o cumprimento dos seguintes comandos: 1 - certifique o Cartório se o valor em questão se encontra acima ou abaixo do limite fixado na legislação estadual para a caracterização das obrigações de pequeno valor; 2 - caso o valor da execução se encontre em valor inferior ao patamar fixado na legislação estadual, expeça-se a requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV), intimando-se as partes para sobre a mesma se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (aplicação analógica do art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013 TJPB).
Caso nada seja aduzido, encaminhe-se a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor ao ente público, assinalando-se prazo para cumprimento de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II), devendo o estado comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, fica, desde já, autorizada a ordem de sequestro; 3 - Caso o valor da execução ultrapasse o teto estadual, intime-se o exequente para que informe se renuncia aos valores excedentes, a fim de adequar seu crédito ao regime de requisições de pequeno valor (10 dias), salvo se já houver nos autos manifestação a respeito desse ponto; 4 - Transcorrido o prazo acima, sem manifestações, certifique-se o fato nos autos e expeça-se precatório de requisição de pagamento, nos moldes da Res. nº 50/2013 TJPB, intimando-se as partes sobre o mesmo se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013 TJPB).
Caso nada seja aduzido, encaminhe-se o ofício requisitório à Presidência do TJPB, para a adoção das medidas administrativas cabíveis, com as cautelas de praxe, arquivando-se o presente feito com baixa na distribuição; 5 - Caso haja manifestação de quaisquer das partes, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal-PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
30/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:56
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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18/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:39
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 11:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:16
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801378-60.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Honorários Advocatícios] Autor(a): VIRGINIA YOHANNA ONIAS MONTEIRO Ré(u): Estado da Paraiba INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, ficam as partes, através de seu advogado/procuradoria, devidamente INTIMADO(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, no prazo de 15 dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Pombal-PB, 7 de julho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a) -
07/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:11
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 02:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801378-60.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Honorários Advocatícios] Autor(a): VIRGINIA YOHANNA ONIAS MONTEIRO Ré(u): Estado da Paraiba INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica a parte autora, através de seu advogado, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação Id114709544 dos autos.
Pombal-PB, 18 de junho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a) -
18/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801378-60.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Honorários Advocatícios] AUTOR: VIRGINIA YOHANNA ONIAS MONTEIRO REU: ESTADO DA PARAIBA
Vistos.
Postergo a apreciação do pedido de gratuidade judiciária após a sentença, se houver recurso.
Deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC por ser fato público, notório e recorrente nesta Comarca que a parte promovida não celebra acordos, de sorte que esse ato processual somente retardaria, desarrazoadamente, a marcha processual, uma vez que este juízo está com a pauta bastante comprometida, sendo a medida mais adequada para não paralisar os feitos e evitar qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa.
Caso as partes pretendam se conciliar, poderão fazê-lo extrajudicialmente ou peticionar em conjunto pedindo audiência de conciliação.
Caso a parte demandada deseje conciliar em audiência, deverá se manifestar nesse sentido no prazo da contestação.
Se assim o fizer, remetam-se os autos ao CEJUSC imediatamente para designação do ato.
Cite-se o promovido por meio eletrônico ou, inexistindo cadastro no Sistema PJE para tal fim, o que deverá ser certificado nos autos, mediante mandado endereçado ao seu Procurador-Geral (se Estado da Paraíba) ou seu Prefeito (se Município), nos termos do art. 75, II e III, do CPC, respectivamente, para, querendo, apresentar contestação e fichas financeiras/contracheques do promovente do período descrito na exordial, consignando-se o prazo de quinze dias úteis para tanto, sem a aplicação da dobra legal (art. 7º da Lei 12.153/2009, art. 183, §2º c/c art. 219, todos do CPC), a contar, na primeira hipótese, do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê – dez dias corridos do envio eletrônico (art. 231, V, CPC, c/c art. 5°, §3°, da Lei Federal n. 11.419/2006) e, na segunda hipótese, da juntada aos autos do mandado respectivo cumprido (art. 231, II, CPC), sob pena de incidência dos efeitos formais da revelia.
Não apresentada contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte autora para fundamentadamente, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide, após venham-me os autos conclusos.
Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC).
Em seguida, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes, somente por seu(ua) advogado(a)/Procuradoria Jurídica, para, querendo, especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, no prazo de 15 dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Venham-me os autos conclusos somente após o decurso do último prazo.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data da assinatura digital.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
13/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:01
Outras Decisões
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12/06/2025 07:24
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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